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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0805177-61.2021.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA BRITTO DE SOUSA RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN, DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré com o objetivo de alcançar os bens doAdministrador Marcelo Uderman e a Sócia Direto do Comércio de Móveis e Decorações Ltda. Determinada a instauração do incidente nos próprios autos e realizadas as citações, os requeridos mantiveram-se inertes, deixando transcorrerin albiso prazo legal, conforme certidões de id 292462791 e id 297048646. De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração justifica-se: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC);ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do (sec) 5º do art. 28 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018. Da análise dos autos, constata-se que a personalidade da devedora original obsta a satisfação do crédito do consumidor. Somado a isso, há indícios manifestos da formação de grupo econômico de fato, caracterizado pela utilização do mesmo nome fantasia e pela identidade estrutural revelada em consulta ao sistemaSNIPER. Por meio desta ferramenta, identificou-se que a pessoa jurídica indicada pelo exequente figura como sócia da empresa ré, compartilhando com esta o mesmo sócio pessoa física. Assim, fundado na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 28, (sec) 5º, do CDC) e diante da revelia dos requeridos,DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa répara alcançar o patrimônio de seus sócios e integrantes do grupo econômico de fato identificado no documento de id 284850761. Em continuidade, efetivei nesta data ordem de bloqueio de valores, conforme protocolo anexo. Aguarde-se conferência. NILÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular