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0805127-41.2025.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805127-41.2025.8.15.0251 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Embargante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 Embargada: Maisa Zulmira Trindade Rodrigues Advogado: Gabriel Lucena de Santana - OAB/PB 24.990-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA LABORATORIAL EM IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. ARGUMENTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao fato de a irregularidade constatada no TOI de 2025 (jumper no borne) ser externa ao medidor, o que prescindiria de perícia laboratorial, e requer efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a irregularidade externa ao medidor dispensaria prova técnica laboratorial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento, consignando que a dispensa de perícia metrológica não exime a concessionária de produzir prova técnica idônea submetida ao contraditório, não havendo lacuna decisória a sanar. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios quando inexistente o vício apontado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o argumento da parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Efeitos infringentes são incabíveis quando inexiste o vício que os justificaria. Referências: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em sintonia com o voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 42676065). O acórdão embargado declarou a inexigibilidade de débitos de recuperação de consumo de energia elétrica, reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento, determinou a regularização da titularidade da unidade consumidora, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e julgou improcedente a reconvenção (ID 42676065). A decisão embargada fundamentou-se em dois eixos. O primeiro: a nulidade absoluta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 611037, lavrado em 15/03/2018, que indicou como acompanhante da inspeção o Sr. Natanael Rodrigues da Silva, titular da unidade consumidora, falecido em 09/09/2017, conforme certidão de óbito dos autos (ID 40809679) (ID 40899572). O segundo: a insuficiência do TOI nº 174735216, lavrado em 31/01/2025, como prova isolada da suposta fraude, por ausência de relatório técnico pormenorizado subscrito por profissional habilitado que demonstrasse a correlação entre o alegado jumper e o proveito econômico imputado (ID 40899572). O voto consignou expressamente que a circunstância de o desvio ser externo ao medidor não eximia a concessionária de produzir prova técnica idônea submetida ao contraditório. A decisão invocou, ainda, o Tema 699 do STJ e reconheceu dano moral in re ipsa pela interrupção indevida de serviço essencial em residência com idosa enferma e menor de idade (ID 40899572). Os embargos de declaração (IDs 42933538 e 42933539) apontam omissão no acórdão. A embargante sustenta que a irregularidade constatada no TOI de 2025, consistente em jumper conectado no borne fase linha para o borne fase carga no interior do DLCB, era externa ao aparelho medidor e foi sanada no ato da inspeção, o que prescindiria de perícia laboratorial. Argumenta que a documentação do TOI seria suficiente para atestar a irregularidade e que o acórdão, ao considerar o TOI de 2025 prejudicado por ausência de perícia técnica, deixou de apreciar esse fato relevante. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para modificar o julgado (ID 42933539). A embargada apresentou contrarrazões (ID 43145101). Sustenta a inexistência de omissão, destacando que o acórdão enfrentou expressamente o argumento ao afirmar: "A concessionária alega que, por se tratar de suposto desvio externo (jumper), seria desnecessário o envio do equipamento para perícia laboratorial. Ocorre que a dispensa da perícia metrológica não exime a prestadora de produzir prova técnica idônea e submetida ao contraditório" (ID 43145101). Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 43145101). É o que importa relatar. VOTO Admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos foram opostos tempestivamente. O acórdão embargado foi publicado em 16 de junho de 2026 (ID 42740775). O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil iniciou-se em 17 de junho de 2026. O Ato Conjunto TJPB/PGJPB/DPGPB nº 04/2025 estabeleceu os dias 22, 23 e 24 de junho de 2026 como pontos facultativos de São João, sem expediente forense. Com a prorrogação decorrente da suspensão dos prazos nesses dias, o protocolo realizado em 24 de junho de 2026 (IDs 42933538 e 42933539) observou o quinquídio legal. Os demais pressupostos de admissibilidade também estão preenchidos. A peça é regular, a embargante possui interesse recursal e legitimidade, e os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC). A embargada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões (ID 43145101). Conheço, portanto, dos embargos de declaração. Mérito: inexistência de omissão e rejeição dos embargos A embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a irregularidade constatada no TOI de 2025 era externa ao medidor, o que tornaria desnecessária a perícia laboratorial. O vício, contudo, não existe. O acórdão embargado dedicou passagem específica e expressa a esse argumento. Consta do voto condutor (ID 40899572): "A concessionária alega que, por se tratar de suposto desvio externo (jumper), seria desnecessário o envio do equipamento para perícia laboratorial. Ocorre que a dispensa da perícia metrológica não exime a prestadora de produzir prova técnica idônea e submetida ao contraditório." O raciocínio foi integrado à fundamentação: o relator compreendeu a tese da concessionária e a rechaçou, concluindo que, ainda que externa a irregularidade, o TOI isoladamente não bastava para lastrear a recuperação de consumo. Não há lacuna decisória a ser preenchida. O que a embargante denomina omissão é, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A via dos embargos de declaração, disciplinada no art. 1.022 do CPC, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não a renovar o debate de mérito nem a substituir o juízo de valor formulado no acórdão por outro mais favorável à parte vencida. O pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios também não prospera. Consoante entendimento consolidado do STJ, a concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando, sanado o vício, a alteração do julgado decorra como consequência necessária da correção efetuada. No caso em exame, inexistindo omissão a sanar, o pleito infringente revela-se incompatível com a própria natureza integrativa dos embargos de declaração. A pretensão da embargante é reabrir discussão de mérito já encerrada, o que não se admite nesta via recursal. Desse modo, não se constatando os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão de ID 42676065 em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do sistema. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805127-41.2025.8.15.0251 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Embargante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 Embargada: Maisa Zulmira Trindade Rodrigues Advogado: Gabriel Lucena de Santana - OAB/PB 24.990-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DESNECESSIDADE DE PERÍCIA LABORATORIAL EM IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. ARGUMENTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega omissão quanto ao fato de a irregularidade constatada no TOI de 2025 (jumper no borne) ser externa ao medidor, o que prescindiria de perícia laboratorial, e requer efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a irregularidade externa ao medidor dispensaria prova técnica laboratorial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento, consignando que a dispensa de perícia metrológica não exime a concessionária de produzir prova técnica idônea submetida ao contraditório, não havendo lacuna decisória a sanar. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC). A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios quando inexistente o vício apontado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o argumento da parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Efeitos infringentes são incabíveis quando inexiste o vício que os justificaria. Referências: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em sintonia com o voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 42676065). O acórdão embargado declarou a inexigibilidade de débitos de recuperação de consumo de energia elétrica, reconheceu a ilegalidade da suspensão do fornecimento, determinou a regularização da titularidade da unidade consumidora, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e julgou improcedente a reconvenção (ID 42676065). A decisão embargada fundamentou-se em dois eixos. O primeiro: a nulidade absoluta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 611037, lavrado em 15/03/2018, que indicou como acompanhante da inspeção o Sr. Natanael Rodrigues da Silva, titular da unidade consumidora, falecido em 09/09/2017, conforme certidão de óbito dos autos (ID 40809679) (ID 40899572). O segundo: a insuficiência do TOI nº 174735216, lavrado em 31/01/2025, como prova isolada da suposta fraude, por ausência de relatório técnico pormenorizado subscrito por profissional habilitado que demonstrasse a correlação entre o alegado jumper e o proveito econômico imputado (ID 40899572). O voto consignou expressamente que a circunstância de o desvio ser externo ao medidor não eximia a concessionária de produzir prova técnica idônea submetida ao contraditório. A decisão invocou, ainda, o Tema 699 do STJ e reconheceu dano moral in re ipsa pela interrupção indevida de serviço essencial em residência com idosa enferma e menor de idade (ID 40899572). Os embargos de declaração (IDs 42933538 e 42933539) apontam omissão no acórdão. A embargante sustenta que a irregularidade constatada no TOI de 2025, consistente em jumper conectado no borne fase linha para o borne fase carga no interior do DLCB, era externa ao aparelho medidor e foi sanada no ato da inspeção, o que prescindiria de perícia laboratorial. Argumenta que a documentação do TOI seria suficiente para atestar a irregularidade e que o acórdão, ao considerar o TOI de 2025 prejudicado por ausência de perícia técnica, deixou de apreciar esse fato relevante. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para modificar o julgado (ID 42933539). A embargada apresentou contrarrazões (ID 43145101). Sustenta a inexistência de omissão, destacando que o acórdão enfrentou expressamente o argumento ao afirmar: "A concessionária alega que, por se tratar de suposto desvio externo (jumper), seria desnecessário o envio do equipamento para perícia laboratorial. Ocorre que a dispensa da perícia metrológica não exime a prestadora de produzir prova técnica idônea e submetida ao contraditório" (ID 43145101). Argumenta que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 43145101). É o que importa relatar. VOTO Admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos foram opostos tempestivamente. O acórdão embargado foi publicado em 16 de junho de 2026 (ID 42740775). O prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil iniciou-se em 17 de junho de 2026. O Ato Conjunto TJPB/PGJPB/DPGPB nº 04/2025 estabeleceu os dias 22, 23 e 24 de junho de 2026 como pontos facultativos de São João, sem expediente forense. Com a prorrogação decorrente da suspensão dos prazos nesses dias, o protocolo realizado em 24 de junho de 2026 (IDs 42933538 e 42933539) observou o quinquídio legal. Os demais pressupostos de admissibilidade também estão preenchidos. A peça é regular, a embargante possui interesse recursal e legitimidade, e os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC). A embargada foi regularmente intimada e apresentou contrarrazões (ID 43145101). Conheço, portanto, dos embargos de declaração. Mérito: inexistência de omissão e rejeição dos embargos A embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a irregularidade constatada no TOI de 2025 era externa ao medidor, o que tornaria desnecessária a perícia laboratorial. O vício, contudo, não existe. O acórdão embargado dedicou passagem específica e expressa a esse argumento. Consta do voto condutor (ID 40899572): "A concessionária alega que, por se tratar de suposto desvio externo (jumper), seria desnecessário o envio do equipamento para perícia laboratorial. Ocorre que a dispensa da perícia metrológica não exime a prestadora de produzir prova técnica idônea e submetida ao contraditório." O raciocínio foi integrado à fundamentação: o relator compreendeu a tese da concessionária e a rechaçou, concluindo que, ainda que externa a irregularidade, o TOI isoladamente não bastava para lastrear a recuperação de consumo. Não há lacuna decisória a ser preenchida. O que a embargante denomina omissão é, na realidade, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. A via dos embargos de declaração, disciplinada no art. 1.022 do CPC, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não a renovar o debate de mérito nem a substituir o juízo de valor formulado no acórdão por outro mais favorável à parte vencida. O pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios também não prospera. Consoante entendimento consolidado do STJ, a concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando, sanado o vício, a alteração do julgado decorra como consequência necessária da correção efetuada. No caso em exame, inexistindo omissão a sanar, o pleito infringente revela-se incompatível com a própria natureza integrativa dos embargos de declaração. A pretensão da embargante é reabrir discussão de mérito já encerrada, o que não se admite nesta via recursal. Desse modo, não se constatando os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão de ID 42676065 em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do sistema. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator

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