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Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0805122-53.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS RECORRENTE: OLIVAN NASCIMENTO NUNES ADVOGADO(A): CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO RECORRIDO(A): ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por OLIVAN NASCIMENTO NUNES em face da sentença, proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, que julgou improcedente a pretensão autoral pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O presente feito versa sobre pretensão de promoção funcional na carreira de militar estadual (graduação de 2º Sargento PM e, por tempo de serviço, 1º Sargento PM), residindo o cerne da controvérsia recursal na caracterização ou não da prescrição do fundo de direito em atos promocionais sucessivos e na autonomia de cada ato promocional para fins de contagem do prazo prescricional. Ocorre que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0837051-29.2023.8.15.2001, admitiu o incidente e deferiu medida liminar para determinar a suspensão e o sobrestamento, na origem, de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre idêntica matéria jurídica. Com efeito, a questão controvertida afetada pela Presidência da Turma de Uniformização restou assim delimitada: "Definir se, nas promoções sucessivas de militares estaduais, a prescrição do fundo de direito decorrente do primeiro ato promocional impede a revisão das promoções posteriores, ou se cada promoção constitui ato administrativo autônomo, sujeito à contagem individual do prazo prescricional quinquenal". A ordem de sobrestamento foi expressamente determinada com fulcro no art. 152, § 1º, da Resolução TJPB nº 29/2026, abrangendo todos os feitos e recursos em trâmite que discutam a prescrição do fundo de direito em cadeia sobre atos promocionais sucessivos e a retificação de datas de promoção de militares estaduais (ID 43366798). Dessa forma, constatada a estrita identidade entre a questão de direito debatida no presente recurso inominado e a matéria afetada no PUIL nº 0837051-29.2023.8.15.2001, impõe-se a imediata suspensão do andamento processual, a fim de garantir a segurança jurídica, a uniformidade das decisões judiciais e a isonomia no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Paraíba. Sendo assim, em estrita observância à decisão liminar proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0837051-29.2023.8.15.2001 e com fulcro no art. 152, § 1º, da Resolução TJPB nº 29/2026 c/c art. 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO E A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do referido incidente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Aguarde-se o trâmite na Secretaria com os devidos registros de suspensão no sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito em substituição legal