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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0805177-31.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDIM DOS LIRIOS I RÉU: RODRIGO DA SILVA GUEDES 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no id. 228038146, no qual requer a exclusão de RODRIGO DA SILVA GUEDES do polo passivo e sua substituição pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que a propriedade do imóvel objeto da demanda foi consolidada em favor da empresa pública federal, conforme matrícula atualizada juntada no id. 228040102. Requer, ainda, a remessa do feito à Justiça Federal. O pedido não comporta acolhimento. Por sentença de id. 209305541, foi homologado o acordo celebrado entre JARDIM DOS LÍRIOS I e RODRIGO DA SILVA GUEDES, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No acordo homologado, o requerido reconheceu expressamente a dívida condominial e assumiu a obrigação de efetuar seu pagamento nas condições ajustadas entre as partes. A sentença transitou em julgado, conforme certificado no id. 241258268. A circunstância de as obrigações condominiais possuírem natureza propter rem não autoriza, nesta fase processual, a substituição do devedor constante do título executivo judicial por terceiro que não integrou a relação processual nem participou da transação homologada. Com efeito, a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL importaria alteração subjetiva do título executivo judicial já constituído, providência incompatível com os limites do cumprimento de sentença e com a coisa julgada. Ademais, o art. 513, (sec) 5º, do Código de Processo Civil veda o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de id. 228038146, reiterado no id. 252660191, de substituição de RODRIGO DA SILVA GUEDES pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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