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TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO INFRACIONAL Nº 0805118-10.2025.8.15.0371 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: HERYSSON HENDRYK CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: DEMÓSTENES CEZÁRIO DE ALMEIDA (OAB/PB Nº14.541) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL GRAVE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL LEVE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL. VÍTIMA QUE SOFREU MÚLTIPLOS GOLPES COM OBJETO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO CERVICAL, DORSAL E TORÁCICA. PERIGO DE VIDA ATESTADO PELO PERITO. CONCLUSÃO REFORÇADA PELA LOCALIZAÇÃO DAS LESÕES EM REGIÃO ANATOMICAMENTE VITAL E PELO INTENSO SANGRAMENTO APRESENTADO PELA VÍTIMA. 2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 3. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 4. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação infracional interposta contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal grave, em razão de agressão perpetrada com objeto perfurocortante na região cervical, dorsal e torácica da vítima, com reconhecimento da qualificadora do perigo de vida, aplicando cumulativamente as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal leve, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal e a reforma das medidas socioeducativas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do ato infracional; (ii) estabelecer se a lesão corporal grave pelo perigo de vida deve ser desclassificada para lesão corporal leve; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da causa de diminuição de pena decorrente de violenta emoção provocada por injusta provocação da vítima; e (iv) verificar se as medidas socioeducativas aplicadas observam os critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial, corroborada pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e dos próprios representados, comprova a autoria e a materialidade do ato infracional, evidenciando que a vítima sofreu múltiplos golpes com objeto perfurocortante na região cervical, dorsal e torácica. - O laudo pericial atesta expressamente a ocorrência de perigo de vida, conclusão reforçada pela localização das lesões em região anatomicamente vital e pelo intenso sangramento apresentado pela vítima, sendo irrelevante a ausência de internação em unidade de terapia intensiva ou de sequelas permanentes. - O perigo de vida deve ser aferido pela potencialidade letal da lesão no momento de sua produção, não pelo resultado efetivamente consumado, razão pela qual o atendimento médico célere não descaracteriza a gravidade da lesão. 2. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige a coexistência de violenta emoção, injusta provocação da vítima e reação imediata, requisitos que não se verificam quando o agente se desloca deliberadamente até a residência do ofendido para ajustar contas. - O deslocamento do representado até a residência da vítima, acompanhado de terceiro e munido de objeto perfurocortante, evidencia atuação preordenada e retaliatória, incompatível com a reação impulsiva exigida pela minorante legal. 3. As medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade mostram-se proporcionais à gravidade concreta do ato infracional, às circunstâncias do fato e às finalidades pedagógica e ressocializadora previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, preservando o convívio familiar e comunitário do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O perigo de vida na lesão corporal grave é aferido pela concreta potencialidade letal da lesão, demonstrada pelo laudo pericial e pelas circunstâncias da agressão. - A ausência de internação hospitalar prolongada ou de sequelas permanentes não afasta a configuração da lesão corporal grave quando o atendimento médico impede a evolução para resultado letal. - A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal não incide quando a agressão decorre de conduta preordenada e sem reação imediata à injusta provocação. - A aplicação cumulativa de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é adequada e proporcional quando compatível com a gravidade concreta do ato infracional e com os objetivos socioeducativos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, II, e § 4º. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 112, § 1º, 117 e 118. