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Processo 0805129-21.2026.8.20.5300

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805129-21.2026.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO REGINALDO FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (RN013059) REU: Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município do Natal DECISÃO Vistos. Verifica-se que, em cumprimento parcial ao despacho de id. 194401429, à decisão de id. 195742529 e ao despacho de id. 196431679, a parte autora procedeu à juntada do instrumento de procuração (id. 196881769) e do comprovante de residência (id. 196881765), regularizando sua representação processual e sua vinculação territorial à circunscrição desta Comarca. Todavia, constata-se que a parte autora deixou de apresentar os dois orçamentos adicionais do procedimento cirúrgico, cuja juntada foi expressamente determinada no despacho de id. 196431679, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Até a presente data, nenhum documento suplementar foi acostado aos autos nesse sentido, persistindo a apresentação de apenas 1 (um) orçamento (id. 194906453), insuficiente para a adoção da medida executiva requerida. Ademais, registra-se que consta dos autos informação encaminhada pela SESAP/RN (id. 196431058), datada de 10/08/2026, noticiando que o paciente foi indicado e aceito para leito de enfermaria na unidade prestadora, com geração de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) em 06/08/2026, para o procedimento de biópsia de corpo vertebral (CID M86.0 — Osteomielite Aguda Hematogênica), no Hospital Professor SEVERINO LOPES.. Em réplica (id. 196387427), a parte autora manifestou-se sobre esse documento, consignando que, a despeito de a SESAP ter tomado ciência das ordens judiciais em 07/08/2026, o documento administrativo firmado em 10/08/2026 informa que o paciente permanecia em fila para programação cirúrgica, mesmo classificado como prioridade máxima. Contudo, o autor não esclareceu nos autos se a internação noticiada pela SESAP foi ou não efetivada, em que condições o procedimento foi ou não realizado, e qual o estado clínico atual do paciente, informações indispensáveis para a correta avaliação da situação fática e da necessidade da medida executiva. Diante desse cenário, não há elementos suficientes para deliberar sobre o pedido de bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora. Esclareça-se que a parte autora poderá formular novo requerimento de bloqueio de verbas, desde que, previamente, supra as diligências determinadas nos despacho anteriores. Por fim, tendo em vista a apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte (id. 196055872) e de réplica pela parte autora (id. 196387427), INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as. No mesmo prazo, poderá a parte autora, querendo, providenciar as diligências faltantes indicadas acima (juntada dos orçamentos adicionais e esclarecimento sobre o estado de cumprimento da tutela) e formular novo pedido de bloqueio de verbas públicas. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, 14/09/2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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