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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0805168-18.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA FLAGRANTEADO: JONATHAN VALTER FERREIRA SOARES, RYAN ANDRIEL CARNEIRO DA COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Jonathan Valter Ferreira Soares e Ryan Adriel Carneiro da Costa, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso de pessoas, na forma do art. 29, do CP. A defesa de Ryan Andriel Carneiro da Costa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas. Alegou que nenhuma substância entorpecente foi apreendida diretamente em poder do acusado, tampouco teria sido presenciada qualquer conduta concreta de mercancia, afirmando que a imputação estaria baseada apenas em suposto “controle compartilhado” sobre a pochete encontrada com o adolescente. Ressaltou ainda que o Ministério Público não ofereceu denúncia pelo crime de associação para o tráfico, o que, segundo a defesa, enfraqueceria a fundamentação anterior acerca de uma atuação estruturada entre os envolvidos. Destacou a primariedade do requerente no âmbito criminal, a inexistência de atos voltados à obstrução da instrução ou à fuga, bem como defendeu que suas condições pessoais e a ausência de elementos concretos de periculosidade tornariam desnecessária a manutenção da custódia, postulando, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP (id 197091045). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão dos denunciados, mantendo-os reclusos, conforme determinado na decisão retro (id 197514462). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem! Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada em desfavor deles em 25 de julho de 2026, fundamentado da seguinte forma: “Os autuados foram flagrados em local conhecido pelo intenso tráfico de substâncias entorpecentes ("Beco do Moral", na Praia da Pipa), trazendo consigo 81 porções de maconha (sendo 79 porções individuais e 2 porções médias), além de 50 porções de cocaína, devidamente acondicionadas em sacos ziplock e prontas para comercialização, atuando em comunhão de ações com o referido adolescente. O autuado Jonathan Valter Ferreira Soares cumpre medida socioeducativa de Liberdade Assistida nos autos da Execução de Medida Socioeducativa de nº 0818244-36.2026.8.20.5001 (referência nº 0803744-96.2025.8.20.5001), perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e condutas afins. A circunstância de o autuado ter ingressado recentemente na maioridade e já voltar a ser preso em flagrante no bojo de idêntica atividade delituosa (tráfico de drogas), praticando a infração em comunhão de ações com outro adulto e um adolescente, evidencia a sua inclinação para a prática criminosa, a reiteração delitiva e o desrespeito às determinações estatais, o que recomenda categoricamente a conversão em prisão preventiva como única forma de interromper o ciclo de reiteração criminosa, tal como ressaltado pelo Parquet. Quanto ao autuado Ryan Andriel Carneiro da Costa, a despeito de ser primário no âmbito criminal, a conduta por ele praticada ganha contornos de acentuada gravidade concreta, porquanto surpreendido em conhecido ponto de tráfico ("Beco do Moral") em posse de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes prontos para comercialização (cocaína e maconha), associado a Jonathan e utilizando-se de adolescente para a prática infracional, o que denota articulação estruturada e periculosidade social. Ademais, conforme registrado no depoimento do condutor e salientado na manifestação ministerial, o autuado Ryan Andriel Carneiro da Costa já ostenta registro de apreensão anterior pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. Assim, a gravidade concreta das condutas e o histórico fático de envolvimento em ilícitos da mesma natureza demonstram a periculosidade social dos agentes e a ineficácia das medidas não privativas de liberdade. Esse cenário demonstra que a manutenção dos autuados em liberdade representa perigo concreto à sociedade, sendo a custódia cautelar indispensável para estancar a atividade criminosa. Assim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP), bem como nos termos do art. 314 do CPP, pelo exame dos elementos de informação até agora colacionados, não verifico terem os autuados praticado o fato em qualquer das condições do artigo 23 (incisos I, II e III) do Código Penal. Resta atendido também o pressuposto do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que ao delito de tráfico de drogas é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos (5 a 15 anos de reclusão e multa). Portanto, em consonância ao posicionamento Ministerial, entendo, pois, que a medida constritiva na hipótese vertente é cabível e necessária à garantia da ordem pública, devendo ser convertida, portanto, a prisão em flagrante em preventiva”. Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, além da provocação da parte, passo a reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do citado réu. Segundo consta na denúncia (id 196547886): “No dia 24 de julho de 2026, por volta das 11h, na Avenida Baía dos Golfinhos, Centro, em uma viela conhecida como "Beco do Moral", situada na Praia da Pipa, município de Tibau do Sul/RN, os denunciados JONATHAN VALTER FERREIRA SOARES e RYAN ANDRIEL CARNEIRO DA COSTA, agindo em coautoria e comunhão de esforços e desígnios (artigo 29 do Código Penal) com o adolescente Hugo Samuel Lima da Silva Dantas (de apenas 15 anos de idade), traziam consigo e guardavam, para fins de comercialização espúria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Segundo consta do caderno investigativo, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo ordinário a bordo da viatura C04-10 na Avenida Baía dos Golfinhos, quando decidiu realizar uma incursão tática a pé na viela denominada "Beco do Moral", localidade notoriamente mapeada pelas forças de segurança como um ponto crítico de intenso tráfico de entorpecentes. Ao adentrarem na viela, os policiais militares avistaram os denunciados Jonathan Valter e Ryan Andriel na companhia do adolescente Hugo Samuel. Ao perceberem a aproximação repentina dos agentes públicos de segurança, os denunciados e o menor esboçaram imediata reação de nervosismo e empreenderam ativa e nítida tentativa de evasão do local para escapar da iminente ação estatal. Diante do comportamento arredio e da tentativa de evasão em ponto de tráfico catalogado, o comandante da guarnição, munido de fundada suspeita objetiva, modulou via rádio solicitando ao motorista da viatura a realização de um cerco tático de segurança no final da viela. O bloqueio de fuga foi executado com precisão, restando impossibilitada a distribuição e dispersão dos suspeitos e viabilizando a realização de abordagem e busca pessoal segura. A conjugação dos elementos fáticos — (a) localização em ponto crítico de tráfico de drogas de alta incidência e (b) conduta evasiva ativa de fuga imediata ao avistar a guarnição policial — preenche com folga os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal, fornecendo a fundada suspeita (justa causa) de natureza estritamente objetiva que legitimou a busca pessoal executada, blindando o ato de quaisquer alegações defensivas de nulidade. Submetidos à revista pessoal, constatou-se que os denunciados e o adolescente traziam consigo uma pequena bolsa, tipo pochete, de cor verde com a inscrição "SPORT". No interior da pochete de uso comum do grupo, encontrava-se o seguinte aparato delitivo: • As 131 porções de entorpecentes (81 de maconha e 50 de cocaína), todas devidamente fracionadas, pesadas e embaladas individualmente em sacos do tipo "ziplock", prontas para distribuição ao consumidor final; • A importância de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em dinheiro em espécie composto de cédulas fracionadas de pequeno valor, típico produto das consecutivas vendas de varejo já efetuadas no local; e • 03 (três) aparelhos celulares (um Infinix Hot 12 lilás pertencente a Jonathan; um iPhone 8 Plus branco e um iPhone 7 preto), utilizados pelo grupo para operacionalizar o comércio ilícito. No momento da contenção física, a referida pochete encontrava-se em poder físico imediato do menor Hugo Samuel. Todavia, a dinâmica fática evidencia que os denunciados Jonathan Valter e Ryan Andriel exerciam o controle compartilhado e o domínio comum do fato sobre os ilícitos. A destinação comercial das substâncias apreendidas (comércio espúrio) está amplamente demonstrada pela expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes, pela forma de acondicionamento individualizado, pelo local de apreensão (famoso varejo de drogas), pela apreensão do dinheiro fracionado em espécie e pelos aparelhos de comunicação apreendidos em poder do grupo. Os denunciados Jonathan Valter (nascido em 19/03/2008) e Ryan Andriel (nascido em 25/10/2007) eram maiores e penalmente imputáveis na data dos fatos. No entanto, para a execução do comércio ilícito de entorpecentes no "Beco do Moral", os denunciados associaram-se e utilizaram a colaboração direta do adolescente Hugo Samuel Lima da Silva Dantas, nascido em 25/05/2011 (contando com apenas 15 anos de idade na data da infração)”. Foi analisado o flagrante e entendendo presentes os requisitos legais impostos, restou lavrado e homologada as prisões em flagrante dos denunciados, bem como diante das provas da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor deles, as prisões foram convertidas em preventiva. Inclusive, em razão da análise dos autos na data de hoje, considerando-se a manutenção dos requisitos legais, e na forma da decisão retro, entendo que o fumus comissi delicti permanece presente, na forma do art. 312 do CPP. Ora, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, notadamente nos depoimentos policiais, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar, tendo sido apreendidas 81 porções de maconha e 50 porções de cocaína, totalizando 131 porções de substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 119,00, três aparelhos celulares e uma pochete. