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0805178-12.2026.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0805178-12.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BALBINA DA SILVA MOURA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação em que a parte autora discute a existência e/ou regularidade de empréstimo consignado, pleiteando o reconhecimento da ausência de contratação ou a irregularidade de descontos efetivados em benefício previdenciário. I. Da identificação de indícios de litigância abusiva e dos fundamentos para a emenda O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. A Recomendação CNJ nº 159/2024, editada em 23 de outubro de 2024, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, definida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Entre os comportamentos elencados no Anexo A da referida Recomendação como potencialmente indicativos de litigância abusiva, destacam-se, para fins de análise do presente feito: (i) a distribuição de ações com petições iniciais de caráter genérico, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) a submissão de documentos com dados incompletos ou desatualizados; (iii) a ausência de documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada; e (iv) a formulação de pedidos sem demonstração adequada de interesse processual. A análise da petição inicial revela que a parte autora não apresentou os documentos mínimos necessários à demonstração do interesse de agir e à autenticidade da postulação, limitando-se a afirmações genéricas sobre a irregularidade dos descontos, sem a individualização dos fatos que caracterizariam o litígio. II. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas aqui determinadas. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Ministro Relator Moura Ribeiro, ao fundamentar a tese, assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já havia sido reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de excessos judiciais não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo eventuais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso. Esse mesmo entendimento foi aplicado recentemente pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do AI nº 2017722-08.2026.8.26.0000 (j. 30.04.2026), que consignou como tese: "A presença de indícios concretos de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas à confirmação da regularidade da representação processual" e que a exigência de apresentação de documentos, nesse contexto, "não se traduz em formalismo excessivo ou restrição indevida ao acesso à jurisdição, mas em providência destinada a assegurar a autenticidade da representação processual e a resguardar as partes contra eventual uso indevido de seus dados." O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais aplicáveis, a realização de diligências de ordem probatória para averiguar o interesse processual e a autenticidade da postulação, bem como a notificação para complementação de documentos comprobatórios, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados. III. Da determinação Diante do exposto, com fundamento no art. 139, III, e art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), com as seguintes finalidades: 1. Comprovação da ausência de crédito, se alegada: caso sustente não ter recebido os valores do empréstimo consignado, juntar o extrato bancário completo do mês em que a contratação teria ocorrido, a fim de verificar a existência ou não de crédito correspondente; 2. Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: demonstrar que houve prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor, com apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outro documento que evidencie a pretensão resistida, nos termos do que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024 quanto ao dever de mitigação e à caracterização do interesse processual; Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela também da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805178-12.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BALBINA DA SILVA MOURA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por BALBINA DA SILVA MOURA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0082748330, com data de inclusão em 21/08/2024, no valor total de R$ 8.207,73 (oito mil duzentos e sete reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 166,35 (cento e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Afirma que sofreu descontos no total de R$ 3.160,65 (três mil cento e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 6.321,30 (seis mil trezentos e vinte e um reais e trinta centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na análise inicial, foram identificados indícios concretos de litigância abusiva, conforme os parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, a Certidão de Distribuição Anterior de ID 99126658 apontou a existência do processo nº 0805179-94.2026.8.18.0032, ajuizado pela mesma autora em face da mesma instituição financeira e distribuído na mesma data da presente demanda (19/06/2026). Embora não tenha sido constatada identidade integral de pedido e causa de pedir capaz de caracterizar litispendência ou prevenção, a distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos processuais constitui elemento relevante para a verificação de possível fragmentação de pretensões e ajuizamento massificado de demandas. Além disso, a petição inicial de ID 99064139 apresenta narrativa padronizada e pouco individualizada, sem esclarecer as circunstâncias concretas em que a autora tomou conhecimento da contratação, se foi abordada por representante bancário, se compareceu a alguma agência, se recebeu ligação telefônica ou mensagem eletrônica, se forneceu documentos pessoais ou se houve contratação física ou digital. A inicial limita-se a afirmar genericamente que a autora desconhece o contrato e somente tomou conhecimento da irregularidade após solicitar extratos ao INSS. Foram verificadas, ainda, inconsistências entre a narrativa, os pedidos e os documentos apresentados. A petição inicial declara que a autora sofreu descontos de “R$ 3.160,65 mensais”, embora esse valor corresponda ao somatório total das parcelas apontadas, sendo o valor mensal da parcela de R$ 166,35. Ademais, a reclamação administrativa juntada com a inicial (ID 99065104) e o boletim de ocorrência (ID 99065105) referem-se a contrato completamente distinto (contrato nº 0089822797 / RMC no valor de R$ 81,05), e não ao contrato nº 0082748330 objeto da presente ação. O extrato de empréstimos consignados juntado no ID 99065100 demonstra que o contrato nº 0082748330 já constava como excluído por refinanciamento. Apesar disso, a ação contém pedidos de cancelamento de contrato e repetição formulados de maneira padronizada, sem explicação acerca da utilidade dessas providências diante da situação registral do contrato. Também se verificou que o extrato bancário juntado no ID 100204475 contém registro de transferência TED recebida no valor de R$ 3.047,07 em 21/08/2024 — data correspondente à inclusão do contrato impugnado —, seguida de imediata transferência Pix para a própria titular em 22/08/2024, movimentação que não foi esclarecida na petição inicial, limitando-se a parte autora à negativa genérica da contratação e do recebimento de valores. