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0805116-92.2025.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca · Sentença

    Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo, então, a decidir. A embargante deve observar que sua personalidade jurídica foi desconsiderada, o que pode se dar inclusive no cumprimento de sentença, conforme o artigo 134, caput, do CPC, prescindindo, como pressuposto lógico, de participação do suscitado na fase de conhecimento do processo. A rigor, desconsiderada a sua personalidade jurídica, a pessoa jurídica suscitada não é incluída no polo passivo como devedora, mas como responsável por certo débito do devedor original, ficando os seus bens sujeitos à execução, conforme os artigos 50, caput, do CC e 790, VII, do CPC, permanecendo incólume, portanto, o artigo 513, (sec) 5º, do CPC. Destaco que os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), e, ainda que a desconsideração possua aplicação neste microssistema, as regras a ela relativas previstas no CPC não podem ser aqui aplicadas no que contrariarem os referidos princípios norteadores. Assim, consolidou-se no Enunciado 14.3.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 o entendimento de que "a desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto". Sequer sendo necessária a instauração de incidente, e diante da possibilidade de adoção das medidas necessárias à garantia da efetividade da execução em sede de tutela de urgência, sem oitiva prévia da Unimed do Brasil (artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC), este juízo deferiu liminarmente a desconsideração, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma diferida. Desse modo, não são pertinentes as matérias aduzidas pela Unimed do Brasil acerca do teor do acordo de compartilhamento de riscos firmado com a Unimed-Ferj, da inexistência de transferência da carteira de beneficiários ou de sucessão empresarial e da delimitação de responsabilidades entre as executadas em função da data do fato gerador, da natureza da respectiva obrigação e do território da cobertura. Na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica é modalidade extraordinária de responsabilização, a ela não se aplicando as regras ordinárias de responsabilidade do sócio ou da pessoa jurídica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.226.128/SP), fundadas na autonomia privada, pois a desconsideração é fundada no abuso de direito (teoria maior) ou no risco do empreendimento (teoria menor). Assim, ainda que seja lícita a constituição de pessoa jurídica como instrumento de alocação e segregação de riscos (artigo 49-A, parágrafo único, do CC), bem como a celebração de acordos empresariais para fins de alocação de riscos (artigo 421-A, II, do CC), o instituto do risco do negócio autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com relação a certas e determinadas relações obrigacionais de consumo, desde que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), não se fazendo necessário investigar a delimitação convencional de responsabilidades. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento (vide acórdão exarado no REsp nº 1.776.865/MA) de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed formam um grupo econômico de estrutura meramente formal, em que todos os entes são interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional (teoria da aparência), atraindo a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo e possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de uma para atingir o patrimônio de qualquer outra, independentemente de participação acionária ou societária. Como consignado no referido acórdão, tal entendimento é aplicável, inclusive, com relação a confederações (cooperativas de terceiro grau) como a Unimed do Brasil (sobre quem versou, por exemplo, a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.983.242/DF), ainda que estas constituam cooperativas de classe superior, voltadas prioritariamente à defesa dos interesses de suas filiadas. Isso porque a organização da atividade empresarial em forma de grupo econômico conduz à mitigação da autonomia de cada pessoa jurídica, as quais passam a ter direção unitária e integrar uma mesma cadeia de fornecimento do serviço. Sobre o modelo cooperativista, destaco que, como se extrai dos artigos 6º, 8º e 9º da Lei nº 5.764/1971, os grupos econômicos constituídos por cooperativas possuem atividade integrada, organizada e coordenada, utilizando-se reciprocamente de seus serviços, e os próprios atos praticados entre cooperativas associadas constituem atos cooperativos (artigo 79, caput, da mesma Lei), revertendo em "proveito comum" (artigo 3º da mesma Lei) a ambas, o que atrai a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado em face do consumidor, por concorrerem desse modo para a causação do dano por este suportado (artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC), mesmo que, eventualmente, as cooperativas de classe superior não participem de rede de intercâmbio ou prestem diretamente seus serviços aos consumidores. Estão presentes, então, os requisitos da teoria menor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), que prescinde de comprovação do estado formal de insolvência do devedor, bastando que a personalidade jurídica se caracterize "de alguma forma" como obstáculo ao pronto ressarcimento do prejuízo, como na presente demanda, em que é notória, dispensando prova nestes autos (artigo 374, I, do CPC), a ausência de liquidez da Unimed-Ferj, resultando na frustração das tentativas de penhora em inúmeras execuções individuais. A insuficiência de caixa pode ser verificada, por exemplo, por meio de demonstrações contábeis juntadas aos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Para a aplicação da desconsideração com base na teoria menor, sequer há exigência de esgotamento da busca patrimonial, como já decidiu esta Corte (AI nº 0037835-51.2022.8.19.0000). Ressalto, por fim, que a recuperação extrajudicial da Unimed-Ferj não constitui óbice ao processamento da execução em face da Unimed do Brasil, pois os credores conservam os seus direitos em face de coobrigados em geral, conforme o artigo 49, (sec) 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema nº 885 do STJ, entendimento aplicável inclusive nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp nº 2.182.308/SP). Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do artigo 920, II, do CPC. Com efeito, converto em pagamento a garantia de Id. 296419513. Custas pela embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios, conforme o caput do mesmo artigo. Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor do depósito de Id. 295599153, com os seus consectários legais. Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se oferta quitação quanto às obrigações constantes do título, bem como para dizer, em caso negativo, como pretende prosseguir na execução. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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