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença dardejada, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação infracional interposto por Herysson Hendryk Carvalho da Silva contra a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito Bernardo Antonio da Silva Lacerda, da 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa (ID 43004666), que julgou procedente a representação socioeducativa ofertada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. Narra a representação ministerial ofertada perante o primeiro grau de jurisdição (ID 43003964): "Consta dos autos que, no dia 12 de junho de 2025, por volta das 14h, na Rua Antônio Magalhães, em Uiraúna/PB, os representados, em comunhão de vontades e desígnios (concurso de agentes), ofenderam a integridade corporal da vítima Mateus Alencar de Sousa, o que lhe ocasionou em perigo de vida. Apurou-se que, na data e local mencionados, os representados dirigiram-se à residência da vítima para confrontá-la a respeito de um suposto desentendimento ocorrido entre ele e a pessoa de Raquel de Farias Andrade, a qual é, respectivamente, companheira do primeiro representado, e irmã do segundo representado. Na ocasião, iniciou-se uma discussão verbal que evoluiu para agressões mútuas, inicialmente entre o primeiro representado e o ofendido. Ato contínuo, o primeiro representado, de posse de uma tesoura, desferiu múltiplos golpes contra a vítima, sendo auxiliado pelo segundo representado, que também aplicava socos contra aquela. As condutas dos representados, em comunhão de vontades e desígnios, provocaram as lesões positivadas no Laudo de Ofensa Física juntado aos autos (ID n. 114505580 - Pág. 10). Em razão dos ferimentos causados, vítima e o primeiro representado foram ao CREDAF em Uiraúna/PB para atendimento, momento em que a autoridade policial foi informada e dirigiu-se ao local, realizando a apreensão em flagrante do representado. Em seus interrogatórios, os adolescentes confessaram a prática do ato infracional. Assim agindo, praticaram os representados ato infracional equiparado à conduta tipificada no art. 129, § 1º, II, c/c o art. 29, ambos, do Código Penal." (ID 43003964, págs. 1-2). Instruído o feito, sobreveio a sentença em que o magistrado singular Bernardo Antonio da Silva Lacerda julgou procedente a pretensão estatal para impor aos representados Herysson Hendryk Carvalho da Silva e D. D. F. A. as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, à razão de 8 (oito) horas semanais (ID 43004666). Inconformado, o representado Herysson Hendryk Carvalho da Silva interpõe recurso de apelação (ID 43004682), requerendo a absolvição por insuficiência probatória, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pugna, ainda, pela desclassificação do ato infracional praticado para a conduta análoga a lesão corporal de natureza leve, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena fundada na violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Por fim, pleiteia a aplicação de medida socioeducativa mais branda, em meio aberto (ID 43004682). Decisão mantida (ID 43004686). Apresentadas as contrarrazões pelo Promotor de Justiça Thomaz Ilton Ferreira dos Santos (ID 43004688), o órgão ministerial de primeiro grau defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando a higidez do acervo probatório e a adequação do provimento jurisdicional. Nesta instância superior, a douta Procuradoria de Justiça opina, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, pelo desprovimento do apelo infracional (ID 43489386). É o relatório. VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LESÃO CORPORAL LEVE Analiso precipuamente o primeiro e o segundo pleito recursal, referentes à tese de absolvição por insuficiência probatória e ao pedido subsidiário de desclassificação do ato infracional análogo a lesão corporal grave pelo perigo de vida para a modalidade simples. A materialidade do ato infracional encontra-se devidamente positivada pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (ID 43003943, pág. 5), pelo Relatório de Ocorrência Policial (ID 43003943, pág. 14) e, primordialmente, pelo Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física (ID 43003943, pág. 10), que atesta expressamente a existência de ferimentos perfurocortantes na região cervical posterior direita (nuca), dorsal e tórax, atestando positivamente a quesitação referente ao perigo de vida. Para o escorreito equacionamento da autoria e da dinâmica delitiva, revela-se imprescindível a transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas, vítima e representados colhidos na instrução judicial e inseridos na