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0805137-49.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805137-49.2024.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: JOALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB16216 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DATAPREV. CEBRASPE. CARGO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXCLUSÃO DA LISTA RESERVADA APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PARAPARESIA E DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM REDUÇÃO DE FORÇA E MOBILIDADE EM MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 3.298/99. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. REINTEGRAÇÃO À LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata se de recursos de apelação interpostos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV (Id. 7294657) e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE (Id. 7294660) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba (Id. 7294655). A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado por JOALDO DOS SANTOS BARBOSA para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital 01/2023. A magistrada sentenciante determinou aos réus a reintegração definitiva do demandante à lista de candidatos PCD, assegurando a sua participação nas demais fases e a classificação nessa condição, observada a ordem classificatória, além de deferir o pedido de tutela de urgência. 2. A apelante DATAPREV sustenta em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. A recorrente alega que a condução do processo seletivo e a organização da avaliação biopsicossocial foram de responsabilidade exclusiva da banca examinadora CEBRASPE. No mérito, defende a estrita vinculação às regras do instrumento convocatório e a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pela equipe multiprofissional. Argumenta que a condição clínica não acarreta dificuldades para o desempenho das funções do aparelho locomotor e aponta o exaurimento da validade do certame em 28/11/2024. Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3. Por sua vez, o apelante CEBRASPE sustenta a legalidade do ato administrativo, aduzindo a estrita observância das regras editalícias e da legislação de regência, justificando a eliminação com base no subitem 5.1.9.8, alínea e, do edital. Argumenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sustentando que a substituição da conclusão da banca por laudo pericial viola o princípio da separação dos poderes, a jurisprudência do STF fixada no Tema 485 e o artigo 927, inciso III, do CPC. Defende que a sentença acarreta violação à isonomia, à primazia do interesse público e risco de dano ao erário. Requer o provimento da apelação. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DATAPREV rejeitada. Conforme o edital de regência, a DATAPREV é a responsável pelo provimento das vagas e suportará os efeitos jurídicos do julgado, justificando se a sua manutenção no polo passivo juntamente com o CEBRASPE, executor contratado do certame. A alegação de perda superveniente de validade do certame não afasta o interesse processual do candidato prejudicado por ato praticado durante a vigência do edital, mantendo se a utilidade do provimento jurisdicional (artigo 493 do CPC). 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo da banca examinadora que considerou o apelado inapto na avaliação biopsicossocial. O pedido de efeito suspensivo previamente deferido em processo autônomo (Id. 7294672) amparou se em cognição sumária, passível de superação pela cognição exauriente do recurso de apelação ancorada na prova pericial produzida na origem. 6. A Constituição Federal assegura em seu artigo 37, inciso VIII, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, matéria regulamentada pela Lei 13.146/2015 e pelo Decreto 3.298/99. 7. Inaplicabilidade do Tema 485 do STF ao caso concreto (distinguishing). O controle jurisdicional não se volta à reavaliação de critérios de correção de provas ou questões de concurso, mas ao estrito controle de legalidade sobre a adequação da patologia clínica do candidato aos pressupostos objetivos fixados no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99. O Judiciário está autorizado a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo quando fundamentado em prova técnica pericial conclusiva e submetida ao crivo do contraditório. 8. A exclusão administrativa fundamentou se na alegação de que a patologia não produziria dificuldades para o desempenho das funções. Contudo, o ônus de provar a incidência da referida exceção funcional era das apelantes, que excluíram o candidato sem o amparo de laudo técnico consubstanciado sob o contraditório. 9. Para dirimir a divergência, a prova pericial judicial (Id. 107508003) foi contundente ao atestar que o autor apresenta quadro de afecções degenerativas da coluna lombar com discopatia, escoliose, protusões e hérnia foraminal, acarretando efetivas limitações de deambulação e marcha claudicante. O perito do Juízo afirmou taxativamente o enquadramento no conceito legal de deficiência física (Decreto 3.298/99), atestando a presença de paraparesia com real redução de força e mobilidade em membro inferior. 10. A ausência de resposta direta do perito acerca das dificuldades laborativas específicas para o cargo não desnatura a conclusão técnica do laudo, uma vez que os quesitos das rés sequer foram localizados nos autos para resposta do expert. Carência de fundamentação fática idônea do ato administrativo para atrair a exceção legal invocada pela banca. 11. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato de exclusão e assegurou a reintegração à lista de vagas reservadas. Inocorrência de violação às regras do edital, à isonomia ou ao interesse público, configurando se apenas a efetivação do direito de inclusão do candidato que preenche os requisitos legais. 12. A fixação da ordem exata de classificação do candidato (se 4º ou 126º lugar) deverá observar rigorosamente a pontuação final obtida nas provas e os critérios editalícios de desempate, matéria a ser equalizada na fase de cumprimento de sentença. 13. Pedidos formulados pelo apelado em contrarrazões referentes a providências não contempladas na sentença não merecem conhecimento, por ausência de interposição de recurso autônomo. Rejeição do pleito de condenação das apelantes por litigância de má fé, ausentes os requisitos legais. 14. Apelações desprovidas. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805137-49.2024.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: JOALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB16216 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DATAPREV (Id. 7294657) e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE (Id. 7294660) contra sentença (Id. 7294655) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado por JOALDO DOS SANTOS BARBOSA para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital 01/2023. A magistrada sentenciante determinou aos réus a reintegração definitiva do demandante à lista de candidatos PCD, assegurando a sua participação nas demais fases e a classificação nessa condição, observada a ordem classificatória, além de deferir o pedido de tutela de urgência. A apelante DATAPREV sustenta em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. A recorrente alega que a condução do processo seletivo e a organização da avaliação biopsicossocial foram de responsabilidade exclusiva da banca examinadora CEBRASPE, contratada para essa finalidade. No mérito, defende a estrita vinculação às regras do instrumento convocatório e a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pela equipe multiprofissional. A ré argumenta que a condição clínica apresentada pelo candidato não acarreta dificuldades para o desempenho das funções do aparelho locomotor nem reduz a sua capacidade laboral, razão pela qual o autor não se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência. Aponta ainda o exaurimento da validade do certame em 28/11/2024, o que impactaria o pleito autoral. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença e consequente julgamento de improcedência dos pedidos. Por sua vez, o apelante CEBRASPE apresenta apelação dividida em sete capítulos, sustentando a legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na avaliação biopsicossocial. Aduz, inicialmente, que o edital é a lei do concurso e defende a estrita observância da legislação vigente que disciplina a reserva de vagas. Justifica a regularidade dos critérios da avaliação biopsicossocial e fundamenta a eliminação do apelado no subitem 5.1.9.8, alínea e, do edital. Argumenta, em capítulo autônomo, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e o dever de respeito ao princípio da separação dos poderes, sustentando que a substituição da conclusão da banca por laudo pericial viola a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 485, bem como o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a manutenção da sentença implica violação às regras editalícias e ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, além de ofensa à primazia do interesse público e risco de grave dano ao erário. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Registra-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação da DATAPREV foi deferido em processo autônomo (Pedido de Efeito Suspensivo 0001008 25.2026.4.05.0000), conforme decisão de Id. 7294672, a qual transitou em julgado e obstou provisoriamente o cumprimento da tutela antecipada. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 7294667) pugnando pelo desprovimento total dos recursos, pela manutenção da tutela de urgência, pela majoração dos honorários para 20% com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pela condenação do CEBRASPE por litigância de má fé e aplicação da multa do artigo 81 do mesmo diploma, além da expedição de ofício ao Ministério Público Federal e o reconhecimento da sua quarta colocação na lista PCD como fato incontroverso, com nomeação imediata. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805137-49.2024.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: JOALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB16216 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente DATAPREV. Da análise do Edital 1 da DATAPREV de 28/07/2023, que rege o concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio, colhe se que a DATAPREV é a entidade promotora e responsável pela realização do certame, enquanto o CEBRASPE atua como executor contratado. Sendo assim, a DATAPREV integra a relação jurídica de direito material e suportará os efeitos de eventual nomeação, possuindo patente legitimidade passiva para o presente feito. Preliminar rejeitada. Afasto, de igual modo, a alegação da DATAPREV de que o exaurimento do prazo de validade do concurso em 28/11/2024 prejudicaria o direito do autor. Trata se de fato superveniente que atrai a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil, mas que não afasta o interesse de agir nem a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o término da validade do certame não fulmina o direito do candidato de discutir a legalidade de ato praticado durante a sua vigência, preservando se o direito à vaga caso reconhecida a ilegalidade da eliminação. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito das apelações. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo da banca examinadora que considerou o apelado inapto na avaliação biopsicossocial e o excluiu da concorrência às vagas reservadas para pessoas com deficiência. De início, observo que a decisão que deferiu o efeito suspensivo em processo autônomo (Id. 7294672) adotou o entendimento sumário de que o ato administrativo deveria ser prestigiado com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em sede de cognição exauriente, própria do julgamento da apelação e amparada pelo acervo instrutório completo dos autos originários, impõe se o aprofundamento do exame da prova técnica que possibilita a superação daquela premissa inicial. O CEBRASPE defende em suas razões que o edital é a lei do concurso, havendo estrita observância à legislação vigente e aos critérios da avaliação biopsicossocial, que culminaram na correta eliminação do apelado com amparo no subitem 5.1.9.8, alínea e, do instrumento convocatório. Sustenta, ademais, violação ao princípio da separação dos poderes e inobservância do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, argumentando a ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de apontar violação à isonomia e à primazia do interesse público, com potencial dano ao erário. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entanto, o caso dos autos comporta evidente distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante. O Judiciário não está reavaliando critérios de correção de prova ou o mérito de questões objetivas, mas exercendo o inafastável controle de legalidade sobre a adequação e a subsunção de um quadro clínico consolidado à norma jurídica de regência, especificamente o artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99. A verificação se a patologia do candidato caracteriza deficiência física na forma da lei é matéria de legalidade estrita, sujeita à sindicabilidade judicial, especialmente quando amparada em prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A banca administrativa fundamentou a inaptidão do candidato na parte final do referido dispositivo regulamentar, afirmando expressamente que a condição clínica apresentada não produziria dificuldades para o desempenho de funções. Ocorre que o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a condição do candidato não gera dificuldade funcional para o exercício do cargo pretendido era da Administração que o excluiu, encargo do qual não se desincumbiu, limitando se a emitir parecer sem lastro probatório submetido ao contraditório. No âmbito judicial, a perícia médica atestou que o autor apresenta quadro de afecções degenerativas da coluna lombar com discopatia, escoliose, protusões e hérnia foraminal. O perito do Juízo concluiu de modo categórico que a condição clínica do autor se enquadra perfeitamente no conceito legal de deficiência física previsto no Decreto 3.298/99, tipificando a paraparesia, com efetiva redução de força e mobilidade em membro inferior, além de expressiva limitação de deambulação e marcha claudicante (Id. 107508003). Embora a perícia judicial não tenha respondido explicitamente se as alterações acarretam dificuldades específicas para o desempenho das funções inerentes ao Cargo 7, visto que os quesitos formulados pelos réus sequer foram encontrados nos autos pelo expert, o caminho processual evidencia a ilegalidade do ato impugnado. O perito nomeado pelo Juízo atestou a existência da patologia incapacitante (paraparesia) e seu enquadramento objetivo no decreto, confirmando o real comprometimento da função física do candidato. Sem qualquer prova técnica produzida pela banca sob o contraditório para sustentar a aplicação da regra de exceção da parte final do artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/99, cai por terra a presunção de legitimidade do ato administrativo de exclusão, por manifesta carência de fundamentação fática idônea. Dessa forma, restam superadas as alegações das apelantes. A garantia do direito líquido e certo de um candidato com deficiência de concorrer nas vagas reservadas não ofende a isonomia insculpida no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, nem as regras do edital, mas lhes dá concretude ao promover a verdadeira inclusão. Da mesma maneira, não prospera a alegação de dano ao erário ou ofensa ao interesse público, pois o Estado tem o dever imperativo de corrigir as ilegalidades perpetradas em certames públicos, garantindo a investidura de quem preenche os pressupostos normativos. Registro que há nos autos divergência acerca da exata classificação do autor, informando o CEBRASPE que o cumprimento da sentença posicionou o candidato no 126º lugar, enquanto o apelado defende a 4ª colocação. A determinação de reintegração deverá observar estritamente a pontuação obtida pelo candidato nas fases objetivas e discursivas, bem como a rigorosa aplicação dos critérios de desempate previstos no edital para a fixação da ordem de classificação, controvérsia esta que deverá ser dirimida oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos pedidos formulados pelo apelado em sede de contrarrazões, observo que a manutenção da tutela de urgência, a expedição de ofício ao Ministério Público e o reconhecimento imediato da 4ª colocação traduzem pretensões de ampliação do julgado que não foram objeto de recurso autônomo pelo autor, refugindo, portanto, ao efeito devolutivo das presentes apelações. Indefiro, ademais, o pedido de condenação do CEBRASPE por litigância de má fé e a aplicação da multa do artigo 81 do Código de Processo Civil, uma vez que as apelantes atuaram nos estritos limites do exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não restando caracterizada qualquer conduta processual desleal. Por derradeiro, determino à Secretaria desta Turma que observe o pedido expresso de intimação exclusiva formulado pelo CEBRASPE em nome do advogado Daniel Barbosa Santos, OAB/DF 13.147, procedendo às devidas anotações no sistema, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Diante do exposto, nego provimento às apelações. Revogo expressamente o efeito suspensivo que havia sido deferido nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 0001008 25.2026.4.05.0000. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805137-49.2024.4.05.8200 APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: JOALDO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA - PB15452 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO - PB16216 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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