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0805120-19.2025.8.15.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0805120-19.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVONETE ARAUJO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ITALO ALEXANDER RUFINO LEITE DE SOUZA - PB34918 REU: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida por IVONETE ARAÚJO DE ANDRADE em desfavor de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que ao buscar a contratação de empréstimo rural, foi surpreendida com a existência de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), no valor total de R$ 3.291,53, dividida em três parcelas com data de origem em 16 de setembro de 2024, vinculada ao contrato nº 190023448344. Sustentou que reside no município de Igaracy/PB há mais de 15 anos e jamais residiu no Estado de São Paulo ou manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré, desconhecendo a origem do débito apontado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 132110183, oportunidade na qual este juízo determinou a exclusão da anotação restritiva em nome da autora e inverteu o ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista. A Serasa Experian informou o integral cumprimento da medida liminar, comprovando a baixa das três anotações restritivas lançadas pela ré (ID 153045067). Citada, a ré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou contestação. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a existência de vínculo contratual, aduzindo que a autora figurou como titular da unidade consumidora situada na Rua Vel Dora, nº 39, Guarulhos/SP (Instalação nº 0150378489), durante o período de 12 de julho de 2010 a 21 de maio de 2024, conforme telas de seus sistemas internos. Sustentou que o contrato de fornecimento de energia elétrica dispensaria forma escrita, arguindo a ocorrência de exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório e requerendo a expedição de ofício via SISBAJUD para pesquisa de endereços em nome da autora. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 158448905). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a força probante das telas sistêmicas unilaterais e reiterando os termos da inicial (ID 158574386). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158710114), a ré requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD (ID 159996134), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento do pleito e juntou prova documental comprobatória de seu histórico residencial na Paraíba (IDs 160221026 e 160221029), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, indefiro o requerimento de pesquisa de endereços via SISBAJUD formulado pela ré (ID 159996134), haja vista que incumbe à concessionária de serviço público demonstrar a regularidade do cadastramento e da solicitação do fornecimento mediante a exibição de documentação idônea, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia probatória da prestadora. Não há necessidade de outras provas, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Da Inexistência de Relação Contratual e da Ilicitude da Cobrança A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A concessionária ré sustentou a legalidade da cobrança sob o argumento de que a autora constou em seus registros internos como titular de unidade consumidora situada na cidade de Guarulhos/SP (ID 158367217). A autora, por sua vez, negou veementemente ter residido no imóvel indicado ou solicitado a ligação do serviço, demonstrando que reside há muitos anos no Estado da Paraíba (IDs 129315955 e 160221026). Tratando-se de relação de consumo, com expressa inversão do ônus probatório (ID 132110183), e recaindo a discussão sobre fato negativo absoluto alegado pela consumidora (inexistência de contratação), incumbia integralmente à empresa fornecedora demonstrar a legitimidade do vínculo obrigacional, por força do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil e do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a demandada limitou-se a juntar aos autos capturas de telas de seu sistema informatizado interno e extratos de faturas por ela própria emitidos (IDs 158367222 e 158367223). Tais elementos constituem prova estritamente unilateral e desprovida de força probante, incapazes de comprovar que a consumidora efetivamente solicitou os serviços, manifestou vontade ou usufruiu do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado em outro Estado da Federação. A concessionária não apresentou qualquer documento assinado, gravação de atendimento telefônico, biometria facial, ficha cadastral ou protocolo que demonstrasse a higidez da contratação. Por outro lado, a autora colacionou aos autos vasto acervo documental demonstrando sua efetiva e contínua fixação residencial no sertão paraibano (comarca de Piancó e município de Igaracy/PB), consistente em declaração de associação comunitária rural (ID 129315964), formulário do Cadastro Único datado de 2012 (ID 160221029, pág. 6), relatórios de exames médicos e ultrassonografia obstétrica realizados em Piancó/PB no ano de 2013 (ID 160221029, págs. 2-4) e faturas de abastecimento de água da CAGEPA referentes aos anos de 2014/2015 em seu nome em Igaracy/PB (ID 160221029, pág. 5). A ausência de comprovação da manifestação de vontade da autora evidencia que a contratação decorreu de fraude de terceiros ou erro crasso no cadastramento da demandada. Ao deixar de adotar cautelas básicas na conferência da identidade do solicitante, a fornecedora assumiu o risco inerente à sua atividade lucrativa. Dessa forma, resta evidente que a autora não celebrou o contrato discutido e tampouco auferiu qualquer proveito do fornecimento de energia elétrica indicado pela ré. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.291,53, referente ao contrato nº 190023448344 e à instalação nº 0150378489 (ID 129315962). Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil das concessionárias e fornecedoras de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. A inserção indevida dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente configura grave falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos morais decorrentes do ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido, denominado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, haja vista que a ofensa à honra creditícia e à credibilidade decorre da própria negativação fraudulenta. Outrossim, para fins de análise da inocorrência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se o seu teor: O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca da preexistência de inscrições: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Na hipótese vertente, da análise das certidões e extratos dos órgãos de proteção ao crédito (IDs 129315962 e 153045067), constata-se que não havia nenhuma outra anotação restritiva legítima e ativa em desfavor da demandante, emanando a negativação exclusivamente dos débitos fraudulentos lançados pela demandada. Não havendo inscrições legítimas preexistentes, resta plenamente configurado o dever de indenizar. Do Arbitramento do Quantum Indenizatório e dos Consectários Legais No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a autora, agricultora e pessoa de baixa renda (IDs 129315955 e 129315964), teve seu nome indevidamente negativado pelo montante de R$ 3.291,53 em razão de débito que jamais contraiu, culminando no impedimento de obter crédito rural na sua região, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia revela-se adequada e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em situações análogas. DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 132110183); b) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 3.291,53, referente ao contrato nº 190023448344 (instalação nº 0150378489), bem como de qualquer outra cobrança dele decorrente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC com dedução do IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (16 de setembro de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e de correção monetária calculada pelo índice IPCA, incidente a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0805120-19.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVONETE ARAUJO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ITALO ALEXANDER RUFINO LEITE DE SOUZA - PB34918 REU: EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, promovida por IVONETE ARAÚJO DE ANDRADE em desfavor de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que ao buscar a contratação de empréstimo rural, foi surpreendida com a existência de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), no valor total de R$ 3.291,53, dividida em três parcelas com data de origem em 16 de setembro de 2024, vinculada ao contrato nº 190023448344. Sustentou que reside no município de Igaracy/PB há mais de 15 anos e jamais residiu no Estado de São Paulo ou manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré, desconhecendo a origem do débito apontado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 132110183, oportunidade na qual este juízo determinou a exclusão da anotação restritiva em nome da autora e inverteu o ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista. A Serasa Experian informou o integral cumprimento da medida liminar, comprovando a baixa das três anotações restritivas lançadas pela ré (ID 153045067). Citada, a ré EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. apresentou contestação. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a existência de vínculo contratual, aduzindo que a autora figurou como titular da unidade consumidora situada na Rua Vel Dora, nº 39, Guarulhos/SP (Instalação nº 0150378489), durante o período de 12 de julho de 2010 a 21 de maio de 2024, conforme telas de seus sistemas internos. Sustentou que o contrato de fornecimento de energia elétrica dispensaria forma escrita, arguindo a ocorrência de exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório e requerendo a expedição de ofício via SISBAJUD para pesquisa de endereços em nome da autora. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 158448905). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a força probante das telas sistêmicas unilaterais e reiterando os termos da inicial (ID 158574386). