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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805164-33.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro de Lucena contra Banco Bradesco S/A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para apresentação de contestação nos autos. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, deferindo-se, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da requerida (id: 166824479). Contestação ofertada em id: 168856009, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial (ausência de extrato bancários) e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da avença entabulada, bem como apresentou o respectivo instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. Réplica à contestação ofertada pela autora, na qual rechaçou as alegações suscitadas pela instituição financeira, bem como impugnou os documentos colacionados aos autos (id: 172635245). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174534965), a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id: 173244234). A promovente, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica nos documentos acostados (id: 178132716). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares ventiladas pela requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade da contratação digital, mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital (id: 188542226). Embora devidamente intimada a requerida, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 191515401). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Ausência de interesse de agir, Inépcia da inicial (ausência de extrato bancários) e Prescrição. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisão proferida nestes autos (id: 188542226). III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente o contrato de empréstimo consignado discutido nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora. Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes. Neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora. E mais, em ações deste jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes, no qual indica, entre outras informações, o valor do contrato, a taxa de juros pactuada, dados bancários de liberação de valores, origem da operação, etc (id: 173241512). Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou o descritivo de crédito da operação (id: 168856011), bem como o comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id: 173241510) e a forma de validação da contratação ora discutida nestes autos – modalidade eletrônica, documentos estes que ratificam a celebração do contrato ora impugnado. Além disso, percebo do dossiê de contratação (online/eletrônica), que foi retirada uma imagem selfie da parte autora, bem como indicado a data e hora da celebração do contrato, o número do IP do dispositivo utilizado e a geolocalização para a formalização da contratação. Como já adiantado, a instituição financeira promovida apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, tendo, após a intimação com fundamento no Tema nº 1.061 do STJ, ratificado a suficiência dos elementos já acostados aos autos, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. A requerente, por sua vez, limita-se a sustentar que os documentos não seriam suficientes para assegurar a regularidade da contratação, notadamente em razão da suposta ausência de dados na trilha de auditoria. A despeito das considerações da promovente, entendo que a circunstância de determinado conjunto de documentos não contemplar todos os elementos de uma eventual trilha de auditoria não implica, automaticamente, à conclusão de que a contratação seja inexistente ou de que a prova produzida seja insuficiente. Pelo contrário, a suficiência da documentação deve ser aferida à luz do conjunto probatório efetivamente apresentado, considerando-se a sua coerência, convergência e aptidão para demonstrar a formação do negócio jurídico objeto desta lide. No caso em apreço, como destacado acima, os documentos apresentados pela instituição financeira constituem elementos convergentes de prova da contratação, indicando informações compatíveis ente si e suficientes para evidenciar a existência no negócio jurídico e sua vinculação à parte autora. Ademais, não verifico elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou regularidade dos documentos apresentados, mas tão somente impugnação genérica quanto à ausência de determinados elementos na trilha de auditoria. Além disso, compreendo que a mera impugnação apresentada pela consumidora não impõe, necessariamente, a realização de prova pericial digital, não se justificando a sua realização quando o acervo probatório se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial acerca da regularidade da contratação. Soma-se a isso o fato de que o Tema nº 1.061 do STJ estabelece o ônus da prova da instituição financeira para comprovar a regularidade/autenticidade do documento produzido, não implicando, por sua vez, na obrigatoriedade de que a comprovação deva ocorrer, em todos os casos, mediante perícia técnica. Logo, caberá ao Banco promovido produzir elementos suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, ônus do qual se desincumbiu o promovido. Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária. Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito. Portanto, reconheço que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo fundamento para acolher a alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 1.061 DO STJ. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que evidenciam a autenticidade da manifestação de vontade. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, verifica a suficiência dos elementos já constantes dos autos e, motivadamente, indefere a produção de outras provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 4. Conquanto a parte agravante sustente a inexistência de contratação válida, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade do ajuste e a manifestação de vontade, com autorização eletrônica autenticada por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do dispositivo. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002718980 SP 2024/0301963-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PLATAFORMA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficiente o acervo documental para formar o convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato eletrônico mediante apresentação de dossiê digital contendo biometria facial, trilha de auditoria eletrônica, registro de IP, dados de geolocalização e comprovante de transferência do crédito para conta bancária de titularidade da apelante. 5. A geolocalização da captura da imagem facial coincide com o endereço residencial da apelante, corroborando a autenticidade da contratação. 6. A disponibilização do numerário em favor da apelante e a higidez do processo de contratação digital afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico, bem como os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado. (ii) Contratos eletrônicos firmados por biometria facial são válidos e exigíveis, desde que acompanhados de registros sistêmicos, como geolocalização e endereço de IP, que comprovem a autenticidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.885/SP, Tema 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.06.2020.(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805637-10.2025.8.20.5103, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido. 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003138547 MT 2025/0498782-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe. Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento, efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio digital e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta. Assim, parece-me que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. IV – Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica a execução submetida a sistemática da justiça gratuita já deferida. Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805164-33.