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Processo 0805176-34.2025.8.19.0037

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0805176-34.2025.8.19.0037/RJ AUTOR: RICARDO TULER ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALVES MONIZ DE ARAGÃO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ225612) ADVOGADO(A): VICTOR DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ183641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Rio de Janeiro. Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Não há, até o momento, comprovação suficiente de risco concreto, imediato ou irreversível à parte autora que justifique a concessão de medida antecipatória sem a prévia oitiva do Réu. Diante desse contexto, não se encontram satisfatoriamente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes e seus patronos para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus endereços eletrônicos e contatos telefônicos, inclusive WhatsApp, mantendo-os atualizados, nos termos do art. 77, V, do CPC. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal contado da citação (art. 335 do CPC). Intimem-se.

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