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0805159-04.2021.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805159-04.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE GERALDO GOMES DE SOUSA EXECUTADO: OI MOVEL Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por José Geraldo Gomes de Sousa em face de Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, objetivando a satisfação do título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 74316810). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 157789367, este juízo declarou a natureza concursal do crédito principal referente à indenização por danos morais, determinando a suspensão da execução em relação a tal montante e a expedição da respectiva certidão para habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. No mesmo ato decisório, restou expressamente reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, autorizando-se a continuidade do cumprimento de sentença quanto a essa parcela remanescente (ID 157789367). A Contadoria Judicial acostou aos autos a planilha discriminada de cálculos ao ID 157764136, apurando a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos). Intimada para adequar o prosseguimento da execução, a parte exequente peticionou ao ID 159331374, postulando a constrição judicial no montante global de R$ 2.206,71 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), apontando como acréscimo da fase executiva o importe de R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação do correto montante exequendo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência para fins de constrição patrimonial, ante a incidência dos encargos legais pelo descumprimento voluntário da obrigação. Inicialmente, ressalta-se que o crédito principal de danos morais, quantificado originariamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e atualizado pela Contadoria para R$ 7.355,71 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) (ID 157764136), teve sua exigibilidade individual obstada em razão da concursalidade reconhecida na decisão de ID 157789367, restando submetido aos ditames do plano de soerguimento. Em contrapartida, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, constituem verba autônoma de titularidade do causídico e ostentam nítido caráter extraconcursal, viabilizando a continuidade dos atos executórios individuais perante este juízo de origem (ID 157789367). Nesse cenário, a Contadoria Judicial, atuando como órgão auxiliar e equidistante das partes para assegurar a estrita conformidade com o título judicial, liquidou a obrigação principal exequenda em R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos) até 31/03/2026 (ID 157764136). Verifica-se, contudo, flagrante equívoco aritmético e metodológico na memória de cálculo apresentada pela parte exequente na petição de ID 159331374. Com efeito, o exequente pleiteou a constrição da quantia de R$ 2.206,71 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), alegando que o acréscimo de 10% (dez por cento) da fase executiva corresponderia a R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (ID 159331374). Ocorre que o valor de R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) foi obtido mediante a aplicação indevida do percentual sobre o montante atualizado da indenização por danos morais (R$ 7.355,71), cuja execução individual encontra-se suspensa e desvinculada deste procedimento (ID 157764136). Não se admite a incidência de penalidades ou encargos executivos sobre parcela concursal excluída do presente cumprimento de sentença, sob pena de incorrer em manifesta cumulação indevida e excesso de execução. Por outro lado, a empresa executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 77920964) e permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento voluntário no prazo quinzenal atrai, de pleno direito e de forma cumulativa, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados estritamente sobre o saldo devedor remanescente e exigível: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa e a verba honorária da fase de cumprimento de sentença incidem de maneira cogente ante a inércia do devedor regularmente intimado. Desse modo, a base de cálculo para a incidência dos consectários legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é exclusivamente o valor do débito extraconcursal liquidado pela Contadoria, isto é, a quantia de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos) (ID 157764136). Aplicando-se os acréscimos legais pertinentes, obtêm-se as seguintes rubricas: a) Principal líquido dos honorários sucumbenciais de conhecimento: R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos); b) Multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos); c) Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil): R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos). Somadas as parcelas, o crédito total devido e passível de cobrança perfaz a importância de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Por conseguinte, impõe-se decotar o excesso postulado de R$ 441,35 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), consubstanciado na diferença entre o pleito da petição de ID 159331374 (R$ 2.206,71) e o montante estritamente devido (R$ 1.765,36), adequando-se a ordem constritiva aos exatos limites do título judicial e dos parâmetros legais. Quanto ao meio de efetivação da tutela executiva, o dinheiro em depósito ou aplicação financeira detém preferência absoluta na ordem de gradação legal dos bens penhoráveis, ex vi do artigo 835, inciso I e § 3º, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema eletrônico SISBAJUD até o valor delimitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pleito de ID 159331374 para: a) DEFERIR o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 441,35 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) e, por consequência, ADEQUAR o montante exequendo ao valor correto e atualizado de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), já computados o principal liquidado de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos), a multa legal de R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos) e os honorários da fase executiva de R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos); c) DETERMINAR a imediata emissão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 05.423.963/0001-11), no importe exato de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos); d) Frutífera a constrição, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada, na pessoa de seu patrono, para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) Infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805159-04.2021.