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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805153-23.2019.8.14.0301 APELANTE: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP APELADO: LINCON ROZAN DUBIELA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ATA NOTARIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré à restituição de valores pagos antecipadamente em contrato de compra e venda internacional de pescado e julgou improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inadequada valoração das provas; e (ii) a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e a possibilidade de retenção dos valores pagos e de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental era suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. As conversas de WhatsApp foram certificadas por ata notarial, dotada de fé pública (art. 384 do CPC), sem demonstração de adulteração pela apelante. 5. A apelante recebeu o adiantamento contratual e não entregou a mercadoria, configurando o primeiro inadimplemento, o que afasta a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e impede a retenção dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Improcede, igualmente, a reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Conversas eletrônicas certificadas por ata notarial possuem força probante, salvo demonstração concreta de adulteração. 3. A parte que primeiro inadimple o contrato bilateral não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para reter valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 384 e 85, § 11; CC, arts. 418, 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJPA, RI nº 0803962-15.2021.8.14.0028, Rel. Célio Petrônio D'Anunciação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO De início, delibero sobre o pedido, formulado pelo recorrente CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP, de retirada de pauta de julgamento virtual a fim de possibilitar a sustentação oral de forma presencial (ID. 39472068). Nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, o pedido de destaque ou retirada de pauta formulado pelas partes não possui natureza potestativa, submetendo-se ao deferimento do Relator mediante a demonstração concreta da necessidade de deslocamento do ato para a sessão presencial. No caso em tela, as recorrentes limitaram-se a manifestar o interesse na sustentação sem apontar qualquer circunstância objetiva ou particularidade da causa que evidencie prejuízo ao julgamento em ambiente virtual. Ressalte-se que, conforme o art. 9º da mencionada Resolução e a regulamentação interna deste Egrégio Tribunal, é plenamente assegurada às partes a realização de sustentação oral por meio eletrônico, mediante a juntada de arquivo audiovisual no sistema próprio. Tal modalidade não configura cerceamento de defesa ou violação às prerrogativas da advocacia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento presencial (AgRg no AgRg no HC nº 832679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/04/2024). Ademais, deve-se considerar que a presente demanda tramita desde o ano de 2021 circunstância que impõe a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo. Este Tribunal de Justiça disponibiliza em seu sítio eletrônico as ferramentas e orientações necessárias para que os patronos anexem suas sustentações gravadas ao sistema PJe, garantindo a viabilidade do ato sem comprometer a celeridade processual. Passo a relatar o feito. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP em face de FLEXUS INTERNATIONAL S/A, visando a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reconvenção movida pela parte apelada. A r. sentença recorrida (ID. 147409266) julgou totalmente procedente o pedido formulado na ação principal, condenando a Apelante a restituir à Apelada a importância de USD 54.298,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito dólares americanos), com correção monetária e juros, e julgou improcedente a reconvenção proposta pela ora Apelante. A Apelação de ID. 35846853 foi interposta de forma tempestiva pela parte Ré, na qual suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e por ausência de análise de impugnação de provas documentais, requerendo, no mérito, o reconhecimento da culpa da autora pelo desfazimento do negócio e a procedência da reconvenção para retenção de arras e indenização por perdas e danos. As Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, por seu turno, foram certificadas como intempestivas, conforme atesta a Certidão oficial exarada pela 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (ID. 93215950). É o relatório. Decido. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo e devidamente preparado. Por outro lado, deixo de conhecer das Contrarrazões da Apelada, em virtude de sua intempestividade, devidamente certificada pela Secretaria Judicial nos autos. 1. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE (CERCEAMENTO DE DEFESA E VALORAÇÃO PROBATÓRIA) A Apelante argui a nulidade da sentença alegando que o julgamento antecipado do mérito cerceou seu direito de produzir provas e que o Juízo a quo não analisou adequadamente sua impugnação quanto à validade das conversas de WhatsApp juntadas aos autos. O ordenamento jurídico pátrio consagra que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar a sua conveniência e necessidade para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). Autoriza-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) sempre que o magistrado reputar que o acervo documental carreado aos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, rejeitando diligências protelatórias. No caso dos autos, a lide encontra-se exaustivamente instruída com documentos objetivos e robustos, incluindo a Fatura Proforma (Invoice CM-001/2018) e o comprovante de transferência internacional via SWIFT, que comprovam o liame contratual e o repasse de valores. No que tange aos "prints" de WhatsApp, estes não configuram prova isolada ou informal, mas vieram aos autos devidamente certificados por Ata Notarial (ID. 12614198), instrumento dotado de fé pública (art. 384 do CPC) que lhes confere presunção de veracidade, não tendo a Apelante apresentado qualquer elemento técnico ou fático robusto capaz de atestar adulteração. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a força probante de conversas de WhatsApp registradas em ata notarial (TJ-PA, Recurso Inominado Cível nº 0803962-15.2021.8.14.0028, Relator: Célio Petrônio D'Anunciação, 3ª Turma Recursal Permanente). Desse modo, a prova documental e notarial existente se mostrou plenamente apta à formação da convicção, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO: DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E DA RECONVENÇÃO Ultrapassada a matéria preliminar, o cerne do mérito recursal consiste em identificar de qual das partes partiu a inexecução do contrato de compra e venda de 23.000 kg de peixe congelado. A Apelante sustenta que a culpa foi da compradora (Apelada), que teria cancelado embarques, o que a autorizaria a reter o valor adiantado com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a exigir perdas e danos em sede de reconvenção. Contudo, a escorreita análise cronológica e fática dos autos demonstra o contrário. Restou demonstrado que o negócio foi firmado em março de 2018 e a Apelada cumpriu sua obrigação de adiantamento, realizando o repasse de 50% do valor ajustado (USD 54.298,00) na data de 20/03/2018. Competia à Apelante, a partir desse momento, proceder com a efetiva entrega do pescado. A documentação revela, de forma clara, que o primeiro inadimplemento foi protagonizado pela própria Apelante, que recebeu o montante vultoso e alienou a mercadoria originária a um terceiro, falhando em entregá-la no prazo inicial estipulado. As defesas da Apelante fundam-se quase integralmente em e-mails e frustrações logísticas ocorridas meses depois (setembro/outubro de 2018), que representaram não a dinâmica do pacto original, mas sim tratativas posteriores de mitigação de prejuízos diante da falha primária da própria fornecedora. Ora, a parte que primeiro incorre em mora, deixando de entregar a mercadoria após receber metade do pagamento, não pode se valer do instituto da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção dos valores do adverso. Chancelar tal retenção configuraria incontestável locupletamento ilícito (art. 884 do CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exceção do contrato não cumprido não socorre a parte que já se encontra em mora ou que não cumpriu com sua própria obrigação, consoante se afere do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. (...) EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. (...) 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". (...) 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. (...) 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Pela mesma razão fático-jurídica, a Reconvenção deve manter-se julgada improcedente. Não havendo culpa da Apelada (quem pagou e não recebeu o produto) na inexecução principal, cai por terra qualquer fundamento jurídico para a Apelante reter o sinal (sob a rubrica de arras penitenciais - art. 418 do CC) ou pleitear ressarcimento por supostos gastos de exportação e armazenagem. Quem deu causa à rescisão deve suportar seus próprios ônus e devolver o que recebeu indevidamente. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida (ID. 147409266) por seus próprios e escorreitos fundamentos jurídicos. Considerando o desprovimento do apelo e em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor dos patronos da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026
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