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0805122-21.2026.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805122-21.2026.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0805122-21.2026.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00102491 RECTE: ELBA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: PONTO MIX CONFECCOES LTDA ADVOGADO: JOSÉ IGOR SILVA MALHEIRO OAB/RJ-204029 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada e detalhada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Não há prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material, que justifique o acolhimento dos pedidos. Inexistência de comprovado fato do serviço ou de demonstrado descumprimento de obrigação legal ou contratual, nos termos e na forma da r. sentença. Correta a rejeição da pretensão. Nada justifica ou autoriza a reforma da sentença. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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