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0805141-77.2026.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - 2ª VARA CÍVEL Processo:0805141-77.2026.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: Nome: EDVALDO RIBEIRO Endereço: Rua Um, 787, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-318 Advogado(s) do reclamante: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO/MANDADO 1. Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, haja vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do autor. 3. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte das demandas em que figuram como rés as autarquias e fundações públicas. Outrossim, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação. 4. Considerando que já foi realizada perícia na Justiça federal, em processo no qual figuram como partes as mesmas deste processo, admito a utilização da prova emprestada e determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o laudo acostado ao ID 183558919 - Pág. 3/7, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Após, venham conclusos os autos para decisão de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Certifique-se o que houver. 8. P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado digitalmente)

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