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. As drogas foram encontradas já fracionadas e acondicionadas individualmente, circunstância que, associada à diversidade dos entorpecentes, ao dinheiro apreendido e ao contexto em que ocorreu o flagrante, revela cenário compatível com atividade de mercancia ilícita. Soma-se a isso o fato de que a atuação teria ocorrido em concurso com outros agentes e com a participação de adolescente de 15 anos, circunstância esta posteriormente incorporada à denúncia por meio da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não obstante a defesa sustente que não houve apreensão direta de droga em poder do acusado e ressalte que a denúncia não incluiu o delito de associação para o tráfico, tais circunstâncias, por si sós, não afastam os fundamentos cautelares. A imputação atualmente formulada permanece fundada em atuação conjunta no tráfico, atribuindo aos denunciados domínio compartilhado sobre os entorpecentes encontrados na pochete que estava em poder do adolescente, questão cuja análise exauriente deverá ocorrer no curso da instrução processual. De igual modo, a ausência de imputação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não descaracteriza a gravidade concreta do fato nem elimina o risco à ordem pública, pois subsistem elementos autônomos que justificam a custódia: expressiva quantidade de porções, diversidade de drogas, forma de acondicionamento, contexto de traficância e participação de adolescente. Não houve, portanto, modificação fática superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Por fim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se, por ora, inadequadas e insuficientes. Diante das circunstâncias concretas da prática imputada e do indicativo de reiteração em condutas da mesma natureza, providências menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar satisfatoriamente o risco à ordem pública. Assim, subsistem íntegros os fundamentos que determinaram a prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar de Ryan Andriel Carneiro da Costa. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Ryan Andriel Carneiro da Costa. Notifiquem-se os denunciados para que, querendo, apresentem Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, da Lei nº 11.343/06). Ato contínuo, intime-se a Autoridade Policial competente para fins de proceder com as diligências necessárias juntar os laudos pendentes nos autos. Após a apresentação das defesas ou decorrido os prazos in albis, à conclusão para apreciação. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0805168-18.2026.8.20.5300 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 1ª PROMOTORIA GOIANINHA FLAGRANTEADO: JONATHAN VALTER FERREIRA SOARES, RYAN ANDRIEL CARNEIRO DA COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Jonathan Valter Ferreira Soares e Ryan Adriel Carneiro da Costa, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso de pessoas, na forma do art. 29, do CP. A defesa de Ryan Andriel Carneiro da Costa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas. Alegou que nenhuma substância entorpecente foi apreendida diretamente em poder do acusado, tampouco teria sido presenciada qualquer conduta concreta de mercancia, afirmando que a imputação estaria baseada apenas em suposto “controle compartilhado” sobre a pochete encontrada com o adolescente. Ressaltou ainda que o Ministério Público não ofereceu denúncia pelo crime de associação para o tráfico, o que, segundo a defesa, enfraqueceria a fundamentação anterior acerca de uma atuação estruturada entre os envolvidos. Destacou a primariedade do requerente no âmbito criminal, a inexistência de atos voltados à obstrução da instrução ou à fuga, bem como defendeu que suas condições pessoais e a ausência de elementos concretos de periculosidade tornariam desnecessária a manutenção da custódia, postulando, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP (id 197091045). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão dos denunciados, mantendo-os reclusos, conforme determinado na decisão retro (id 197514462). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem! Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada em desfavor deles em 25 de julho de 2026, fundamentado da seguinte forma: “Os autuados foram flagrados em local conhecido pelo intenso tráfico de substâncias entorpecentes ("Beco do Moral", na Praia da Pipa), trazendo consigo 81 porções de maconha (sendo 79 porções individuais e 2 porções médias), além de 50 porções de cocaína, devidamente acondicionadas em sacos ziplock e prontas para comercialização, atuando em comunhão de ações com o referido adolescente. O autuado Jonathan Valter Ferreira Soares cumpre medida socioeducativa de Liberdade Assistida nos autos da Execução de Medida Socioeducativa de nº 0818244-36.2026.8.20.5001 (referência nº 0803744-96.2025.8.20.5001), perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e condutas afins. A circunstância de o autuado ter ingressado recentemente na maioridade e já voltar a ser preso em flagrante no bojo de idêntica atividade delituosa (tráfico de drogas), praticando a infração em