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Processo 0805129-69.2024.8.19.0207

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805129-69.2024.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVIRA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: AMBEC Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELVIRA MARIA DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada apresentou manifestação no id. 263547615, sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; a suspensão do feito em razão de alegada força maior e da superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236; e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual adesão da exequente à via administrativa e recebimento dos valores objeto da condenação. Requereu, ainda, a extinção do feito ou o reconhecimento da improcedência da pretensão caso constatado o ressarcimento administrativo. Intimada, a exequente não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os pedidos formulados pela executada não merecem acolhimento. Inicialmente, a alegação de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, não comporta apreciação nesta fase processual. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, estando definitivamente constituído o título executivo judicial. Ademais, a própria executada suscitou, em seu recurso de apelação, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, pretendendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O recurso, entretanto, não foi conhecido por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. Operada a coisa julgada, não é admissível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a formação da relação processual, a responsabilidade da executada ou a competência do Juízo para o julgamento da fase de conhecimento. Incidem, na hipótese, os arts. 502, 505 e 507 do CPC, sendo vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas ou que se encontram alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Igualmente não prospera o pedido de suspensão do processo em razão de alegada força maior. A suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados entre o INSS e entidades associativas, ainda que possa produzir repercussões econômicas sobre a executada, não configura, por si só, hipótese de força maior apta a impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Eventual dificuldade econômico-financeira do devedor não constitui causa legal de suspensão da execução, tampouco afasta sua responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 789 do CPC. Da mesma forma, a superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 1236 não autoriza a suspensão deste cumprimento de sentença. Embora o referido acordo tenha instituído mecanismo administrativo destinado ao ressarcimento de valores decorrentes de descontos associativos indevidos, a existência de via administrativa de reparação não desconstitui título executivo judicial já formado nem condiciona o exercício da pretensão executiva à prévia utilização daquele procedimento. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO POR ADPF Nº 1236. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, além de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário do INSS em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por força de convênio; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do feito ou adoção de medidas instrutórias em razão de acordo firmado na ADPF nº 1236; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contratação; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o litisconsórcio passivo necessário, pois o INSS atua como mero agente operacional dos descontos, inexistindo interesse jurídico direto na controvérsia, nos termos do art. 114 do CPC. 4. Rejeita-se o pedido de suspensão do feito com base na ADPF nº 1236, pois a via administrativa não é obrigatória e não afasta o acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF. 5. Considera-se desnecessária a expedição de ofício ao INSS, ante a ausência de indícios de adesão ao acordo administrativo e a possibilidade de a própria demandada obter tais informações por meio do convênio existente. 6. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, impondo à ré o ônus de comprovar a contratação, o que não foi cumprido, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Configura prática abusiva a realização de descontos sem autorização, violando a boa-fé objetiva e o art. 39, III, do CDC. 8. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. A verba compensatória foi fixada de forma adequada em R$ 8.000,00 à luz dos precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. (0809352-03.2025.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDREANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)). No caso concreto, ademais, a executada não demonstrou que a exequente tenha aderido ao acordo administrativo ou que tenha efetivamente recebido do INSS os valores correspondentes aos mesmos descontos abrangidos pela condenação, limitando-se a suscitar a possibilidade de duplicidade de pagamento. A mera possibilidade de futuro ressarcimento administrativo não configura fato extintivo ou modificativo da obrigação reconhecida no título judicial e, portanto, não justifica a paralisação da execução. Também não há fundamento para a pretendida extinção do feito por perda superveniente do interesse processual ou para o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na fase de conhecimento. Tais pretensões são manifestamente incompatíveis com a presente fase processual e encontram óbice na autoridade da coisa julgada. Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, é certo que eventual ressarcimento administrativo correspondente às mesmas parcelas objeto da condenação deverá ser considerado, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, compete à executada comprovar concretamente eventual pagamento superveniente, por se tratar de fato extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art. 525, (sec) 1º, VII, do CPC. Caso venha a ser demonstrado que a exequente efetivamente recebeu, pela via administrativa instituída no âmbito da ADPF nº 1236, valores correspondentes às mesmas parcelas cuja restituição foi determinada no título judicial, a questão poderá ser apreciada para fins de eventual abatimento. Tal circunstância, contudo, não interfere na condenação ao pagamento da indenização por danos morais, que possui fundamento e natureza distintos da restituição dos descontos indevidos. Por fim, não se mostra necessária a expedição de ofício ao INSS para investigar eventual adesão da exequente ao acordo ou eventual pagamento administrativo. Incumbe à executada demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação que alega, não cabendo ao Juízo substituir a parte na produção de prova destinada à comprovação de circunstância meramente hipotética. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no id. 263547615, inclusive quanto à inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário, ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, à suspensão do feito em razão de força maior ou do acordo homologado na ADPF nº 1236, à expedição de ofício ao INSS e à extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Intime-se a exequente para requerer o que for de direito em prosseguimento à execução no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Após, sem manifestação, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular

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