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JOSE GERALDO GOMES DE SOUSA EXECUTADO: OI MOVEL Vistos, etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por José Geraldo Gomes de Sousa em face de Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial, objetivando a satisfação do título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 74316810). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 157789367, este juízo declarou a natureza concursal do crédito principal referente à indenização por danos morais, determinando a suspensão da execução em relação a tal montante e a expedição da respectiva certidão para habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. No mesmo ato decisório, restou expressamente reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, autorizando-se a continuidade do cumprimento de sentença quanto a essa parcela remanescente (ID 157789367). A Contadoria Judicial acostou aos autos a planilha discriminada de cálculos ao ID 157764136, apurando a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos). Intimada para adequar o prosseguimento da execução, a parte exequente peticionou ao ID 159331374, postulando a constrição judicial no montante global de R$ 2.206,71 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), apontando como acréscimo da fase executiva o importe de R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação do correto montante exequendo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência para fins de constrição patrimonial, ante a incidência dos encargos legais pelo descumprimento voluntário da obrigação. Inicialmente, ressalta-se que o crédito principal de danos morais, quantificado originariamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e atualizado pela Contadoria para R$ 7.355,71 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) (ID 157764136), teve sua exigibilidade individual obstada em razão da concursalidade reconhecida na decisão de ID 157789367, restando submetido aos ditames do plano de soerguimento. Em contrapartida, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento, fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, constituem verba autônoma de titularidade do causídico e ostentam nítido caráter extraconcursal, viabilizando a continuidade dos atos executórios individuais perante este juízo de origem (ID 157789367). Nesse cenário, a Contadoria Judicial, atuando como órgão auxiliar e equidistante das partes para assegurar a estrita conformidade com o título judicial, liquidou a obrigação principal exequenda em R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos) até 31/03/2026 (ID 157764136). Verifica-se, contudo, flagrante equívoco aritmético e metodológico na memória de cálculo apresentada pela parte exequente na petição de ID 159331374. Com efeito, o exequente pleiteou a constrição da quantia de R$ 2.206,71 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), alegando que o acréscimo de 10% (dez por cento) da fase executiva corresponderia a R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (ID 159331374). Ocorre que o valor de R$ 735,57 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) foi obtido mediante a aplicação indevida do percentual sobre o montante atualizado da indenização por danos morais (R$ 7.355,71), cuja execução individual encontra-se suspensa e desvinculada deste procedimento (ID 157764136). Não se admite a incidência de penalidades ou encargos executivos sobre parcela concursal excluída do presente cumprimento de sentença, sob pena de incorrer em manifesta cumulação indevida e excesso de execução. Por outro lado, a empresa executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 77920964) e permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento voluntário no prazo quinzenal atrai, de pleno direito e de forma cumulativa, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), calculados estritamente sobre o saldo devedor remanescente e exigível: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa e a verba honorária da fase de cumprimento de sentença incidem de maneira cogente ante a inércia do devedor regularmente intimado. Desse modo, a base de cálculo para a incidência dos consectários legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é exclusivamente o valor do débito extraconcursal liquidado pela Contadoria, isto é, a quantia de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos) (ID 157764136). Aplicando-se os acréscimos legais pertinentes, obtêm-se as seguintes rubricas: a) Principal líquido dos honorários sucumbenciais de conhecimento: R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos); b) Multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos); c) Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil): R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos). Somadas as parcelas, o crédito total devido e passível de cobrança perfaz a importância de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Por conseguinte, impõe-se decotar o excesso postulado de R$ 441,35 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), consubstanciado na diferença entre o pleito da petição de ID 159331374 (R$ 2.206,71) e o montante estritamente devido (R$ 1.765,36), adequando-se a ordem constritiva aos exatos limites do título judicial e dos parâmetros legais. Quanto ao meio de efetivação da tutela executiva, o dinheiro em depósito ou aplicação financeira detém preferência absoluta na ordem de gradação legal dos bens penhoráveis, ex vi do artigo 835, inciso I e § 3º, e do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Assim, defere-se a realização de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema eletrônico SISBAJUD até o valor delimitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pleito de ID 159331374 para: a) DEFERIR o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 441,35 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) e, por consequência, ADEQUAR o montante exequendo ao valor correto e atualizado de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), já computados o principal liquidado de R$ 1.471,14 (mil quatrocentos e setenta e um reais e catorze centavos), a multa legal de R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos) e os honorários da fase executiva de R$ 147,11 (cento e quarenta e sete reais e onze centavos); c) DETERMINAR a imediata emissão de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 05.423.963/0001-11), no importe exato de R$ 1.765,36 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos); d) Frutífera a constrição, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada, na pessoa de seu patrono, para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) Infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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