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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0805139-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA LEITE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A., HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. GILBERTO FERREIRA LEITE ajuizou procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, com fundamento nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que sua renda não seria suficiente para suportar o pagamento integral das obrigações assumidas sem comprometimento do mínimo existencial. Requereu a elaboração de plano de pagamento compulsório, com redistribuição das obrigações entre os credores. Foi instaurado o procedimento previsto no art. 104-A do CDC, com a convocação dos credores e realização de audiência conciliatória coletiva, a qual restou infrutífera (ID 244015181). Determinou-se a realização de prova pericial contábil (ID 253657377), tendo sido apresentado laudo pericial (ID 281113259), posteriormente complementado em resposta às impugnações formuladas pelas partes (ID 286423901). A CAESB e o Hospital Santa Lúcia apresentaram contestação. O Banco PAN, Banco Inbursa e demais instituições apresentaram documentos e manifestações. Houve réplica. O laudo pericial foi homologado por decisão de ID 287965540. É o relatório. Decido. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui relevante função social, voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé. Todavia, a mera constatação de situação financeira difícil ou de elevado comprometimento da renda não conduz automaticamente à procedência do pedido nem autoriza a imposição judicial de plano compulsório de pagamento. A intervenção judicial nas relações obrigacionais pressupõe a demonstração de circunstâncias que legitimem a revisão dos contratos ou a imposição de medidas excepcionais sobre relações jurídicas válidas. No caso concreto, embora a prova produzida revele quadro de expressivo endividamento do requerente, não se verifica a presença de elementos que autorizem a pretendida intervenção judicial ampla nas obrigações assumidas. Conforme consignado pela perita judicial, os contratos efetivamente analisados não evidenciaram abusividades contratuais relevantes, ilegalidades objetivas, cobranças manifestamente excessivas ou desconformidades aptas a justificar alteração compulsória das condições pactuadas. Ao contrário, o trabalho técnico destacou que as operações examinadas foram celebradas dentro dos parâmetros normalmente observados no mercado e que os contratos disponibilizados continham, em sua maioria, os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável. A perícia concluiu que o saldo consolidado das obrigações passíveis de análise corresponde a aproximadamente R$ 60.319,62 e apresentou cenários hipotéticos de pagamento, inclusive mediante redução ou eliminação dos juros remuneratórios. Contudo, tais simulações possuem natureza meramente matemática e não constituem fundamento suficiente para impor ao conjunto dos credores condições diversas daquelas livremente contratadas. A circunstância de o plano somente revelar maior facilidade de cumprimento mediante profunda modificação das condições originais dos contratos não caracteriza, por si só, abusividade contratual. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 não instituiu um mecanismo automático de reescrita judicial das obrigações regularmente assumidas pelo consumidor, tampouco autorizou a supressão indiscriminada de juros ou encargos válidos sem demonstração concreta de ilicitude. Também merece destaque que parte significativa da controvérsia envolvendo o Hospital Santa Lúcia decorre de crédito objeto de sentença judicial transitada em julgado e atualmente executada em cumprimento de sentença próprio, circunstância que reforça a inadequação da utilização deste procedimento como instrumento indireto de revisão da execução judicial já em curso. Quanto ao Banrisul, a própria prova pericial confirmou a inexistência de saldo devedor remanescente, pois os contratos foram integralmente quitados em março de 2026. Entretanto, a circunstância não altera a conclusão de mérito, uma vez que a improcedência decorre da ausência de fundamento jurídico para imposição de plano compulsório aos credores remanescentes. Importa registrar que o laudo pericial reconheceu expressamente que a caracterização jurídica do superendividamento e a definição sobre eventual imposição de plano compulsório constituem matérias reservadas ao Juízo. À vista do conjunto probatório produzido, reconheço que o requerente enfrenta quadro de endividamento relevante, mas concluo que não foi demonstrada abusividade contratual, vício na contratação, irregularidade na cobrança ou circunstância excepcional capaz de justificar a imposição judicial de plano compulsório de pagamento nos moldes requeridos. Assim, embora louvável o propósito da demanda e reconhecida a dificuldade financeira experimentada pelo autor, os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido não restaram configurados. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO FERREIRA LEITE, mantendo-se hígidas as obrigações assumidas perante os credores demandados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 15:16:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito