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0805151-40.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805151-40.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: FERNANDES BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (RNRN008674A) EXECUTADO: JOSE AIRTON BEZERRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MERCIA MARIANELLI (RN013774) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Escritório Fernandes Braga Advocacia em face de José Airton Bezerra, representado por sua curadora legal. Analisando os autos dos Embargos à Execução nº 0835828-19.2026.8.20.5001, correlatos a essa demanda executiva, verifica essa Julgadora que fora proferida decisão naquele feito (ID.198745229), ocasião em que determinada a suspensão da presente demanda, além da determinação da realização de perícia grafotécnica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução nº 0835828- 19.2026.8.20.5001. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805151-40.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: FERNANDES BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (RNRN008674A) EXECUTADO: JOSE AIRTON BEZERRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MERCIA MARIANELLI (RN013774) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Escritório Fernandes Braga Advocacia em face de José Airton Bezerra, representado por sua curadora legal. Analisando os autos dos Embargos à Execução nº 0835828-19.2026.8.20.5001, correlatos a essa demanda executiva, verifica essa Julgadora que fora proferida decisão naquele feito (ID.198745229), ocasião em que determinada a suspensão da presente demanda, além da determinação da realização de perícia grafotécnica. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução nº 0835828- 19.2026.8.20.5001. Intime(m)-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito

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