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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805156-56.2025.8.20.5100 Parte autora:ANDREA DO NASCIMENTO TEIXEIRA Parte ré: Municipio de Carnaubais-RN SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDREA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora foi intimada, por duas vezes, para apresentar a ficha funcional e a ficha financeira referentes ao vínculo discutido nos autos, documentos necessários à adequada identificação da natureza, do período e das condições da relação mantida com o ente público, bem como à verificação das parcelas eventualmente devidas. Apesar da primeira intimação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 195753365. Em seguida, por meio do despacho de ID 196113696, foi novamente intimada para juntar os documentos ou comprovar eventual impossibilidade de obtê-los, mediante demonstração de prévio requerimento administrativo formulado perante o Município demandado. Na mesma oportunidade, foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, o prazo transcorreu novamente sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 198378037. A ausência da documentação requisitada impede a adequada delimitação e apreciação da pretensão, sobretudo porque a demanda envolve o pagamento de verbas vinculadas à natureza, à duração e às condições do vínculo mantido com a Administração Pública. Ademais, a parte autora não apresentou justificativa para o descumprimento nem demonstrou ter adotado providências administrativas para obter os documentos. Assim, diante do descumprimento injustificado das diligências determinadas e da ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)