Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo:0805169-19.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIGAIL RIBEIRO PINTO SILVA RÉU: INVICTUS PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., EDUARDO SILVA AZEVEDO, LUCAS RIBEIRO MAGALHAES OLIVEIRA, RODRIGO BRAGA BARRETO Cuida-se de feito no qual a parte autora vem requerer ao id. 303632665 a reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto ao id. 291923433, ante a ausência de recolhimento do preparo. Afirma a autora que a gratuidade foi expressamente requerida na inicial e efetivamente concedida, com registro no próprio sistema processual ("Justiça gratuita? SIM") e uma vez deferida a gratuidade de justiça, o benefício se estende a todos os atos do processo e a todas as instâncias. Ao contrário do que sustenta a autora, nos Juizados Especiais o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, no entanto, em segunda instância faz-se necessário o recolhimento do preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme aduz o art. 42, (sec) 1º e art. 54, ambos da Lei 9.099/65. No caso em comento, não houve pedido de gratuidade de justiça para interposição do recurso, nem recolhimento do preparo, logo, a decisão proferida ao id. 299910521 julgou deserto o recurso. Para deferimento do pedido de gratuidade ao id. 303632665, fl. 04, "b" e consequente reconsideração da decisão de id. 299910521,venha aos autos, no prazo de 05 dias, os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, ou comprovante de isenção, para análise. Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular