Publicações do processo

0805171-91.2021.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: varaciv4_itz@tjma.jus.br Fone: (99) 2055-1247 PROCESSO: 0805171-91.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: KARINA BARBOSA NOLETO SEVILLA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e evoluida a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir. Intime-se a parte executada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das penas por litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Caso a multa atinja o patamar máximo, determino a penhora do valor nas contas em nome do executado e, após certificação do ocorrido, o posterior retorno dos autos para deliberação. Informado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias, devendo os autos retornarem conclusos, oportunamente. Sem prejuízo destas determinações, intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, proceder-se à penhora de valores on line, nas contas de titularidade da parte executada no limite do valor devido. Qualquer indisponibilidade em excesso deve ser imediatamente desconstituída. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo, os autos devem retornar conclusos, oportunamente; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente e executada para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens do devedor. Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço da executada, devendo recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, com exceção dos bens descritos no artigo 833 do CPC. Seguir-se-ão os atos de expropriação, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a utilizar o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. A parte executada deve ser alertada de que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva que dificulte ou embarace a realização da penhora e não informa quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Realizada a penhora, intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, a menos que a penhora tenha sido realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente. Nos termos do artigo 841, § 4º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. Havendo insucesso na penhora, ou sendo os bens insuficientes para cumprir a obrigação, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação. Em caso de insucesso, mesmo que parcial, intime-se a parte exequente para tomar as medidas necessárias ao andamento do processo, devendo os autos voltarem conclusos oportunamente. Todas as diligências devem ser tomadas de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor e serem suficientes para cumprimento da obrigação. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.