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0805174-23.2026.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805174-23.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN JESUS DOS REIS RÉU: RECREIO VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO Diante do alegado pelo réu, reformo, em parte a r. Decisão que deferiu a tutela para deferir o prazo de 20 dias para cumprimento da tutela a partir da intimação da presente decisão. Após juntada das contestações, ao autor. Intimem-se. BARRA MANSA, 8 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805174-23.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN JESUS DOS REIS RÉU: RECREIO VEICULOS S.A., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMO A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando realizar o recall convocado pelo fabricante. Conforme o art. 10, (sec) 1º, da Lei nº 8.078/1990, o recall é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar eventuais defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados e que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Apesar disso, a inclusão em lista de recall, por si só, não induz à substituição do produto. No entanto, no contexto dos autos, restou comprovado que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, (sec) 1º, do CDC. As tentativas de solução amigável iniciaram-se em 03/07/2026, e passados 50 dias, ainda não houve solução. O que levou ao ajuizamento da demanda e tentativa de realização por força de liminar judicial requerida. A alegação de falta de peças não exime as requeridas de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. Estão presentes os requisitos para a liminar, posto comprovada a relação jurídica, o adimplemento contratual, bem como sua imprescindibilidade face à situação fática. Assim sendo, diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a requeridaVOLKSWAGEN DO BRASILrealize o recall no veículo VW/Saveiro CD HL MB, placa KRU4B46, RENAVAM 01072734360, chassi 9BWJB45U6GP042214, ano de fabricação/modelo 2015/2016, de propriedade do autor, em até 5 (cinco) dias utéis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais),intime-se a parte requerida para cumprir a presente decisão, no prazo fixado acima e Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

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