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0805115-49.2022.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA em face de CASA DO ADUBO S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0812998-81.2021.8.14.0028. Narra o embargante que a execução foi ajuizada para cobrança de duas duplicatas mercantis, nº 039420/01 e nº 039881/01, emitidas nos valores de R$ 15.900,01 e R$ 31.541,23, respectivamente, decorrentes de supostas operações de compra e venda de mercadorias, tendo a exequente indicado como montante executado a quantia de R$ 50.933,75, acrescida dos encargos incidentes e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que não realizou as compras que deram origem aos títulos nem recebeu as respectivas mercadorias, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelas obrigações executadas. Aduz que as notas fiscais foram emitidas em seu nome, mas que os respectivos comprovantes de entrega foram assinados por José Ari de Lima, seu pai, pessoa que, segundo afirma, não teria poderes para assumir obrigações em seu nome. Argumenta, ainda, que as duplicatas não foram aceitas e que a mera emissão dos documentos fiscais, desacompanhada de prova suficiente da efetiva formação do negócio jurídico e da entrega das mercadorias ao adquirente, não seria apta a conferir exigibilidade aos títulos. Invoca, para tanto, a natureza causal das duplicatas e a necessidade de demonstração da relação jurídica subjacente. Com fundamento nessas alegações, requer o reconhecimento da inexequibilidade dos títulos e da inexigibilidade das obrigações, com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, suscita excesso de execução, afirmando ser correto o valor de R$ 49.119,87. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e a exigibilidade das duplicatas. Sustenta que as mercadorias foram efetivamente adquiridas pelo embargante e entregues no endereço indicado para a operação, tendo sido recebidas por José Ari de Lima, pai do embargante, que estaria previamente autorizado a realizar compras em nome de José Diogo e a receber as respectivas mercadorias. Para demonstrar a existência dessa autorização, a exequente juntou Ficha Cadastral – Pessoa Física, contendo Termo de Autorização de Venda, datado de 03/01/2019, no qual consta José Ari de Lima como pessoa autorizada a realizar compras em nome do cliente, além da documentação fiscal e dos comprovantes de entrega das mercadorias. A embargada sustenta, ainda, que a ausência de aceite nas duplicatas não lhes retira a força executiva, uma vez que os títulos foram regularmente protestados e acompanhados de documentos comprobatórios da entrega das mercadorias, preenchendo, a seu ver, os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Impugna, igualmente, a alegação de excesso de execução, a pretensão de efeito suspensivo e o pedido de justiça gratuita. Requer, por fim, a condenação do embargante por litigância de má-fé. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reiterando a tese de inexistência da relação jurídica. Sustenta que o documento apresentado pela embargada não demonstraria autorização específica para as operações que deram origem às duplicatas, afirmando, ainda, que haveria restrição quanto à atuação de José Ari de Lima e que o campo destinado à autorização não conteria assinatura específica. Reitera, ao final, os pedidos formulados nos embargos. No curso do feito, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando sua finalidade, sob pena de preclusão, com expressa consignação de que, não havendo especificação de provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, os autos deveriam ser conclusos para julgamento. Em cumprimento à determinação judicial, a embargada informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O embargante, por sua vez, declarou expressamente que “não há provas a especificar”, reiterando os argumentos já deduzidos e os pedidos formulados nos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e gravita em torno da existência da relação jurídica subjacente às duplicatas, da efetiva entrega das mercadorias, da validade e do alcance da autorização conferida a José Ari de Lima e da suficiência dos documentos que instruem a execução. Nenhuma das partes postulou a produção de prova oral, pericial ou documental complementar após a intimação específica determinada pelo Juízo. A exequente expressamente requereu o julgamento antecipado, enquanto o embargante declarou não haver provas a especificar. Não há, portanto, razão para converter o processo em dilação probatória quando os próprios litigantes reputaram suficiente o acervo documental já incorporado aos autos. Passo ao mérito. Da natureza causal da duplicata e dos requisitos para sua exigibilidade A duplicata mercantil ostenta natureza causal, de modo que sua eficácia executiva, quando desprovida de aceite, reclama a demonstração da relação jurídica subjacente, especialmente a efetiva entrega da mercadoria. O art. 784, I, do CPC reconhece expressamente a duplicata como título executivo extrajudicial. Todavia, a força executiva do título deve coexistir com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Nesse particular, a Lei nº 5.474/1968 admite a execução da duplicata não aceita quando satisfeitos os requisitos legalmente estabelecidos, entre os quais o protesto e a apresentação de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. A jurisprudência trazida aos autos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a duplicata sem aceite, regularmente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui instrumento idôneo para aparelhar a execução: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A exequibilidade de duplicata sem aceite, instruída com protesto por indicação, nota fiscal e comprovante de entrega, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 2. Pretensão do recurso que demanda reexame das premissas fáticas quanto à validade dos títulos e à aplicação da Teoria da Aparência, incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.616.689/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA - LEI 5.474/68 (LEI DE DUPLICATA). - A execução poderá ser promovida sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada do comprovante do protesto e de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68. - Recurso não provido". (Apelação Cível 1.0313.07.230871-8/001, Rel. Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2012, publicação da súmula em 06/02/2012). EXECUÇÃO - DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE ACEITE - PROTESTO POR INDICAÇÃO - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL - TÍTULO HÁBIL. A duplicata sem aceite, além de protestada, deve estar acompanhada das respectivas notas fiscais e dos comprovantes de entrega da mercadoria para que configure título hábil a embasar execução. É desnecessária a apresentação da duplicata original quando a execução é instruída com as respectivas notas fiscais, nas quais consta o recebimento das mercadorias, mais os competentes instrumentos de protesto. (Apelação Cível 1.0702.09.573702-0/001, Rel. Des.