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0805177-94.2023.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805177-94.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária da Previdência Social e pessoa analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A recorrente afirma desconhecer o contrato nº 318324926-1, no valor líquido de R$ 992,56, parcelado em 72 prestações de R$ 28,00, e sustenta a inobservância das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, bem como divergências entre o instrumento contratual e o comprovante de transferência. A sentença reconheceu como comprovadas a contratação e a liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os argumentos da recorrente acerca da ausência de formalidades na contratação por pessoa analfabeta e das divergências no comprovante de transferência justificam a reforma da sentença que reconheceu a regularidade do empréstimo consignado e a liberação do crédito; e (ii) estabelecer se a Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos confirma os fundamentos da sentença que reconhece a comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo consignado, não havendo fundamento suficiente para sua reforma. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal, no julgamento em segunda instância, a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve de acórdão. 5. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade da confirmação da sentença por seus próprios fundamentos com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, quando observada a disciplina do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. A recorrente vencida responde pelas custas e pelos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a liberação do respectivo crédito deve ser mantida quando os argumentos recursais não justificam sua reforma. 2. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto à parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805177-94.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, beneficiária da Previdência Social e pessoa analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 318324926-1, no valor líquido de R$ 992,56, parcelado em 72 prestações de R$ 28,00. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida, mas esta Turma Recursal cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contestação, o banco suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato fora originalmente celebrado pelo Banco PAN S.A. No mérito, defendeu a regularidade da operação, sustentando que o instrumento contém a impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, além de comprovante de transferência do crédito para conta de sua titularidade. Após audiência sem composição, sobreveio sentença de improcedência, por considerar comprovadas a contratação e a liberação do valor. Em suas razões recursais, a autora sustenta que o contrato não observou as formalidades exigidas para pessoa analfabeta e que o comprovante de transferência juntado apresenta data e valor distintos dos constantes no instrumento. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, cancelar os descontos e condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805177-94.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDAS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária da Previdência Social e pessoa analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A recorrente afirma desconhecer o contrato nº 318324926-1, no valor líquido de R$ 992,56, parcelado em 72 prestações de R$ 28,00, e sustenta a inobservância das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, bem como divergências entre o instrumento contratual e o comprovante de transferência. A sentença reconheceu como comprovadas a contratação e a liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os argumentos da recorrente acerca da ausência de formalidades na contratação por pessoa analfabeta e das divergências no comprovante de transferência justificam a reforma da sentença que reconheceu a regularidade do empréstimo consignado e a liberação do crédito; e (ii) estabelecer se a Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos confirma os fundamentos da sentença que reconhece a comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo consignado, não havendo fundamento suficiente para sua reforma. 4. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal, no julgamento em segunda instância, a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve de acórdão. 5. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade da confirmação da sentença por seus próprios fundamentos com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, quando observada a disciplina do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. A recorrente vencida responde pelas custas e pelos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a liberação do respectivo crédito deve ser mantida quando os argumentos recursais não justificam sua reforma. 2. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial imposto à parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805177-94.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, beneficiária da Previdência Social e pessoa analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 318324926-1, no valor líquido de R$ 992,56, parcelado em 72 prestações de R$ 28,00. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida, mas esta Turma Recursal cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contestação, o banco suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato fora originalmente celebrado pelo Banco PAN S.A. No mérito, defendeu a regularidade da operação, sustentando que o instrumento contém a impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas, além de comprovante de transferência do crédito para conta de sua titularidade. Após audiência sem composição, sobreveio sentença de improcedência, por considerar comprovadas a contratação e a liberação do valor. Em suas razões recursais, a autora sustenta que o contrato não observou as formalidades exigidas para pessoa analfabeta e que o comprovante de transferência juntado apresenta data e valor distintos dos constantes no instrumento. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação, cancelar os descontos e condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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