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0805165-81.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805165-81.2026.8.20.5100 Parte Autora C. J. D. S. e outros Parte Demandada E. N. S. DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por C. F. D. S. N., representados por sua genitora, todos devidamente qualificados, e em face de E. N. S.. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% de um salário mínimo vigente e a fixação da guarda compartilhada tendo como referência o lar materno. É o breve relatório. Decido. Enquanto provimento da tutela de urgência, os alimentos provisórios têm por pressupostos: a) a probabilidade do direito, elemento este demonstrado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; b) o perigo de dano que se evidencia pela natureza do objeto perseguido, no caso, alimentos para a própria subsistência. No caso em tela, encontra-se a prova pré-constituída da relação de parentesco por meio da certidão de nascimento acostada aos autos, que positiva ser o requerido pai da infante. Nesta prematura fase, também se vê a necessidade do alimentando, pois, do contrário, não teria provocado este juízo. Nada obstante, não se desincumbiu de comprovar os rendimentos do demandado. Sabe-se que a mensuração dos alimentos é presidida pelo binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. Nesse cenário, cumpre presumir que a parte ré, pelo menos, aufere um salário mínimo ao mês, reputando-se que possa ele suportar a prestação alimentícia, não no importe pretendido, mas na razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o qual, aliás, afigura-se ser suficiente à subsistência do alimentando. De qualquer forma, ressalve-se que o contrário poderá se revelar ao longo da instrução processual, evidenciando ser necessária a majoração ou a diminuição da prestação alimentícia, ou mesmo a sua improcedência. Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à fixação da guarda compartilhada, deixo sua apreciação para momento posterior à manifestação do Ministério Público, diante da existência de interesse de incapazes. Ressalte-se, ainda, que a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar eventual impedimento ao exercício da parentalidade pela genitora ou circunstância excepcional que justifique, neste momento, a adoção de providência diversa. Desta forma, DEFIRO EM PARTE, os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a consequente remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados. Cite-se parte ré, ficando esta ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC). Correrá em segredo de justiça o presente o feito (art. 189, II, CPC). Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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