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0805120-86.2026.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: CLAUDIO MANOEL VITELLI CASSIAN RÉU: ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0805120-86.2026.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIO MANOEL VITELLI CASSIAN em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licença especial não usufruída. O autor, militar da reserva remunerada, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à licença especial e pleiteia a conversão em pecúnia de licenças não gozadas durante o período de sua atividade, referentes aos decênios de 1989 a 1999, 1999 a 2009 e 2009 a 2019, conforme previsto nos arts. 70 a 73 da Lei Estadual nº 5.251/1985. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, argumentando sobre a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, sustentando que o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade, e não sua conversão em valores pecuniários. Aduziu, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pleito do autor. Requer, em caso de condenação, a aplicação do Tema 975 de Repercussão Geral. O autor apresentou réplica, reiterando o direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando estava em atividade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licenças dessa natureza em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Senão, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Nesse contexto, não conceder ao postulante o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa do autor, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme Certidão ID 166258998, a parte autora possui 02 (dois) meses do primeiro decênio, 06 (seis) meses do segundo decênio e 06 (seis) meses do terceiro decênio de licença especial, correspondente, respectivamente, aos períodos aquisitivos de 01/12/1992 a 01/12/2002, 01/12/2002 a 01/12/2012 e 01/12/2012 a 01/12/2022, fazendo jus a indenização. Por fim, deverá ser observado o Tema nº 975 com a seguinte tese, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral: "O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO. ANÁLISE DO MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel. Des. Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)". CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado). Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No entanto, a Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. Nesse sentido, a partir de 09/09/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, CF), conforme veremos a seguir: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. No entanto, a partir de 09/09/2025, a atualização deve observar o §§16 e 16-A da EC 136/2025. Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelos dispositivos alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar indenização correspondente ao saldo de 02 (dois) meses referente ao decênio de 01/12/1992 a 01/12/2002, 06 (seis) meses referente ao decênio de 01/12/2002 a 01/12/2012 e 06 (seis) meses referente ao decênio de 01/12/2012 a 01/12/2022, totalizando 14 (quatorze) meses de licença especial, tendo por base a última remuneração recebida em atividade. Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais. Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente). EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1° Grau Portaria nº 1.481/2025-GP

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