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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805147-57.2026.8.20.5101 PARTE AUTORA: FRANCISCO PEREIRA DANTAS FILHO PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CAICO e outros DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, sob a forma de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades consumidoras de titularidade da parte autora, ao fundamento de que faria jus à isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Municipal nº 4.436/2010. A tutela antecipada deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou inutilidade do provimento final, art. 300, caput, do CPC. Então, em análise sumária, própria deste momento, entendo infundada a pretensão autoral. No caso em apreço, não é possível verificar-se a probabilidade do direito, uma vez que os elementos até então produzidos não evidenciam que a parte autora faça jus à isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), nos termos da legislação municipal vigente. Com efeito, embora a parte autora se verifica que a documentação acostada aos autos indica que a unidade consumidora encontra-se classificada pela concessionária de energia elétrica na categoria “B3 COMERCIAL -OUTROS SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES” e “B1 RESIDENCIAL -RESIDENCIAL” (id. 199292982 e 199292984). Tal circunstância assume relevância porque o art. 6º da Lei Municipal nº 4.436/2010 prevê apenas duas hipóteses de isenção da COSIP, a saber: (i) para unidades consumidoras classificadas como residenciais com consumo de até 80 kWh/mês e concomitantemente cadastradas em programa social do Governo Federal; e (ii) para unidades consumidoras classificadas pela concessionária de energia elétrica como cliente rural. Nesse contexto, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não há demonstração de que a parte autora se enquadre em qualquer das hipóteses legais de isenção acima referidas. Ao contrário, a documentação juntada indica classificação cadastral diversa daquela exigida pela legislação municipal para o reconhecimento da isenção. Deste modo, se de imediato inexistente a probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na petição inicial. Citem-se o réus requeridos, advertindo-se que devem apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito
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