sentença proferida pelo magistrado Bernardo Antônio da Silva Lacerda: "A vítima MATEUS ALENCAR SOUSA relatou que a confusão teve início devido a uma falsa acusação de que ele teria agredido a companheira do representado Herrison, chamada Raquel. Esclareceu que não a agrediu e que, na verdade, o desentendimento anterior ocorreu apenas entre Raquel e a sua própria companheira, Alana. Contudo, motivado por essa falsa alegação, Herrison foi sozinho até a sua residência para tirar satisfações. Informou que havia acabado de almoçar e estava deitado em seu quarto quando ouviu fortes pancadas na porta e Herrison gritando, mandando-o sair e chamando-o de "filho de rapariga". Ao perceber que a porta de sua casa, a qual é alugada, estava sendo danificada por chutes na parte inferior, decidiu sair. Assim que abriu a porta, relatou que já foi para cima de Herrison em legítima defesa, com o intuito de evitar que o agressor invadisse a sua residência. Durante o embate corporal, Herrison utilizou uma chave de moto, especificamente de uma Honda Bros, como arma. Relatou que não percebeu o objeto de imediato na mão do agressor, mas Herrison, levando vantagem na situação de surpresa, desferiu de cinco a seis golpes contra ele, atingindo a região da nuca, o braço e as costas. A agressão só cessou quando sentiu seu braço amolecer e o sangue descer, momento em que Herrison, ao ver o intenso sangramento, fugiu correndo do local. Sobre a participação do outro representado, David, esclareceu que ele até apareceu no local do fato, mas logo saiu. Negou que David o tenha segurado, empurrado ou agredido diretamente, retificando a versão dada anteriormente na delegacia de que teria levado murros dele. Justificou a divergência afirmando que, na hora da confusão, Herrison estava em cima dele e não conseguiu visualizar a cena com clareza. Após o fim da briga, disse que foi levado à unidade de saúde CREDAFE, que não precisou ser transferido para a cidade de Cajazeiras ou para uma UTI, recebendo atendimento no próprio local, que consistiu em limpeza, aplicação de duas injeções contra o tétano (uma em cada braço) e na sutura dos ferimentos, recebendo três pontos na nuca e mais três no braço. O médico o alertou de que ele correu sério risco de vida, pois um dos golpes passou a cerca de dois dedos de distância de uma veia importante. Devido aos ferimentos, precisou ficar afastado de seu trabalho na borracharia por uma semana. Confirmou que Herrison foi apreeendido no mesmo dia dos fatos e que chegou a ir ao escritório do advogado cerca de três dias após o ocorrido. Por fim, negou veementemente a acusação levantada pela defesa de que teria agredido Raquel na confusão inicial, bem como negou que teria voltado a agredi-la dias depois com socos no tórax, ocasião em que supostamente fora entregar uma jaqueta a pedido da mãe dela." (ID 43004666, pág. 4). "A declarante ALANA DE FARIAS ANDRADE contou que é irmã do representado, D. D. F. A., e companheira da vítima, Mateus, com quem convive há quase três anos, além disso, relatou que também é irmã de Raquel (companheira do outro representado, Herrison). Disse que o conflito teve origem a partir de uma desavença prévia entre ela e sua irmã Raquel. Movida pela raiva após essa discussão, Raquel teria inventado para Herrison que Mateus a havia agredido fisicamente. Diante dessa falsa alegação – dita por Raquel, o representado Herrison decidiu tirar satisfações e foi acompanhado por David até a sua residência e de Mateus. Ao chegarem, os dois representados iniciaram um tumulto na porta de sua casa, derrubando uma moto e forçando o portão, enquanto chamavam a vítima para brigar. Disse que assim que Mateus saiu da residência para atender ao chamado, Herrison e David foram simultaneamente para cima dele. Que durante o embate físico, enquanto os envolvidos estavam agarrados, Herrison desferiu no máximo cinco golpes contra Mateus utilizando uma chave de moto — informação sobre o objeto que a vítima só repassou à ela posteriormente. David entrou no meio da briga no exato momento em que viu sangue, sofrendo inclusive um corte na mão, contudo, não soube precisar se David interveio com a intenção de separar a briga ou de continuar agredindo a vítima, não tendo presenciado golpes diretos (como chutes ou empurrões) partindo dele. Ainda, falou que as agressões cessaram de forma espontânea, sem a intervenção física de terceiros, quando começou a gritar para que Mateus entrasse em casa, alertando que ele estava sangrando muito. Assim que a vítima recuou para