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0805160-39.2026.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805160-39.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA DE JESUS RÉU: BANCO MASTER S.A. Há pedido de tutela formulado pela parte requerente, no sentido de que haja a suspenção dos descontos no benefício da parte autora. De início, registre-se tratar-se de fato público e notório que o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição financeira executada, Banco Master S/A, com fundamento no art. 36 da Lei nº. 6.024/1974, medida que implica, dentre outros efeitos legais, a indisponibilidade de seus bens e ativos e a submissão do passivo ao regime concursal próprio. Pois bem. É cediço que a Tutela Antecipada visa obter um "adiantamento" do mérito, ou seja, de algum ou alguns efeitos da sentença. Assim, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz a presença de três requisitos: a) risco de um dano irreparável ou de difícil reparação; b) possibilidade de reversibilidade da medida e c) verossimilhança das alegações. Registro que a medida requerida possui um caráter provisório, com a finalidade de assegurar o direito da parte até o final da demanda (tutela antecipada), adiantando-se, pois, os efeitos da sentença de mérito. Destarte, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, sobretudo averossimilhança, consistente no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação. O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostas àqueles que porventura venham a sofrer restrições na aquisição de créditos perante o mercado de consumo. Deste modo, OFICIE-SE AOS CADASTROS RESTRITIVOS EM QUESTÃO PARA IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME E CPF DA PARTE AUTORA DO CADASTRO RESPECTIVO com relação aosaos contratos 502403187919 e 502403187386,NOS TERMOS DA SÚMULA 144 DO TJRJ. Adotem-se as providências cabíveis. Indefiro, por ora, a determinação de retomada dos descontos, devendo o réu informar ou se manifestar sobre a possibilidade em sua contestação. Cite-se e intimem-se para cumprimento da presente decisão. Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. BARRA MANSA, 28 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

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