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0805120-34.2026.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0805120-34.2026.8.10.0031 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor (es): JOAO BATISTA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964, PEDRO GUILHERME ABREU - MA26988 Réu (s): FACTA SEGURADORA S/A Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício. In casu, verifico que o comprovante de residência juntado (ID 190077659, pág. 3) consiste em boleto bancário emitido em 10/10/2025, data consideravelmente anterior ao ajuizamento da presente ação (31/08/2026). Além disso, a procuração (ID 190077659, pág. 1) data de 10 de outubro de 2025, revelando instrumento de mandato confeccionado há quase um ano. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente apresente comprovante de residência atualizado em seu próprio nome e apresente procuração e substabelecimento atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. PODER DISCRICIONÁRIO E DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz, exercendo o seu poder discricionário e o dever de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais recentes, especialmente quando ocorre a hipótese do caso presente, em que há notícia de que processos foram protocolados no Juízo de origem sem que houvesse o consentimento da parte. 2. A determinação do Juiz de base para que a parte autora juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado não caracteriza ato abusivo, mas acautelador de direitos e preventivo de fraudes. 3. “(…) A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial, caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito.” (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0806451-81.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Sem prejuízo, é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção juris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. Por tal razão, determino a intimação do Autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); apresentando fundamentação idônea e documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de cópia do extrato detalhado de seus rendimentos ou benefício previdenciário atualizado, cópia de suas duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou certidão de isenção obtida no site da Receita Federal) e comprovantes de despesas ordinárias mensais que demonstrem o efetivo comprometimento de sua renda (faturas de energia, água, medicamentos, etc.). Com o cumprimento das diligências pela parte autora ou expirado o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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