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, correspondem a indicadores previstos no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente a distribuição de demandas similares envolvendo os mesmos sujeitos, a utilização de petições iniciais padronizadas, a ausência de adequada particularização dos fatos, a incompatibilidade entre a narrativa e os documentos apresentados e a formulação de pedidos sem demonstração concreta de sua necessidade e utilidade. Diante desses elementos, por meio da decisão de ID 99666025, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial perante a instituição financeira ou órgão de proteção do consumidor referente ao contrato questionado, mediante apresentação de protocolo de atendimento, resposta do SAC ou da Ouvidoria ou outro documento idôneo capaz de evidenciar a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 100204459. Contudo, não juntou protocolo de atendimento, reclamação administrativa pertinente ao contrato discutido, resposta da instituição financeira ou qualquer outro documento relacionado à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Limitou-se a sustentar a desnecessidade da diligência determinada, juntando documentos de caráter jurisprudencial nos IDs 100204476 e 100204477, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos, circunstância que recomenda maior cautela na verificação dos pressupostos processuais, do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso concreto, a determinação de emenda foi específica, razoável e diretamente relacionada à causa de pedir, destinando-se à obtenção de elementos mínimos para a adequada delimitação da controvérsia e para a verificação da existência de pretensão resistida. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não comprovou ter apresentado qualquer reclamação perante a instituição financeira, o PROCON, a plataforma Consumidor.gov.br, o CEJUSC ou outro órgão de proteção ao consumidor. Também não demonstrou a impossibilidade de realizar a diligência determinada. Os documentos juntados nos IDs 100204476 e 100204477 possuem conteúdo exclusivamente jurisprudencial e administrativo, não comprovando qualquer providência concreta adotada pela autora em relação ao contrato nº 0082748330. A parte autora invocou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Ocorre que, na hipótese dos autos, a determinação não foi estabelecida como requisito geral e automático para o acesso à jurisdição, tampouco se exigiu o esgotamento da via administrativa. A providência foi determinada de maneira individualizada e fundamentada, diante de indícios concretos de litigância abusiva identificados neste processo, consistentes na distribuição simultânea de ações envolvendo os mesmos polos, na utilização de narrativa padronizada e pouco individualizada, na existência de inconsistências entre os fatos narrados e os documentos apresentados e na formulação de pedidos incompatíveis com a situação atual do contrato impugnado. Registre-se que a controvérsia acerca da necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações prestacionais decorrentes de relações de consumo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.396, ainda pendente de julgamento. A afetação não determinou a suspensão geral dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo-se o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito. No caso concreto, portanto, a exigência não decorreu de uma condição geral de procedibilidade, mas de providência específica destinada à verificação do interesse processual, da autenticidade da postulação e da regularidade da demanda, diante dos indícios concretos de litigância abusiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não cumpriu a providência expressamente determinada. Em vez de apresentar o documento exigido ou demonstrar a impossibilidade de sua obtenção, limitou-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão e a juntar precedentes judiciais. O art. 139, III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, cabendo-lhe conduzir o processo de modo a assegurar a regularidade da demanda e a efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Recentemente, ao aplicar o Tema nº 1.198, o Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção de processo em razão do descumprimento de determinação judicial para a apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância abusiva. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. ‘Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova’ (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp nº 2.262.169/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Verifica-se, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, capaz de comprometer a prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. No caso concreto, a diligência determinada mostrou-se pertinente e razoável, porquanto destinada à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação e da presença dos pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento. Cumpre destacar que a providência determinada nos autos não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando, diante de indícios de litigância abusiva, a parte deixa de cumprir determinação razoável destinada à regularização e à adequada instrução da demanda: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0800631-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/02/2024). “EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, mostra-se como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI – Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/02/2024). A exigência do documento não configura formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. No presente caso, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, com indicação precisa da providência a ser cumprida e advertência expressa quanto à possibilidade de indeferimento. Todavia, não atendeu à determinação judicial, permanecendo ausente o documento expressamente exigido, o que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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