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158710114), a ré requereu a realização de pesquisa de endereços via sistema SISBAJUD (ID 159996134), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento do pleito e juntou prova documental comprobatória de seu histórico residencial na Paraíba (IDs 160221026 e 160221029), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, indefiro o requerimento de pesquisa de endereços via SISBAJUD formulado pela ré (ID 159996134), haja vista que incumbe à concessionária de serviço público demonstrar a regularidade do cadastramento e da solicitação do fornecimento mediante a exibição de documentação idônea, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia probatória da prestadora. Não há necessidade de outras provas, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO Da Inexistência de Relação Contratual e da Ilicitude da Cobrança A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A concessionária ré sustentou a legalidade da cobrança sob o argumento de que a autora constou em seus registros internos como titular de unidade consumidora situada na cidade de Guarulhos/SP (ID 158367217). A autora, por sua vez, negou veementemente ter residido no imóvel indicado ou solicitado a ligação do serviço, demonstrando que reside há muitos anos no Estado da Paraíba (IDs 129315955 e 160221026). Tratando-se de relação de consumo, com expressa inversão do ônus probatório (ID 132110183), e recaindo a discussão sobre fato negativo absoluto alegado pela consumidora (inexistência de contratação), incumbia integralmente à empresa fornecedora demonstrar a legitimidade do vínculo obrigacional, por força do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil e do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a demandada limitou-se a juntar aos autos capturas de telas de seu sistema informatizado interno e extratos de faturas por ela própria emitidos (IDs 158367222 e 158367223). Tais elementos constituem prova estritamente unilateral e desprovida de força probante, incapazes de comprovar que a consumidora efetivamente solicitou os serviços, manifestou vontade ou usufruiu do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado em outro Estado da Federação. A concessionária não apresentou qualquer documento assinado, gravação de atendimento telefônico, biometria facial, ficha cadastral ou protocolo que demonstrasse a higidez da contratação. Por outro lado, a autora colacionou aos autos vasto acervo documental demonstrando sua efetiva e contínua fixação residencial no sertão paraibano (comarca de Piancó e município de Igaracy/PB), consistente em declaração de associação comunitária rural (ID 129315964), formulário do Cadastro Único datado de 2012 (ID 160221029, pág. 6), relatórios de exames médicos e ultrassonografia obstétrica realizados em Piancó/PB no ano de 2013 (ID 160221029, págs. 2-4) e faturas de abastecimento de água da CAGEPA referentes aos anos de 2014/2015 em seu nome em Igaracy/PB (ID 160221029, pág. 5). A ausência de comprovação da manifestação de vontade da autora evidencia que a contratação decorreu de fraude de terceiros ou erro crasso no cadastramento da demandada. Ao deixar de adotar cautelas básicas na conferência da identidade do solicitante, a fornecedora assumiu o risco inerente à sua atividade lucrativa. Dessa forma, resta evidente que a autora não celebrou o contrato discutido e tampouco auferiu qualquer proveito do fornecimento de energia elétrica indicado pela ré. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.291,53, referente ao contrato nº 190023448344 e à instalação nº 0150378489 (ID 129315962). Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil das concessionárias e fornecedoras de serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. A inserção indevida dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente configura grave falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos morais decorrentes do ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido, denominado in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, haja vista que a ofensa à honra creditícia e à credibilidade decorre da própria negativação fraudulenta. Outrossim, para fins de análise da inocorrência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se o seu teor: O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca da preexistência de inscrições: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Na hipótese vertente, da análise das certidões e extratos dos órgãos de proteção ao crédito (IDs 129315962 e 153045067), constata-se que não havia nenhuma outra anotação restritiva legítima e ativa em desfavor da demandante, emanando a negativação exclusivamente dos débitos fraudulentos lançados pela demandada. Não havendo inscrições legítimas preexistentes, resta plenamente configurado o dever de indenizar. Do Arbitramento do Quantum Indenizatório e dos Consectários Legais No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a autora, agricultora e pessoa de baixa renda (IDs 129315955 e 129315964), teve seu nome indevidamente negativado pelo montante de R$ 3.291,53 em razão de débito que jamais contraiu, culminando no impedimento de obter crédito rural na sua região, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia revela-se adequada e em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em situações análogas. DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 132110183); b) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 3.291,53, referente ao contrato nº 190023448344 (instalação nº 0150378489), bem como de qualquer outra cobrança dele decorrente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC com dedução do IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (16 de setembro de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e de correção monetária calculada pelo índice IPCA, incidente a partir da data do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificado digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito

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