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0805134-58.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de Caxias

    I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PAULO MELLO, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 3ª Vara Cível em processo designado, conforme portaria 2633/2025,DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0805134-58.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. D. L. D. O. M. L. REQUERIDO: H. G. O. M. e outros SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - MA16212, e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...)Diante disso, intime-se a inventariante, por intermédio de sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as primeiras declarações, devendo: a) juntar a planta referente ao imóvel de matrícula nº 3.578, caso efetivamente integrante do acervo; b) apresentar certidões de matrícula, transcrições ou outros documentos idôneos comprobatórios da titularidade dos imóveis e demais bens relacionados; c) juntar a Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou documento equivalente demonstrativo da situação fiscal, em nome de ANTÔNIO RODRIGUES FAZENDEIRO DE MOURA FILHO; d) esclarecer a duplicidade referente à matrícula nº 934, individualizando corretamente os respectivos imóveis; e) discriminar, de forma objetiva, quais bens pertenciam a cada um dos autores da herança e quais eventualmente integravam patrimônio comum; f) informar, sempre que disponíveis, os valores fiscais, venais ou outros elementos objetivos de avaliação dos bens. Quanto ao pedido de habilitação formulado por JANE DE ARAÚJO SILVA, verifica-se que o crédito encontra-se amparado por título judicial, decorrente de acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016795-14.2025.5.16.0009, no qual restou expressamente estabelecido que o Espólio de Helena Guimarães de Oliveira Moura pagaria à credora a quantia líquida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante habilitação do crédito neste processo de inventário. Considerando que a existência e o valor originário da obrigação encontram-se suficientemente demonstrados pelo título judicial apresentado, DEFIRO A HABILITAÇÃO DE JANE DE ARAÚJO SILVA, determinando sua inclusão no cadastro processual na qualidade de terceira interessada/credora do Espólio de Helena Guimarães de Oliveira Moura, juntamente com seu patrono. A habilitação, contudo, não importa em imediata autorização para pagamento. Tendo em vista que o acervo hereditário ainda se encontra em fase de regularização, POSTERGO qualquer deliberação acerca da satisfação do crédito, inclusive quanto à existência de numerário disponível, eventual reserva patrimonial, forma de pagamento ou necessidade de realização de bens. Somente após a regularização das primeiras declarações e a certificação de sua regularidade formal, voltem os autos conclusos para prosseguimento, ocasião em que será determinado o contraditório da inventariante e dos demais herdeiros/interessados acerca da satisfação do crédito habilitado, nos termos do art. 642, §1º, do Código de Processo Civil. Após, será apreciada a forma de satisfação da obrigação e o regular prosseguimento das demais etapas do inventário. Cumpra-se. JOÃO PAULO MELLO, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 3ª Vara Cível em processo designado, conforme portaria 2633/2025", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO, assino de ordem do MM. Juiz, JOÃO PAULO MELLO, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 3ª Vara Cível em processo designado, conforme portaria 2633/2025, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora de Administração da 3ª Vara Cível

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