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Processo 0805170-16.2026.8.20.5129

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805170-16.2026.8.20.5129 Polo Ativo: THIAGO SILVA DA COSTA Polo Passivo: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a parte requerente juntou apenas contracheque aos autos, não tendo apresentado outros documentos aptos a demonstrar, de forma suficiente, a alegada insuficiência de recursos. Embora a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil incida sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para apreciação do pedido inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)

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