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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805147-60.2026.8.20.5100 Parte autora:IVANILDE ADRIANA DE MOURA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não se encontra adequadamente instruída, deixando de atender, a rigor, ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É que incumbe à parte autora instruir a demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, bem como trazer aos autos elementos probatórios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. Não se afigura admissível, portanto, transferir genericamente ao ente público o ônus de produzir a documentação necessária à demonstração da pretensão deduzida. Pois bem. Diante desse panorama, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos: a) procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para a presente demanda; b) comprovante de residência atual, preferencialmente emitido nos últimos três meses, ou documento idôneo que demonstre o vínculo da parte autora com o endereço informado; c) ficha financeira correspondente ao período discutido na demanda; d) ficha funcional atualizada; e) termo de posse, ato de nomeação ou contrato administrativo, conforme a natureza do vínculo mantido com o Município/Estado; e f) outros documentos diretamente relacionados aos fatos constitutivos do direito alegado. Noutro vértice, caso a parte autora sustente que o Município não disponibilizou algum dos documentos acima indicados, deverá comprovar que formulou requerimento administrativo específico, mediante a juntada do respectivo protocolo, com antecedência razoável e tempo hábil de, no mínimo, 30 (trinta) dias para manifestação da Administração, bem como demonstrar o transcurso do prazo sem resposta, a negativa expressa de fornecimento ou eventual impedimento concreto de acesso à documentação. Em outros termos: a mera alegação de indisponibilidade dos documentos, desacompanhada da comprovação de prévia e tempestiva solicitação administrativa, não se mostra suficiente para justificar a ausência da documentação necessária à instrução da demanda. Advirta-se, alfim, que o descumprimento da presente determinação, ou seu cumprimento incompleto sem justificativa devidamente comprovada, ou, ainda, o requerimento de prorrogação de prazo, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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