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Socorro de Lucena contra Banco Bradesco S/A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para apresentação de contestação nos autos. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, deferindo-se, contudo, o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da requerida (id: 166824479). Contestação ofertada em id: 168856009, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial (ausência de extrato bancários) e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade da avença entabulada, bem como apresentou o respectivo instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora. Réplica à contestação ofertada pela autora, na qual rechaçou as alegações suscitadas pela instituição financeira, bem como impugnou os documentos colacionados aos autos (id: 172635245). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174534965), a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id: 173244234). A promovente, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica nos documentos acostados (id: 178132716). Em decisão saneadora, afastou-se as preliminares ventiladas pela requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade da contratação digital, mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital (id: 188542226). Embora devidamente intimada a requerida, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 191515401). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Ausência de interesse de agir, Inépcia da inicial (ausência de extrato bancários) e Prescrição. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo, conforme decisão proferida nestes autos (id: 188542226). III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente o contrato de empréstimo consignado discutido nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora. Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes. Neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora. E mais, em ações deste jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes, no qual indica, entre outras informações, o valor do contrato, a taxa de juros pactuada, dados bancários de liberação de valores, origem da operação, etc (id: 173241512). Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou o descritivo de crédito da operação (id: 168856011), bem como o comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora (id: 173241510) e a forma de validação da contratação ora discutida nestes autos – modalidade eletrônica, documentos estes que ratificam a celebração do contrato ora impugnado. Além disso, percebo do dossiê de contratação (online/eletrônica), que foi retirada uma imagem selfie da parte autora, bem como indicado a data e hora da celebração do contrato, o número do IP do dispositivo utilizado e a geolocalização para a formalização da contratação. Como já adiantado, a instituição financeira promovida apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação, tendo, após a intimação com fundamento no Tema nº 1.061 do STJ, ratificado a suficiência dos elementos já acostados aos autos, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. A requerente, por sua vez, limita-se a sustentar que os documentos não seriam suficientes para assegurar a regularidade da contratação, notadamente em razão da suposta ausência de dados na trilha de auditoria. A despeito das considerações da promovente, entendo que a circunstância de determinado conjunto de documentos não contemplar todos os elementos de uma eventual trilha de auditoria não implica, automaticamente, à conclusão de que a contratação seja inexistente ou de que a prova produzida seja insuficiente. Pelo contrário, a suficiência da documentação deve ser aferida à luz do conjunto probatório efetivamente apresentado, considerando-se a sua coerência, convergência e aptidão para demonstrar a formação do negócio jurídico objeto desta lide. No caso em apreço, como destacado acima, os documentos apresentados pela instituição financeira constituem elementos convergentes de prova da contratação, indicando informações compatíveis ente si e suficientes para evidenciar a existência no negócio jurídico e sua vinculação à parte autora. Ademais, não verifico elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade ou regularidade dos documentos apresentados, mas tão somente impugnação genérica quanto à ausência de determinados elementos na trilha de auditoria. Além disso, compreendo que a mera impugnação apresentada pela consumidora não impõe, necessariamente, a realização de prova pericial digital, não se justificando a sua realização quando o acervo probatório se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial acerca da regularidade da contratação. Soma-se a isso o fato de que o Tema nº 1.061 do STJ estabelece o ônus da prova da instituição financeira para comprovar a regularidade/autenticidade do documento produzido, não implicando, por sua vez, na obrigatoriedade de que a comprovação deva ocorrer, em todos os casos, mediante perícia técnica. Logo, caberá ao Banco promovido produzir elementos suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, ônus do qual se desincumbiu o promovido. Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária. Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito. Portanto, reconheço que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, não havendo fundamento para acolher a alegação de inexistência ou irregularidade da contratação, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA 1.061 DO STJ. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos que evidenciam a autenticidade da manifestação de vontade. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, verifica a suficiência dos elementos já constantes dos autos e, motivadamente, indefere a produção de outras provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 4. Conquanto a parte agravante sustente a inexistência de contratação válida, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade do ajuste e a manifestação de vontade, com autorização eletrônica autenticada por biometria facial, geolocalização e identificação do IP do dispositivo. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002718980 SP 2024/0301963-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PLATAFORMA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficiente o acervo documental para formar o convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato eletrônico mediante apresentação de dossiê digital contendo biometria facial, trilha de auditoria eletrônica, registro de IP, dados de geolocalização e comprovante de transferência do crédito para conta bancária de titularidade da apelante. 5. A geolocalização da captura da imagem facial coincide com o endereço residencial da apelante, corroborando a autenticidade da contratação. 6. A disponibilização do numerário em favor da apelante e a higidez do processo de contratação digital afastam a alegação de nulidade do negócio jurídico, bem como os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento motivado do magistrado. (ii) Contratos eletrônicos firmados por biometria facial são válidos e exigíveis, desde que acompanhados de registros sistêmicos, como geolocalização e endereço de IP, que comprovem a autenticidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.885/SP, Tema 1.061, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.06.2020.(TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805637-10.2025.8.20.5103, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 02/05/2026). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido. 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003138547 MT 2025/0498782-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe. Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento, efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio digital e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta. Assim, parece-me que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. IV – Dispositivo. Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, fica a execução submetida a sistemática da justiça gratuita já deferida. Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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