Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0805165-81.2026.8.20.5100 Parte Autora C. J. D. S. e outros Parte Demandada E. N. S. DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por C. F. D. S. N., representados por sua genitora, todos devidamente qualificados, e em face de E. N. S.. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% de um salário mínimo vigente e a fixação da guarda compartilhada tendo como referência o lar materno. É o breve relatório. Decido. Enquanto provimento da tutela de urgência, os alimentos provisórios têm por pressupostos: a) a probabilidade do direito, elemento este demonstrado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; b) o perigo de dano que se evidencia pela natureza do objeto perseguido, no caso, alimentos para a própria subsistência. No caso em tela, encontra-se a prova pré-constituída da relação de parentesco por meio da certidão de nascimento acostada aos autos, que positiva ser o requerido pai da infante. Nesta prematura fase, também se vê a necessidade do alimentando, pois, do contrário, não teria provocado este juízo. Nada obstante, não se desincumbiu de comprovar os rendimentos do demandado. Sabe-se que a mensuração dos alimentos é presidida pelo binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante. Nesse cenário, cumpre presumir que a parte ré, pelo menos, aufere um salário mínimo ao mês, reputando-se que possa ele suportar a prestação alimentícia, não no importe pretendido, mas na razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, o qual, aliás, afigura-se ser suficiente à subsistência do alimentando. De qualquer forma, ressalve-se que o contrário poderá se revelar ao longo da instrução processual, evidenciando ser necessária a majoração ou a diminuição da prestação alimentícia, ou mesmo a sua improcedência. Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à fixação da guarda compartilhada, deixo sua apreciação para momento posterior à manifestação do Ministério Público, diante da existência de interesse de incapazes. Ressalte-se, ainda, que a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar eventual impedimento ao exercício da parentalidade pela genitora ou circunstância excepcional que justifique, neste momento, a adoção de providência diversa. Desta forma, DEFIRO EM PARTE, os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cujo pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora do menor. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a consequente remessa dos autos ao CEJUSC. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados. Cite-se parte ré, ficando esta ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC). Correrá em segredo de justiça o presente o feito (art. 189, II, CPC). Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.