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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805159-74.2026.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (RN013705) REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que o débito negativado se encontra devidamente quitado. É o relatório. Decido. Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela restaram devidamente preenchidos. Isso porque, de acordo com o documento acostado ao ID n. 199447024, o nome da parte autora permanece no SPC pela dívida oriunda do contrato n. 301947080 mesmo com os descontos do empréstimo sendo regularmente descontados em seu contracheque, conforme documento do ID 199447025. Quanto aos demais requisitos, considero que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está consubstanciado no fato de que a inclusão no órgãos de proteção ao crédito da parte autora abala diariamente a sua situação financeira, não podendo a autora suportar os prejuízos de aguardar uma decisão apenas ao final do processo. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, o que faço com base no art. 300, caput, do CPC e, por conseguinte, determino que a demandada proceda à baixa do registro da dívida em desfavor da autora relativo ao débito objeto da presente ação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de realizar cobranças referentes ao débito discutido nos autos, sob pena de fixação de multa cominatória. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural. Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida. A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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