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0805179-76.2025.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805179-76.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE PASSOS PARADELLAS RÉU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA INDEFIRO a pretensão do exequente, já que a penhora de percentual de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do CPC, estabelece, em seus parágrafos, a fixação de percentual, a nomeação de administrador-depositário, além da necessidade de prestação de contas mensais ao juízo, o que é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º). Ademais, experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem demonstrado o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pela parte exequente, especialmente em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal ("É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"). Nesse sentido este TJ: "0001356-69.2015.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO - Julgamento: 19/04/2016 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 3ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº: 0001356-69.2015.8.19.9000 Impetrante: LUIZ FERNANDO DE SOUZA Impetrado: XI JEC REGIONAL DA LEOPOLDINA. 13.04.16 V O T O Trata-se de Ação de Mandado de Segurança ofertada por LUIZ FERNANDO DE SOUZA contra decisão proferida por Juiz de Direito do XI Juizado Especial Cível Regional da Leopoldina, nos autos do processo nº 0026837-30.2009.8.19.0210, que indeferiu o requerimento do impetrante de penhora de renda diária do executado (fls. 69). Pretensão liminar indeferida às fls. 74. Informação do juízo impetrado às fls. 135. Promoção do Ministério Público às fls. 80/82, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Passo a decidir. A penhora de percentual de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, (sec) 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo. Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º). A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bens do devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento. A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95. (...) ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se denegar a ordem, julgando improcedente o pedido da parte autora/impetrante, na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (fls. 74). Sem ônus sucumbenciais. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2016. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Relator" Assim, diga o exequente, em 10 dias, como pretende prosseguir com a execução ou se pretende a expedição de certidão de crédito. BELFORD ROXO, 2 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

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