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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805141-59.2026.8.20.5001 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:PATRICIO EMANUEL BATISTA TEIXEIRA RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Por ocasião do último despacho retro foi determinada a intimação da parte autora/recorrente PATRICIO EMANUEL BATISTA TEIXEIRA (se intitula como 2º sargento da PM/RN) para comprovar a sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ou, para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente PATRICIO EMANUEL BATISTA TEIXEIRA não se manifestou nos autos, deixando o seu prazo escoar sem comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e tampouco fazer o pagamento do preparo recursal nos autos. Com efeito, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que o postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo. ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto pela parte autora/recorrente PATRICIO EMANUEL BATISTA TEIXEIRA em razão da sua deserção. Com condenação da parte autora/recorrente PATRICIO EMANUEL BATISTA TEIXEIRA em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no enunciado n° 122 do FONAJE. Cumpra-se. P.I. Natal/RN 4 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR