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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805134-57.2022.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: P&R CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: ELSON DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução proposta por P & R CENTRO ODONTOLOGICO em desfavor de ELSON DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes manifestaram expressamente a celebração de composição amigável para a quitação do débito exequendo, requerendo a chancela judicial do acordo firmado e o desdobramento das medidas cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais restrições ou constrições judiciais porventura efetivadas nos autos (via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo pactuado sem manifestação contrária do credor, presumir-se-á cumprida a obrigação, devendo os autos vir conclusos para baixa e arquivamento definitivo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0805134-57.2022.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: P&R CENTRO ODONTOLOGICO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: ELSON DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução proposta por P & R CENTRO ODONTOLOGICO em desfavor de ELSON DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes manifestaram expressamente a celebração de composição amigável para a quitação do débito exequendo, requerendo a chancela judicial do acordo firmado e o desdobramento das medidas cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais restrições ou constrições judiciais porventura efetivadas nos autos (via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo pactuado sem manifestação contrária do credor, presumir-se-á cumprida a obrigação, devendo os autos vir conclusos para baixa e arquivamento definitivo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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