Processo no TJRJ

Processo 0805119-50.2024.8.19.0037

2 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0805119-50.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

Continuar lendo

: REGINALDO VIANA DA PENHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento na qual foi, inicialmente, foi INDEFERIDA a Gratuidade de Justiça em razão dos elementos apresentados nos autos. Posteriormente, diante da comprovação da impossibilidade momentânea, foi deferido à parte autora o parcelamento das custas processuais, a fim de viabilizar o regular processamento da demanda. Ocorre que, conforme certificado nos autos, embora tenha sido efetuado o recolhimento da primeira parcela, correspondente a 1/3 das custas iniciais, conforme GRERJ de índice 279166422, as duas parcelas restantes não foram recolhidas, em descumprimento à decisão de índice 160314229. Posteriormente, no curso do processo, a parte autora formulou novo pedido de gratuidade de justiça, sendo o mesmo, novamente, indeferido por este Juízo, diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de comprovação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Mesmo diante do indeferimento do benefício, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, igualmente rejeitado por decisão fundamentada, na qual foram expressamente examinadas as circunstâncias econômicas alegadas e reiterada a necessidade de recolhimento das custas faltantes. Naquela oportunidade, foi novamente concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do preparo, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a parte autora deixou de promover o recolhimento integral das custas, conforme certificado pela serventia. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Com efeito, o recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de gratuidade ou isenção. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, após a regular intimação da parte autora, enseja o cancelamento da distribuição. No caso concreto, observa-se que este Juízo adotou providências destinadas a assegurar o acesso da parte autora à prestação jurisdicional, inclusive mediante o deferimento do parcelamento das custas iniciais, providência que objetivou justamente facilitar o cumprimento da obrigação processual. Entretanto, o deferimento do parcelamento não importa dispensa do recolhimento das custas, tampouco autoriza a parte a deixar de cumprir os prazos e condições estabelecidos judicialmente. O recolhimento de apenas uma das três parcelas não satisfaz a obrigação de antecipação das despesas processuais, sobretudo quando as demais parcelas permanecem inadimplidas, apesar das oportunidades concedidas para sua regularização. Acrescente-se que o posterior requerimento de gratuidade de justiça, indeferido por decisão devidamente fundamentada, não afasta a obrigação de recolhimento anteriormente estabelecida, especialmente quando o benefício foi novamente negado após a apreciação do pedido de reconsideração. A parte autora teve, portanto, ampla oportunidade para regularizar a situação processual, não sendo razoável admitir o prosseguimento indefinido da demanda sem o cumprimento de obrigação legal expressamente exigida e reiteradamente determinada por este Juízo. Cumpre ressaltar que não se trata de restringir indevidamente o acesso à Justiça, mas de observar os pressupostos processuais previstos em lei, tendo sido asseguradas à parte autora condições para o recolhimento parcelado das despesas, além de reiteradas oportunidades de regularização. Desse modo, constatado o descumprimento da determinação judicial, mesmo após a concessão de prazo específico para recolhimento dos valores faltantes, impõe-se o encerramento do feito, ante a ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 28 de outubro de 2026. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0805119-50.2024.8.19.0037 · TJRJ
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90