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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805140-05.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE PINHEIRO GONDIN Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA Apelação Cível n° 0805140-05.2025.8.20.5100. Apelante: Maria José Pinheiro Gondin. Advogado: John Lenno da Silva Andrade. Apelado: Aspecir Previdência. Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO PELA RÉ. TRÂNSITO EM JULGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA TARIFA E A MESMA INSTITUIÇÃO RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria José Pinheiro Gondin contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (id. 40310423), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Aspecir Previdência. Na sentença recorrida, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: (a) declarar nulo e inexigível o contrato de seguro impugnado, ante a ausência de comprovação de relação jurídica válida; (b) condenar a ré a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com incidência de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa SELIC a partir de cada evento danoso, deduzida a quantia de R$ 798,40 já restituída administrativamente; e (c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o montante debitado não ultrapassou o salário mínimo vigente e de que não haveria elementos probatórios de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, fixou-se o rateio das custas em 70% para a ré e 30% para a autora, com honorários recíprocos fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 para cada parte, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com as obrigações da autora suspensas em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 40310424), requerendo, no mérito, seguimento e provimento ao recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, sustentando, em síntese: (i) que a sentença, ao reconhecer a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, deveria ter reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, notadamente por se tratar de consumidora idosa e de baixa instrução; (ii) que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados na forma do art. 85, §8º-A, do CPC, com base na Tabela de Honorários da OAB/PB, no valor de R$ 5.221,83, ou subsidiariamente em R$ 3.431,85, ou, em último caso, não inferior a R$ 3.000,00; e (iii) que os juros de mora sobre eventual condenação por dano moral deveriam fluir a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id. 40310427), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, sustentando que o desconto impugnado, no valor de R$ 49,90 mensais, é ínfimo e insuficiente para configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que a cobrança foi pontual, cessando com o cancelamento do seguro em 30/08/2023, tendo ainda promovido a devolução em dobro dos valores questionados. Quanto aos honorários, sustenta que a Tabela da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado. Requer, subsidiariamente, a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Primordialmente, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela apelada, porquanto as razões de apelação impugnaram especificamente os pontos da sentença desfavoráveis à recorrente, notadamente a rejeição do pedido de danos morais e o valor dos honorários sucumbenciais, o que atende à exigência dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. Passo ao exame do mérito. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ. Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a autora que estavam sendo descontados, indevidamente, de seu benefício previdenciário, valores decorrentes de tarifa denominada "ASPECIR – União Seguradora", a qual alega nunca ter contratado. Analisando os autos, no que se refere à cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, juntar aos autos o contrato ou prova referente aos serviços do encargo impugnado, ônus processual do qual não se desincumbiu ao longo da instrução processual. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, capítulo que já transitou em julgado por ausência de recurso da parte ré. Superada essa questão, passa-se à análise da eventual responsabilidade civil da demandada por danos extrapatrimoniais, capítulo efetivamente devolvido a esta Corte pelo recurso da autora. Sobre esse ponto, esta Primeira Câmara Cível já teve a oportunidade de apreciar controvérsia idêntica, envolvendo a mesma tarifa "ASPECIR – União Seguradora" e a mesma instituição ora apelada, vejamos in verbis: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de seguro vinculado à conta da autora, determinar a interrupção das cobranças e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas rejeitar o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que o desconto teria constituído fato isolado. A apelante sustentou que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e sua única fonte de renda, sem que a demandada tivesse apresentado contrato ou documento idôneo capaz de comprovar a regularidade da contratação. Requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa denominada “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, mediante descontos em benefício previdenciário de consumidora hipossuficiente, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica examinada tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à parte demandada o dever de comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato ou de prova idônea relativa ao serviço cobrado.5. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC/2015 e no art. 6º, VIII, do CDC quando deixa de juntar aos autos contrato ou prova referente ao encargo questionado.6. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de tarifa “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não formalizado ultrapassam o mero aborrecimento, pois reduzem verba de natureza alimentar equivalente a um salário mínimo e afetam direitos da personalidade relacionados à vida digna.8. A responsabilidade civil da demandada é objetiva, dispensando a averiguação de culpa, quando presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal.9. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação.10. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e ao padrão adotado pela Corte em casos análogos.11. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária incide a partir da data do acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa ou seguro em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura desconto indevido em verba alimentar. 2. A instituição demandada responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 3. A redução indevida de benefício previdenciário de valor mínimo, sem prova de contratação, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 944; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801634-92.2024.8.20.5120, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 12/07/2026) Adoto integralmente essa orientação, por identidade de situação fática. No caso concreto, a instituição ré não comprovou a existência de contratação válida do seguro impugnado, e os descontos mensais, ainda que de valor unitário reduzido, incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, circunstância apta, por si só, a configurar lesão a direitos da personalidade, dispensando-se a comprovação de prejuízo específico adicional. Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores do dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, dispensada a averiguação de culpa. Quanto ao valor da indenização, a reparação deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, nos termos do art. 944 do Código Civil. Considerando as particularidades do caso concreto e o padrão já adotado por esta Câmara no precedente acima transcrito, envolvendo a mesma tarifa e a mesma instituição ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias da causa. Sobre a atualização do valor, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária incide a partir da data deste acórdão, conforme a Súmula 362 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sustenta que a verba deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros previstos na tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Senão vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Contudo, cumpre destacar que tais parâmetros não possuem caráter vinculante, servindo apenas como referência para o arbitramento da verba honorária. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto devem ser ponderadas pelo julgador, a fim de evitar distorções e eventual enriquecimento sem causa. A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO). TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO QUE OBSERVOU OS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815265-43.2022.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) No caso concreto, a sentença fixou os honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ao considerar irrisório o proveito econômico então em disputa, arbitrando o valor de R$ 500,00 para cada parte, em razão da sucumbência recíproca existente à época. A pretensão da apelante de que tal valor seja substituído pelo montante previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, não pode prosperar, pois a tabela da OAB possui caráter meramente orientativo, não se sobrepondo à apreciação das circunstâncias concretas pelo julgador, sob pena de distorção e enriquecimento sem causa. Em razão da nova feição dada ao caso, a Aspecir Previdência deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios, os quais incidirão, a partir de agora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a apelada Aspecir Previdência ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, condenando-se ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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