comunhão de ações com outro adulto e um adolescente, evidencia a sua inclinação para a prática criminosa, a reiteração delitiva e o desrespeito às determinações estatais, o que recomenda categoricamente a conversão em prisão preventiva como única forma de interromper o ciclo de reiteração criminosa, tal como ressaltado pelo Parquet. Quanto ao autuado Ryan Andriel Carneiro da Costa, a despeito de ser primário no âmbito criminal, a conduta por ele praticada ganha contornos de acentuada gravidade concreta, porquanto surpreendido em conhecido ponto de tráfico ("Beco do Moral") em posse de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes prontos para comercialização (cocaína e maconha), associado a Jonathan e utilizando-se de adolescente para a prática infracional, o que denota articulação estruturada e periculosidade social. Ademais, conforme registrado no depoimento do condutor e salientado na manifestação ministerial, o autuado Ryan Andriel Carneiro da Costa já ostenta registro de apreensão anterior pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. Assim, a gravidade concreta das condutas e o histórico fático de envolvimento em ilícitos da mesma natureza demonstram a periculosidade social dos agentes e a ineficácia das medidas não privativas de liberdade. Esse cenário demonstra que a manutenção dos autuados em liberdade representa perigo concreto à sociedade, sendo a custódia cautelar indispensável para estancar a atividade criminosa. Assim, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP), bem como nos termos do art. 314 do CPP, pelo exame dos elementos de informação até agora colacionados, não verifico terem os autuados praticado o fato em qualquer das condições do artigo 23 (incisos I, II e III) do Código Penal. Resta atendido também o pressuposto do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que ao delito de tráfico de drogas é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos (5 a 15 anos de reclusão e multa). Portanto, em consonância ao posicionamento Ministerial, entendo, pois, que a medida constritiva na hipótese vertente é cabível e necessária à garantia da ordem pública, devendo ser convertida, portanto, a prisão em flagrante em preventiva”. Considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, além da provocação da parte, passo a reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do citado réu. Segundo consta na denúncia (id 196547886): “No dia 24 de julho de 2026, por volta das 11h, na Avenida Baía dos Golfinhos, Centro, em uma viela conhecida como "Beco do Moral", situada na Praia da Pipa, município de Tibau do Sul/RN, os denunciados JONATHAN VALTER FERREIRA SOARES e RYAN ANDRIEL CARNEIRO DA COSTA, agindo em coautoria e comunhão de esforços e desígnios (artigo 29 do Código Penal) com o adolescente Hugo Samuel Lima da Silva Dantas (de apenas 15 anos de idade), traziam consigo e guardavam, para fins de comercialização espúria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Segundo consta do caderno investigativo, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo ordinário a bordo da viatura C04-10 na Avenida Baía dos Golfinhos, quando decidiu realizar uma incursão tática a pé na viela denominada "Beco do Moral", localidade notoriamente mapeada pelas forças de segurança como um ponto crítico de intenso tráfico de entorpecentes. Ao adentrarem na viela, os policiais militares avistaram os denunciados Jonathan Valter e Ryan Andriel na companhia do adolescente Hugo Samuel. Ao perceberem a aproximação repentina dos agentes públicos de segurança, os denunciados e o menor esboçaram imediata reação de nervosismo e empreenderam ativa e nítida tentativa de evasão do local para escapar da iminente ação estatal. Diante do comportamento arredio e da tentativa de evasão em ponto de tráfico catalogado, o comandante da guarnição, munido de fundada suspeita objetiva, modulou via rádio solicitando ao motorista da viatura a realização de um cerco tático de segurança no final da viela. O bloqueio de fuga foi executado com precisão, restando impossibilitada a distribuição e dispersão dos suspeitos e viabilizando a realização de abordagem e busca pessoal segura. A conjugação dos elementos fáticos — (a) localização em ponto crítico de tráfico de drogas de alta incidência e (b) conduta evasiva ativa de fuga imediata ao avistar a guarnição policial — preenche com folga os requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal, fornecendo a fundada suspeita (justa causa) de natureza estritamente objetiva que legitimou a busca pessoal executada, blindando o ato de quaisquer alegações defensivas de nulidade. Submetidos à revista pessoal, constatou-se que os denunciados e o adolescente traziam consigo uma pequena bolsa, tipo pochete, de cor verde com a inscrição "SPORT". No interior da pochete de uso comum do grupo, encontrava-se o seguinte aparato delitivo: • As 131 porções de entorpecentes (81 de maconha e 50 de cocaína), todas devidamente fracionadas, pesadas e embaladas individualmente em sacos do tipo "ziplock", prontas para distribuição ao consumidor final; • A importância de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em dinheiro em espécie composto de cédulas fracionadas de pequeno valor, típico produto das consecutivas vendas de varejo já efetuadas no local; e • 03 (três) aparelhos celulares (um Infinix Hot 12 lilás pertencente a Jonathan; um iPhone 8 Plus branco e um iPhone 7 preto), utilizados pelo grupo para operacionalizar o comércio ilícito. No momento da contenção física, a referida pochete encontrava-se em poder físico imediato do menor Hugo Samuel. Todavia, a dinâmica fática evidencia que os denunciados Jonathan Valter e Ryan Andriel exerciam o controle compartilhado e o domínio comum do fato sobre os ilícitos. A destinação comercial das substâncias apreendidas (comércio espúrio) está amplamente demonstrada pela expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes, pela forma de acondicionamento individualizado, pelo local de apreensão (famoso varejo de drogas), pela apreensão do dinheiro fracionado em espécie e pelos aparelhos de comunicação apreendidos em poder do grupo. Os denunciados Jonathan Valter (nascido em 19/03/2008) e Ryan Andriel (nascido em 25/10/2007) eram maiores e penalmente imputáveis na data dos fatos. No entanto, para a execução do comércio ilícito de entorpecentes no "Beco do Moral", os denunciados associaram-se e utilizaram a colaboração direta do adolescente Hugo Samuel Lima da Silva Dantas, nascido em 25/05/2011 (contando com apenas 15 anos de idade na data da infração)”. Foi analisado o flagrante e entendendo presentes os requisitos legais impostos, restou lavrado e homologada as prisões em flagrante dos denunciados, bem como diante das provas da materialidade do crime e indícios de autoria em desfavor deles, as prisões foram convertidas em preventiva. Inclusive, em razão da análise dos autos na data de hoje, considerando-se a manutenção dos requisitos legais, e na forma da decisão retro, entendo que o fumus comissi delicti permanece presente, na forma do art. 312 do CPP. Ora, permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, notadamente nos depoimentos policiais, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação preliminar, tendo sido apreendidas 81 porções de maconha e 50 porções de cocaína, totalizando 131 porções de substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 119,00, três aparelhos celulares e uma pochete. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. As drogas foram encontradas já fracionadas e acondicionadas individualmente, circunstância que, associada à diversidade dos entorpecentes, ao dinheiro apreendido e ao contexto em que ocorreu o flagrante, revela cenário compatível com atividade de mercancia ilícita. Soma-se a isso o fato de que a atuação teria ocorrido em concurso com outros agentes e com a participação de adolescente de 15 anos, circunstância esta posteriormente incorporada à denúncia por meio da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não obstante a defesa sustente que não houve apreensão direta de droga em poder do acusado e ressalte que a denúncia não incluiu o delito de associação para o tráfico, tais circunstâncias, por si sós, não afastam os fundamentos cautelares. A imputação atualmente formulada permanece fundada em atuação conjunta no tráfico, atribuindo aos denunciados domínio compartilhado sobre os entorpecentes encontrados na pochete que estava em poder do adolescente, questão cuja análise exauriente deverá ocorrer no curso da instrução processual. De igual modo, a ausência de imputação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não descaracteriza a gravidade concreta do fato nem elimina o risco à ordem pública, pois subsistem elementos autônomos que justificam a custódia: expressiva quantidade de porções, diversidade de drogas, forma de acondicionamento, contexto de traficância e participação de adolescente. Não houve, portanto, modificação fática superveniente capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Por fim, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se, por ora, inadequadas e insuficientes. Diante das circunstâncias concretas da prática imputada e do indicativo de reiteração em condutas da mesma natureza, providências menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar satisfatoriamente o risco à ordem pública. Assim, subsistem íntegros os fundamentos que determinaram a prisão preventiva, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar de Ryan Andriel Carneiro da Costa. III. DISPOSITIVO. Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Ryan Andriel Carneiro da Costa. Notifiquem-se os denunciados para que, querendo, apresentem Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, da Lei nº 11.343/06). Ato contínuo, intime-se a Autoridade Policial competente para fins de proceder com as diligências necessárias juntar os laudos pendentes nos autos. Após a apresentação das defesas ou decorrido os prazos in albis, à conclusão para apreciação. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. 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