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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805170-74.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA AMELIA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805170-74.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADO: MARIA AMÉLIA DA SILVA ADVOGADO: FABIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. COMUNICAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO E POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da sentença, em razão de sua intempestividade, mantendo a certificação do trânsito em julgado. 2. A apelante sustenta que o prazo recursal deveria ser contado a partir da posterior publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e não da intimação anteriormente realizada pelo portal eletrônico, requerendo a anulação da certidão de trânsito em julgado e a devolução do prazo para recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual comunicação deve prevalecer como termo inicial do prazo processual quando o ato judicial é objeto de intimação pelo portal eletrônico e de posterior publicação no Diário da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada em portal próprio aos advogados cadastrados dispensa a publicação no órgão oficial e considera-se efetivada no dia em que o destinatário consulta eletronicamente o seu conteúdo. 5. Em caso de duplicidade de comunicações, prevalece, para fins de contagem do prazo processual, a intimação realizada pelo portal eletrônico, ainda que a publicação no Diário da Justiça ocorra posteriormente, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A publicação posterior no DJEN não reabre nem prorroga prazo já iniciado em razão de intimação eletrônica válida, sob pena de indevida duplicação do prazo recursal e comprometimento da segurança jurídica. 7. Realizada a intimação pelo portal eletrônico em 12/08/2025, o prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 19/08/2025. Protocolado o recurso apenas em 21/08/2025, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. 8. Não há nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte foi regularmente intimada pelo meio previsto em lei, decorrendo a intempestividade exclusivamente da prática do ato após o término do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “Na hipótese de duplicidade entre a intimação realizada pelo portal eletrônico e a posterior publicação no Diário da Justiça, prevalece a primeira para a definição do termo inicial do prazo processual, não possuindo a publicação posterior o efeito de reabrir ou prorrogar prazo já iniciado.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 1.023 e 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.330.052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “À vista de tais considerações nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito em relação aos contratos nº 629271211 (ID 139249510), nº 620511957 (ID 139249507), nº 6254412119 (ID 139249508) e nº 625671225 (ID 139249509), assim como, condeno o banco réu ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em decorrência dos referidos contratos, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo (isto é, de cada desconto indevido), e de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação válida. Por outro lado, julgo improcedente o pedido em relação aos demais contratos, identificados sob os números 630267099, 630466258, 630640460, 636586819, 638240629, 638487317, 639740474 e 646427917. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Nas suas razões recursais, arguiu, basicamente que houve equívoco na definição do termo inicial do prazo, defendendo a prevalência da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional — DJEN, em detrimento da comunicação eletrônica considerada pela serventia. Alega, ainda, boa-fé processual, ausência de intuito protelatório e cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a intempestividade dos embargos, anular a certidão de trânsito em julgado e determinar o retorno dos autos à origem, com a devolução do prazo para interposição de apelação quanto ao mérito da sentença. Contrarrazões foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, temos uma apelação cível contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da sentença, por considerá-los intempestivos, mantendo posteriormente a certificação do trânsito em julgado. O recorrente sustenta que o prazo deveria ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, ocorrida em 14/08/2025, e não da intimação realizada pelo portal eletrônico em 12/08/2025. Visto isso, conforme se extrai dos autos, a sentença foi objeto de intimação pelo portal eletrônico em 12/08/2025, considerado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, a contagem iniciou-se em 13/08/2025 e encerrou-se em 19/08/2025. Entretanto, os embargos de declaração somente foram protocolados em 21/08/2025, conforme expressamente certificado pela serventia judicial. Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais), a intimação realizada em portal próprio aos advogados cadastrados dispensa a publicação no órgão oficial, considerando-se efetivada no dia em que o destinatário consulta eletronicamente o seu conteúdo. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo duplicidade entre a intimação pelo portal eletrônico e a publicação no Diário da Justiça, prevalece, para fins de contagem do prazo processual, a intimação realizada pelo portal eletrônico, ainda que a publicação no diário seja posterior, vejamos: "Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica." (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.663.952/RJ, da Relatoria do Ministro Raul Araújo). A orientação foi firmada pela Corte Especial justamente para solucionar a divergência existente entre a intimação realizada pelo portal próprio do processo eletrônico e aquela posteriormente publicada no Diário da Justiça, reconhecendo-se que a comunicação pelo portal dispensa a publicação oficial e constitui o marco inicial do prazo processual. No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.330.052/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça, por ser esta última modalidade subsidiária, nos termos do art. 272 do CPC (Art. 272. “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”). Igualmente, a Terceira Turma, no AgInt no AREsp nº 903.091/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, na hipótese de duplicidade, deve prevalecer a intimação realizada pelo portal eletrônico, ainda que a publicação no Diário da Justiça tenha ocorrido em momento diverso. Desse modo, a posterior publicação no DJEN não possui o efeito de reabrir ou postergar prazo que já se encontrava em curso em razão de intimação válida anteriormente efetivada no sistema eletrônico, entendimento contrário permitiria a indevida duplicação do prazo recursal e comprometeria a segurança jurídica. Também não se verifica nulidade, prejuízo ao contraditório ou cerceamento de defesa, pois a instituição financeira foi regularmente intimada pelo meio legalmente previsto, decorrendo a intempestividade exclusivamente da apresentação do recurso após o término do prazo. Isto posto, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.