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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0805165-65.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: HERCULES RODRIGO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a busca e apreensão do veículo FIAT/Palio ELX, cor prata, placa LSD 1024, ano 2005, chassi 9BD17140752568374, bem como a inserção de restrição de circulação e de transferência junto ao sistema RENAJUD, sustentando, em síntese, que adquiriu o bem em leilão virtual no ano de 2016, que a restrição judicial que sobre ele recaía foi desconstituída por sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0012085-27.2018.8.19.0052, da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, e que, não obstante, o automóvel foi levado a leilão e transferido a terceiro, em ato que reputa nulo. Pela decisão do evento 13, DEC1 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, para inclusão, no polo passivo, do atual proprietário do veículo e do responsável pela realização do leilão, à vista da hipótese de litisconsórcio passivo necessário. No evento 17, PET1 o autor cumpriu a determinação, indicando como arrematante o Sr. Lucas Campos da Silva, CPF 183.297.127-96, residente na Rua Setenta, Itaipuaçu, Maricá/RJ, e como responsável pela alienação a empresa APL Leilões, com sede na Rodovia Lúcio Meira, 47097, Barra do Piraí/RJ. É o relatório. DECIDO. 1) A emenda ao evento 17, PET1 é tempestiva e atende, no essencial, ao comando judicial, razão pela qual deve ser recebida, na forma dos arts. 321 e 329, I, do Código de Processo Civil, com a consequente regularização da relação processual e formação do litisconsórcio passivo necessário de que trata o art. 114 do mesmo diploma, uma vez que a eficácia do provimento pretendido depende da citação de todos aqueles cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela decisão de mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC). Consigno, desde logo, que a eventual necessidade de integração à lide do órgão de trânsito estadual, na qualidade de ente promotor da alienação administrativa, será examinada oportunamente, após a resposta dos réus e a delimitação precisa da causa de pedir quanto à validade do leilão, com as consequências que daí possam advir, inclusive em matéria de competência absoluta. Passo à apreciação do requerimento de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a coexistência de dois pressupostos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles inviabiliza a medida, sendo certo, ainda, que o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, nenhum dos requisitos se encontra presente, e a medida postulada esbarra, adicionalmente, na vedação legal à irreversibilidade. Quanto à probabilidade do direito, a pretensão do autor repousa sobre premissa que os documentos que instruem a inicial não confirmam. A sentença proferida nos embargos de terceiro julgou o pedido parcialmente procedente, limitando-se a declarar a extinção da penhora incidente sobre o automóvel e a determinar o desfazimento da restrição online inserida no RENAJUD no bojo do processo de execução nº 0005332-30.2013.8.19.0052. Não houve, ali, declaração de propriedade em favor do embargante, tampouco pronunciamento algum sobre a alienação administrativa do bem ou sobre a situação jurídica do arrematante - que sequer integrou aquela relação processual. Os limites objetivos da coisa julgada são os do dispositivo (arts. 503 e 504, I, do CPC), de modo que a sentença de Araruama não produz, por si só, o efeito translativo que o autor lhe pretende atribuir, nem contamina ato de natureza diversa praticado por autoridade administrativa. Com efeito, a apreensão do veículo, ocorrida em 23/10/2022, não decorreu da penhora desconstituída, mas de infração de trânsito autônoma, consistente na condução de veículo não licenciado, conforme reconhecido na própria sentença dos embargos e admitido pelo autor na petição de fls. 211 daqueles autos, ora acostada. Tal conduta enseja a medida administrativa de remoção, nos termos dos arts. 230, V, e 262 do Código de Trânsito Brasileiro. Uma vez recolhido ao depósito e não reclamado no prazo legal, o veículo sujeita-se à avaliação e ao leilão previstos no art. 328 do CTB, com a redação da Lei nº 13.160/2015, procedimento que possui causa jurídica própria e independente do gravame judicial extinto. Não há, portanto, nexo automático entre o levantamento da restrição RENAJUD, ocorrido em 2024, e a validade da alienação administrativa promovida no exercício de competência legalmente atribuída ao órgão executivo de trânsito. Acresce que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja infirmação exige prova consistente, produzida sob contraditório pleno, e não se compadece com cognição sumária exercida sem a oitiva dos interessados. Registro, ainda, que a inicial não demonstra a satisfação dos débitos que oneravam o veículo - o próprio julgado de Araruama consignou a ausência de comprovação do pagamento do IPVA -, requisito que se revela relevante para o exame da regularidade do procedimento de leilão e da alegada frustração do direito de resgate do bem. De outro lado, a pretensão volta-se contra terceiro que arrematou o automóvel em certame público e obteve o registro da transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, situação que atrai a proteção conferida ao adquirente de boa-fé, cuja presunção somente se afasta mediante prova em contrário, na linha do que orienta, em matéria análoga, o enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Determinar liminarmente a busca e apreensão de bem que se encontra na posse e na propriedade registral de quem não figurou em qualquer dos litígios pretéritos, antes mesmo de sua citação, importaria supressão do devido processo legal e do contraditório, garantias inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e reafirmadas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Também não se divisa o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apreensão do veículo remonta a outubro de 2022; o leilão e a comunicação de venda, a fevereiro de 2025; e a transferência de propriedade, a abril de 2025. A situação fática que se pretende reverter se encontra consolidada há tempo considerável, e a demanda somente foi ajuizada em maio de 2025, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre o alegado risco e a medida postulada. Ademais, eventual prejuízo é de natureza estritamente patrimonial e comporta reparação pelas vias ordinárias, inclusive por perdas e danos, não havendo notícia de perecimento iminente do bem. Milita, na hipótese, verdadeiro periculum in mora inverso: a subtração imediata do automóvel de quem o adquiriu mediante pagamento em certame público, com registro regularizado, produziria efeitos de difícil reversão, esgotando desde logo o próprio objeto da lide e configurando a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de inserção de restrição de circulação e de transferência no RENAJUD, deduzido com apoio no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não encontra respaldo neste momento processual. As medidas executivas atípicas, embora reconhecidas como constitucionalmente legítimas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF, pressupõem a existência de obrigação exigível, o esgotamento dos meios típicos e a demonstração de resistência injustificada do devedor, sujeitando-se aos crivos da subsidiariedade, da proporcionalidade e do contraditório prévio, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nada disso se verifica aqui, onde inexiste título executivo, o processo se encontra em fase de cognição inicial e os demandados não ostentam a condição de devedores inadimplentes, mas de terceiro adquirente e de empresa promotora do certame. Ante o exposto, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no evento 17, PET1, determinando a inclusão, no polo passivo, de LUCAS CAMPOS DA SILVA e de APL LEILÕES, com a devida retificação da autuação e do sistema, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que concerne à busca e apreensão do veículo quanto à imposição de restrição de circulação e de transferência, por ausência dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil e por incidência da vedação do respectivo § 3º. 2) Após, citem-se os réus, via OJA, para que apresentem contestação no prazo legal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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