o interior da residência, Herrison fugiu correndo em direção à oficina do pai de Mateus, levando consigo o objeto utilizado no ataque. Logo após o fim da confusão, o pai de Mateus, identificado como Monteiro, foi acionado e levou o filho imediatamente em seu próprio carro para uma Unidade Básica de Saúde (CREDAFE). Relatou que as lesões da vítima foram superficiais e não exigiram procedimentos cirúrgicos ou transferência para uma unidade de maior porte, além disso, falou que Mateus permaneceu em observação por cerca de uma hora, recebeu medicação intravenosa (soro) e levou pontos nos ferimentos, sendo que um dos cortes atingiu a região da veia do pescoço e que após ser liberado no mesmo dia, a vítima precisou ficar afastada de suas atividades laborais como borracheiro na oficina do pai por aproximadamente quinze dias, devido aos pontos e aos inchaços decorrentes das agressões." (ID 43004666, págs. 4-5). "Por sua vez, a testemunha JOSÉ SOARES NETO relatou que estava de serviço no dia do ocorrido, acompanhado de seu companheiro de guarnição. Em síntese, narrou que eles foram acionados com a informação de que um indivíduo estaria na casa da vítima para "tirar satisfação", e que um desentendimento teria resultado em agressões com um objeto perfurocortante. Ao chegarem ao local, constataram que a vítima apresentava um sangramento significativo, com um corte profundo na nuca e outro no braço, como também, o agressor também apresentava um ferimento. Desse modo, a guarnição conduziu ambos ao hospital local (CREDAFE), onde permaneceram sob custódia da PM por cerca de duas horas enquanto recebiam atendimento médico. Informou que não foi necessário o uso de maca ou cadeira de rodas; a vítima, mesmo com dificuldade devido ao ferimento no pescoço, caminhou até a viatura. Após o atendimento e a estabilização dos ferimentos de ambos, a polícia os conduziu para a delegacia. Informou não ter apreendido a arma utilizada no crime (descrita como chave de moto, faca ou tesoura, conforme diferentes relatos), pois o agressor não estava mais com ela e que como a prioridade era o atendimento médico devido ao sangramento abundante, não foi possível procurar o objeto no local. Também declarou que não verificou se o portão da residência da vítima estava danificado, e que não havia tido contato prévio com os envolvidos. Disse não se recordar de David no local da confusão, mas confirmou que apenas dois indivíduos (Herrison e Mateus) foram conduzidos ao hospital e à delegacia. Também ressaltou que a confusão se originou de um problema familiar entre cunhados, em que um foi tirar satisfação com o outro." (ID 43004666, pág. 5). "Já a testemunha SILDES CAVALCANTE CRUZ disse que não presenciou a confusão entre Herrison e Mateus, que ocorreu em 12 de junho do corrente ano, e também não tinha conhecimento aprofundado sobre o caso. Declarou que conhece o representado Herrison desde menino, pois ambos são da mesma cidade. Em síntese, falou que Herrison já prestou serviços para ele em sua hamburgueria, trabalhando como garçom aos finais de semana sempre que solicitado. Relatou que durante a semana o representado costumava trabalhar como gesseiro e que ele nunca apresentou problemas de comportamento no trabalho, nem se envolveu em conflitos no serviço. Explicou que a redução do trabalho de Herrison como garçom se deu devido à sazonalidade, pois os meses entre agosto e setembro apresentam um menor volume de vendas na hamburgueria." (ID 43004666, pág. 5). "Em seu interrogatório, o representado HERRISON HENDRYK CARVALHO DA SILVA contou que tem 16 anos, solteiro, residente em Uiraúna, Paraíba, declarou que atualmente mora com a sua avó, Maria de Lourdes, e mais dois primos pequenos. Relatou que, na época dos fatos (12 de junho), era apenas namorado de Raquel e que trabalhava em uma loja de metalúrgica. Além de trabalhar, também afirmou estudar, estando cursando o 9º ano, mas que havia parado para ajudar no sustento. Explicou que as agressões começaram após uma discussão entre Raquel e sua irmã Alana, namorada de Mateus. Mateus teria ido apartar a briga e, nesse momento, teria puxado os cabelos de Raquel. A princípio, não tomou nenhuma atitude. No entanto, um tempo depois, a mãe de Raquel pediu que Mateus levasse uns casacos para a jovem, que estava limpando a sala da casa. Ao chegar ao local, relatou que Mateus começou a xingar Raquel. Em resposta às agressões verbais, Raquel teria mandado Mateus parar de insultá-la. Contudo, Mateus teria continuado as agressões e, além disso, desferido