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Processo 0805119-37.2017.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805119-37.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Cheque] Requerente: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Requerido: ELIANE DE JESUS DIAS SOUSA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 180717272. Proceda a Secretaria com a atualização cadastral no sistema PJe. Analisando a validade da intimação da executada para o cumprimento de sentença, observo a certidão de ID 174158968, que noticia que o Aviso de Recebimento (ID 167439423) foi assinado por terceiro alheio à lide. Tratando-se de executada que foi citada pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu advogado (revel), sua intimação para o cumprimento de sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, conforme determina o Art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Todavia, para a validade do ato, é necessária a prova de entrega pessoal ao destinatário, salvo em casos de condomínios edilícios (Art. 248, § 4º), o que não restou demonstrado no caso do endereço de residência individualizado nos autos. Assim, para evitar futura alegação de nulidade e garantir a segurança jurídica antes da aplicação das sanções previstas no Art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários da fase executiva), DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação por Oficial de Justiça para cumprimento no endereço da executada (Rua Dom Pedro I, 300, Povoado Cravo, Santa Helena-MA), a ser realizado via Carta Precatória, para que esta efetue o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 9.204,94 (atualizado até 02/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do referido artigo. Alternativamente, faculte-se ao exequente a apresentação de nova planilha de débito atualizada até a data atual, antes da expedição da precatória. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas da diligência e da expedição da Carta Precatória, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise de medidas constritivas (penhora online via SISBAJUD), conforme já pleiteado no item II do pedido de ID 150409230. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de setembro de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

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