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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805140-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANDERLAN DA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VANDERLAN DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, posteriormente incluído no polo passivo o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2021, na rodovia PI-245, no trecho compreendido entre São José do Piauí e Sussuapara/PI. A parte autora sustenta, em síntese, que perdeu o controle do veículo em razão da existência de obras, irregularidades na pista e ausência de sinalização adequada, vindo a colidir frontalmente com motocicleta ocupada por duas pessoas, que faleceram no local. Pleiteia reparação por danos materiais e morais. O Estado do Piauí apresentou contestação no ID 79735777, arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a conservação e operação das rodovias estaduais competem ao DER/PI, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. Por decisão ID 94711930, foi deferida a inclusão do DER/PI no polo passivo, ficando expressamente postergada a análise definitiva da ilegitimidade do Estado do Piauí e suspenso o saneamento até a formação do contraditório em relação à autarquia. O DER/PI apresentou contestação no ID 95410654, seguida de réplica da parte autora no ID 97538398, ambas tempestivas, conforme certidão ID 98162476. Assim, estabilizada a relação processual, passo à complementação do saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, tampouco circunstância superveniente que justifique a revogação do benefício anteriormente deferido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, assiste razão ao ente estadual. A própria contestação aponta que o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI possui personalidade jurídica própria e atribuição legal para construção, operação e conservação das rodovias estaduais. A pretensão deduzida nestes autos decorre especificamente de alegada deficiência de conservação e sinalização de rodovia estadual, atividade administrativa diretamente inserida nas atribuições da autarquia. Não foi indicada conduta autônoma imputável diretamente ao Estado do Piauí que justifique sua permanência no polo passivo, sendo a imputação fundada essencialmente na atuação ou omissão relacionada à conservação e sinalização da PI-245. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo o ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo da demanda, prosseguindo o feito exclusivamente em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, verifico que a controvérsia demanda dilação probatória. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito em 04/09/2021, bem como a colisão frontal entre o veículo conduzido pelo autor e a motocicleta ocupada pelas vítimas. A controvérsia reside, essencialmente, na causa determinante do acidente. A parte autora atribui a perda do controle do automóvel às condições da rodovia e à ausência de sinalização adequada das obras. O DER/PI, por sua vez, sustenta ausência de nexo causal e culpa do próprio condutor. Há, ainda, elemento probatório de especial relevância decorrente do processo criminal nº 0804236-53.2021.8.18.0032. No Acordo de Não Persecução Penal celebrado naquele feito, consta declaração do autor no sentido de que, ao conduzir o veículo, imprudentemente invadiu a mão contrária, sobrevindo a colisão frontal. O acordo foi integralmente cumprido, tendo sido posteriormente declarada extinta a punibilidade. Tal elemento, contudo, não constitui sentença penal condenatória nem autoriza, isoladamente, conclusão automática acerca da responsabilidade civil, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente porque permanece controvertido se eventual deficiência da pista ou da sinalização contribuiu causalmente para a perda do controle do veículo. A documentação juntada demonstra, ainda, que a parte autora apresentou fotografias, vídeos e documentos oriundos do inquérito policial relacionados às condições do local do acidente, enquanto o DER/PI contesta a suficiência desses elementos para demonstrar falha do serviço e nexo causal. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos a existência e as condições das obras realizadas no trecho da PI-245 na data do acidente; a existência e suficiência da sinalização destinada aos usuários da rodovia; a dinâmica do acidente e a causa da perda de controle do veículo conduzido pelo autor; a eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente do condutor; o nexo causal entre eventual omissão administrativa e o acidente; a efetiva existência e extensão dos danos materiais alegados; e a ocorrência e extensão de eventual dano moral. Considerando que os documentos administrativos referentes às obras e à sinalização da rodovia encontram-se, em princípio, sob disponibilidade do DER/PI e são relevantes ao esclarecimento da controvérsia, determino que o DER/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos toda a documentação existente relativa às obras realizadas no trecho da PI-245, no Povoado Várzea do Engano, zona rural de Sussuapara/PI, no período abrangendo a data de 04/09/2021, especialmente ordens de serviço, contratos administrativos, projetos ou planos de sinalização, diário ou relatório de obras, relatórios de fiscalização, registros de colocação de placas, cones, barreiras ou outros dispositivos de advertência, bem como fotografias, comunicações internas ou quaisquer outros documentos contemporâneos que possam demonstrar as condições da via e da sinalização existente à época. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitado a 5 (cinco) para cada parte, com a respectiva qualificação, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Por ora, reservo a análise da necessidade de prova pericial técnica, especialmente de eventual perícia indireta sobre a dinâmica do acidente e as condições da rodovia, para momento posterior à juntada da documentação acima determinada, quando será possível aferir se as provas documentais e testemunhais são suficientes para o julgamento ou se há necessidade de complementação técnica. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prova pericial e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805140-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VANDERLAN DA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por VANDERLAN DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Em Id 79735777, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. Na réplica Id. 89555897, a parte autora, com fundamento no art. 339 do CPC, requereu a inclusão do DER/PI no polo passivo da demanda. Considerando a indicação realizada pela parte ré e a concordância da parte autora, defiro a inclusão do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI no polo passivo, sem prejuízo da análise futura acerca da responsabilidade solidária ou exclusiva dos entes envolvidos. Fica, por ora, postergada a análise definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, a ser apreciada por ocasião da sentença, após a completa formação do contraditório. Determino a citação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI, no endereço institucional, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Considerando a necessidade de formação do contraditório em relação ao novo litisconsorte passivo, suspendo a presente decisão de saneamento, a qual será oportunamente complementada após a estabilização da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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