socos nela. Ao saber dessa segunda agressão, foi até o local para tirar satisfação. Declarou ter ido de moto, acompanhado por David. Ao chegar à residência, Mateus saiu e teria ido direto para cima dele, agarrando-o pelo pescoço. Afirmou que, no momento em que foi agarrado, estava com a chave da moto na mão e, para se desvencilhar, acabou desferindo golpes contra Mateus com o objeto. Quando o agredido soltou o seu pescoço disse ter corrido do local, sendo acompanhado por David. Declarou não ter percebido sangue no momento dos fatos. Também afirmou que David não participou da briga e que teria ido apenas como acompanhante, saindo correndo com ele quando a briga acabou. Além disso, alegou que foi agredido por Mateus com arranhões e mostrou uma marca de cicatriz na mão como prova, afirmando que, na ocasião, sentiu medo e decidiu não ir a uma unidade de saúde levar pontos. Questionado pela defesa se confirmava o depoimento dado na delegacia, onde havia dito que a agressão foi com uma tesoura, negou, reafirmando que foi com a chave da moto e que permaneceu calado na delegacia em grande parte do tempo." (ID 43004666, págs. 5-6). "Por fim, em seu interrogatório o representado D. D. F. A. falou que tem de 16 anos, solteiro, residente em Uiraúna e que atualmente mora com a sua irmã Raquel. Informou que não estava trabalhando na época, que apenas estudava e cursava o 7º ano do Ensino Fundamental. O sustento de sua família é provido pela irmã mais velha. Relatou que a briga entre os dois (Mateus e Herrison) teria tido início após Mateus puxar os cabelos e desferir socos em Raquel, irmã dele. Após o ocorrido, Herrison chegou a sua casa querendo tirar satisfações, e ambos saíram a pé para a casa de Mateus. Chegando lá, afirma que Mateus já saiu de casa partindo para a agressão e que, no meio da briga, Herrison perfurou Mateus com a chave da moto. Afirmou não ter presenciado o momento em que Herrison utilizou a chave para se defender e declarou que seu único papel foi apartar a briga e desferir um ou dois socos para separar a briga. Afirma que após Herrison golpear Mateus, ele correu e que Mateus teria entrado para dentro de sua casa. Também informou que eles não entraram na casa de Mateus, e que ele não viu o sangue de Mateus. Informou, ainda, que após a briga, eles foram caminhando em direção ao CREDAF. Depois do incidente, não se machucou, nem viu a chave da moto. Questionado sobre seu depoimento na delegacia, no qual teria dito que deu de quatro a cinco socos em Mateus, o confrimou. Por fim, disse que Herrison não estava na casa de sua irmã no momento da discussão, confessou que ligou para Herrison depois do ocorrido e negou a invasão da casa da vítima." (ID 43004666, pág. 6). A análise conjunta e aprofundada da prova oral transcrita evidencia de forma inequívoca que a agressão perpetrada pelo apelante Herysson Hendryk Carvalho da Silva contra a vítima Mateus Alencar Sousa atingiu área corporal nobre e de elevada vulnerabilidade anatômica (região cervical posterior/nuca e pescoço), gerando intenso sangramento. O perigo de vida não constitui mero conceito abstrato, mas probabilidade concreta de óbito aferida pela localização do golpe e pela proximação com vasos sanguíneos vitais. A circunstância da vítima ter recebido atendimento médico ambulatorial de urgência e sutura, sem necessidade de internação prolongada em UTI, não descaracteriza a qualificadora do art. 129, § 1º, II, do Código Penal, visto que o socorro célere evitou o desfecho letal do sangramento profuso verificado no local da agressão. O magistrado sentenciante ao se pronunciar sobre a configuração do perigo de vida assim dispôs: “Quanto à configuração do perigo de vida, a defesa argumenta que a ausência de internação prolongada ou de sequelas permanentes descaracterizaria a gravidade da lesão. Tal tese, contudo, confunde as modalidades de lesão grave. O perigo de vida é um conceito médico-legal que se afere pela potencialidade letal da lesão no momento de sua produção, e não pela necessidade posterior de hospitalização em regime de terapia intensiva. A localização das lesões — região cervical posterior (nuca) e pescoço — é determinante para a conclusão do perito. Como se sabe, trata-se de área que abriga estruturas vasculares e nervosas vitais, como a artéria carótida e a veia jugular. O sangramento profuso relatado pela vítima Mateus Alencar Sousa e pela testemunha ocular Alana Franklin de Andrade, que afirmou ter visto o sangramento jorrar imediatamente após o golpe, corrobora a conclusão