2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0805173-32.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA FERNANDES - ME e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL (OAB:BA47331) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Jose Augusto da Silva Fernandes - ME e Jose Augusto da Silva Fernandes. A parte executada compareceu aos autos (ID 557457487 e ID 558076767) requerendo: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata liberação/desbloqueio do montante de R$ 3.085,56, sob a alegação de que a ordem via SISBAJUD atingiu a integralidade de seus proventos salariais creditados em sua conta corrente mantida perante o Banco do Brasil , provenientes de seu vínculo com o Município de Itarantim. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, os contracheques acostados aos autos (IDs 557457492 e 557457493) demonstram que o executado exerce cargo comissionado no Município de Itarantim, percebendo remuneração líquida no importe de R$ 2.311,23. Diante do patamar salarial demonstrado, inferior a três salários mínimos, resta corroborada a presunção legal de hipossuficiência econômica, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Quanto à tutela de urgência, o pleito não deve ser deferido. Nos moldes do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão de urgência vertida pelo executado repousa expressamente na tese de que houve constrição de R$ 3.085,56 incidentes diretamente sobre sua conta-salário mantida no Banco do Brasil, inviabilizando sua subsistência imediata. Todavia, compulsando o acervo documental carreado aos autos, verifica-se a ausência de efetiva constrição sobre a referida conta bancária. Com efeito, o extrato de ID 557457490 revela que o montante de R$ 3.085,56 constou unicamente no campo de lançamentos futuros e saldo previsto, não tendo sido debitado da conta. Ademais, o extrato do mês de março (ID 557457491) demonstra que o salário creditado pelo ente municipal em 31/03/2026 (R$ 2.311,23) foi sacado integralmente no mesmo dia. Corroborando com tais conclusões, os relatórios detalhados emitidos pelo sistema SISBAJUD comprovam que a ordem de bloqueio direcionada ao Banco do Brasil resultou na resposta "(02) - sem saldo positivo", em todas as datas de reiteração, de modo que nenhum valor foi debitado ou transferido daquela conta para os autos. Por outro lado, os mesmos documentos registram que a penhora eletrônica restou parcialmente frutífera noutras instituições financeiras, atingindo o montante total de R$ 926,71, oriundo de contas mantidas junto ao Nu Pagamentos (R$ 811,71), Banco Inter (R$ 100,00 e R$ 0,21), Caixa Econômica Federal (R$ 10,67), Mercado Pago (R$ 3,35) e Sicoob (R$ 0,77). Em relação às aludidas contas e saldos, o devedor não formulou pedido específico, tampouco trouxe elementos probatórios que demonstrem a vinculação direta dessas quantias ao recebimento de seus proventos alimentares, circunstância indispensável para o reconhecimento de eventual impenhorabilidade pelo juízo. Nesse cenário, inexiste a probabilidade do direito quanto à alegação fática de bloqueio de verba alimentar na conta do Banco do Brasil, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Pelo exposto: a) DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio de valores supostamente constritos junto ao Banco do Brasil, uma vez demonstrado nos autos que a ordem de bloqueio restou infrutífera perante a referida instituição financeira; c) HOMOLOGO a constrição efetivada via SISBAJUD e CONVERTO EM PENHORA os valores efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial, os quais permanecerão à disposição deste Juízo; d) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, querendo, manifeste-se acerca dos valores efetivamente bloqueados e transferidos a este Juízo, devendo comprovar eventual hipótese de impenhorabilidade incidente sobre os ativos constritos; e) Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, fica o executado ciente, por intermédio de seu patrono constituído, de que a garantia parcial do juízo autoriza a oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Consigne-se, ainda, que eventual oposição dos embargos deverá ocorrer em autos próprios, observando-se o rito legal pertinente, não possuindo a constrição parcial, por si só, o condão de atribuir efeito suspensivo ao feito executivo; f) INTIME-SE o exequente, Município de Salvador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora parcial, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular