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TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo:0805135-08.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: ANDRE LUIZ AMPARO RIVAS 1. Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha a procuração atualizada, com data inferior a três meses. Ressalto que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I da Lei 14.063/20, as assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Informo à parte autora que a não regularização implicará na extinção do processo, já que a inicial não se encontrará assinada por pessoa autorizada a fazê-lo. Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela. 2. Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o pedido de juízo 100% digital, em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial). 3. Indefiro o pedido de dispensa de audiência, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora para veicular sua pretensão, prevê a realização de audiência, bem como produção de provas até a ACIJ. 4. Aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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