técnica de que a integridade física do ofendido esteve sob risco real e imediato. Ademais, as provas orais colhidas sob o crivo do contraditório ratificou a gravidade do trauma. O policial militar José Soares Neto confirmou que, ao chegar ao hospital, a vítima ainda apresentava sangramento considerável e ferimentos profundos. Portanto, a materialidade da qualificadora prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do CP está plenamente configurada, não havendo que se falar em desclassificação para lesão leve por suposta fragilidade do laudo pericial, o qual encontra-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório.” Como pode ser observado, o juiz singular amparou a conclusão do real risco de vida sofrido pela vítima nas constatações feitas pelo perito no Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física (ID 43003943 – Pág. 10) que respondeu afirmativamente o quesito “Houve perigo de vida?”, sendo complementado pelas conclusões finais onde atestou: “Paciente compareceu ao serviço hospitalar apresentando lesões perfurocortantes em região cervical posterior direita e lesões puntiformes em região dorsal e tórax. Além disso, há corte contuso em antebraço esquerdo. Não há sinais de TCE. Paciente estável no momento.” Afastam-se, portanto, a pretendida absolvição por insuficiência de provas e o pleito de desclassificação para lesão leve. 2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO Examino, nesta etapa, pleito recursal referente ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena fundada na violenta emoção provocada por injusta provocação da vítima, com fulcro no art. 129, § 4º, do Código Penal. O instituto do privilégio insculpido no ordenamento penal exige o preenchimento simultâneo de requisitos cumulativos e rígidos: o estado de domínio de violenta emoção, a existência de prévia e injusta provocação da vítima e a reação temporal imediata, sucedendo "logo em seguida" à provocação. Da análise detida da prova colhida, verifica-se que o apelante deslocou-se até a residência do ofendido motivado por desavenças anteriores ocorridas entre terceiros. O representado tomou ciência dos fatos, articulou a ida ao local acompanhado de seu comparsa e dirigiu-se até o imóvel da vítima para "tomar satisfações", agindo em claro contexto de retaliação e acerto de contas. Inexistindo a imediatidade temporal exigida pelo tipo atenuador, a conduta deliberada de deslocar-se ao domicílio alheio armado com objeto perfurocortante caracteriza ação preordenada, afastando completamente o domínio da violenta emoção em reação imediata. Desse modo, resulta escorreito o indeferimento da minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal. 3. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS Por fim, analiso o último pleito recursal, direcionado à insurgência contra as medidas socioeducativas fixadas pelo juízo a quo. A escolha da resposta socioeducativa deve nortear-se pelo binômio da necessidade e da proporcionalidade, ponderando-se a capacidade de cumprimento do adolescente, as circunstâncias do fato e a gravidade concreta da infração, nos exatos moldes do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). No caso em apreço, o ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal grave envolveu violência física ostensiva, emprego de objeto perfurocortante direcionado à região da nuca e concurso de agentes contra a vítima no âmbito de sua residência. A imposição cumulativa das medidas de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses (art. 118 do ECA) e de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses à razão de 8 (oito) horas semanais (art. 117 do ECA) afigura-se sumamente razoável, adequada e proporcional. O Juízo de origem agiu com irretocável prudência ao manter as medidas no regime de meio aberto, assegurando a continuidade do convívio familiar, do trabalho e do acompanhamento comunitário, sem perder de vista o indispensável caráter pedagógico e a repreensão à violência perpetrada. Destarte, resta plenamente chancelado o juízo de razoabilidade da medida socioeducativa cumulada em meio aberto imposta pelo magistrado singular. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação infracional interposto por Herysson Hendryk Carvalho da Silva, mantendo-se incólume e em seus exatos termos a r. sentença proferida. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. José Ferreira Ramos Junior Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
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