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0805142-38.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0805142-38.2026.8.20.5100 Parte autora:VERDE VALE INTERCAMBIO E TURISMO LTDA - ME Parte ré: GLEYCE KELLY NOGUEIRA e outros DESPACHO Trata-se de Execução por quantia certa amparada em título executivo extrajudicial. Desta feita, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Observe a secretaria que o valor do débito deverá constar no respectivo mandado. Não efetuado o pagamento, tampouco oferecidos bens à penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens necessários à satisfação do crédito exequendo, intimando-se a executada dos atos efetivados, bem como para opor embargos até a data da audiência de conciliação, que deverá ser agendada pela Secretaria para fins de ciência do executado quando de sua citação, nos moldes do artigo 53, §§ 1º e 3º, da Lei 9.099/95. Caso realizado o pagamento dentro do prazo acima estipulado, cancele-se a audiência de conciliação, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento tácito quanto ao adimplemento do débito. Na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, será citado também eventual cônjuge do executado, devendo a parte exequente providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do CPC. Não encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o determinado no § 1º do art. 836 do CPC, quando descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência, nomeando-se o próprio executado como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. Não encontrada a parte executada ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.009/95. Após tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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