(a) José Antônio Braga, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2011, publicação da súmula em 16/01/2012). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BOLETO BANCÁRIO - DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTADA POR INDICAÇÃO ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - VALIDADE - TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O protesto por indicação da duplicata virtual representada por boleto bancário é expressamente autorizado por lei, desde que comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria objeto do contrato de compra e venda mercantil firmado entre as partes litigantes". (Apelação Cível 1.0024.09.689222-9/001, Rel. Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010). Assim, a ausência de aceite, por si só, não fulmina a executividade do título, obrigando o sacado pelo valor nela expresso, desde que protestada e comprovada a entrega da mercadoria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução. 2. O reexame da conclusão do acórdão acerca da higidez do título executivo, diante da comprovada realização do negócio jurídico, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30.9.2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. PROTESTO REGULAR. 1. Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2. A conclusão do Tribunal de origem - de que foram juntadas notas fiscais em que consta a data e o nome de quem recebeu as mercadorias - não pode ser revista, diante do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.570/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27.10.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTOS DE ASPECTOS FORMAIS DA DUPLICATA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da possibilidade do protesto de duplicata por indicação a partir de boleto bancário, desde que acompanhado do instrumento de protesto, notas fiscais e comprovante de entregas das mercadorias. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 500.432/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10.3.2015). O conjunto documental demonstra, de maneira suficientemente segura, a realização das operações mercantis e a entrega das mercadorias ao adquirente ou a pessoa legitimamente autorizada a recebê-las. Da comprovação da relação jurídica subjacente As duas notas fiscais foram emitidas em nome de JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, com indicação de seu CPF, e correspondem às operações que originaram as duplicatas objeto da execução. A primeira, NF nº 000.039.420, foi emitida em 16/04/2021, no valor de R$ 15.900,01, com vencimento da duplicata em 14/08/2021. A segunda, NF nº 000.039.881, foi emitida em 06/05/2021, no valor de R$ 31.541,23, com vencimento em 03/09/2021. É certo que os respectivos comprovantes de recebimento foram subscritos por José Ari de Lima, e não pelo próprio embargante. O documento contém Termo de Autorização de Venda, datado de 03 de janeiro de 2019, no qual José Ari de Lima é indicado como pessoa autorizada a realizar compras junto à Casa do Adubo em nome do cliente. A documentação foi apresentada pela exequente justamente para explicar por que as mercadorias foram recebidas e os documentos fiscais assinados pelo genitor do embargante. O embargante não suscitou falsidade da assinatura que lhe é atribuída na ficha cadastral, tampouco postulou prova pericial destinada a demonstrar que a assinatura não lhe pertenceria. Sua insurgência dirige-se ao conteúdo e ao alcance da autorização, sustentando que seria genérica ou que haveria restrição à atuação de José Ari. A autenticidade do documento, portanto, não foi objeto de impugnação específica. E, diante desse cenário, não se mostra juridicamente razoável desconsiderar documento produzido pelo próprio embargante, cuja assinatura não foi especificamente infirmada, sobretudo quando seu conteúdo encontra correspondência objetiva com a dinâmica dos fatos posteriormente ocorridos. A alegação de que José Ari de Lima seria terceiro absolutamente estranho à relação comercial não resiste ao exame conjunto da prova documental. O próprio embargante reconhece que José Ari é seu pai e admite que foi ele quem assinou os comprovantes de recebimento das mercadorias. A questão, portanto, não consiste em saber se o pai poderia, por mera relação de parentesco, vincular o filho. Evidentemente, o parentesco, isoladamente considerado, não seria fonte de poderes de representação. O que confere relevo jurídico à atuação de José Ari, contudo, não é a relação de parentesco, mas a autorização documental previamente estabelecida entre o cliente e a própria fornecedora. A Casa do Adubo não se limitou a afirmar que José Ari era pai do embargante, comprovou o cadastrodestinado justamente a demonstrar que, desde 03/01/2019, havia autorização para que ele realizasse compras em nome de José Diogo. Essa circunstância é particularmente expressiva porque as compras executadas ocorreram mais de dois anos depois da formalização da autorização, em abril e maio de 2021, e foram entregues no endereço indicado na documentação fiscal. Há, assim, uma cadeia probatória coerente comprovada pela embargada. O cadastro do cliente, autorização prévia, identificação do adquirente nas notas fiscais, realização das operações a prazo, entrega das mercadorias no endereço indicado e recebimento por pessoa previamente vinculada à autorização cadastral. O embargante afirma que o campo denominado “Termo de Autorização de Venda” estaria desprovido de assinatura e que, por isso, a autorização não poderia produzir efeitos. Contudo, a alegação não merece acolhimento. O documento não pode ser apreciado de forma atomizada, mediante o isolamento de determinado campo gráfico em detrimento de seu conteúdo integral e do contexto em que foi produzido. A interpretação de documento particular deve considerar sua unidade semântica e funcional, bem como sua inserção no conjunto dos demais elementos probatórios. No caso, a ficha cadastral identifica o cliente, registra a pessoa autorizada e contém assinatura atribuída ao próprio embargante na parte destinada à assinatura do cliente. O documento foi produzido no âmbito da relação comercial existente entre as partes e, desde então, permaneceu associado ao cadastro do adquirente. A documentação fiscal demonstra a emissão das notas em nome do embargante e o recebimento das mercadorias mediante assinatura de José Ari. A exequente, portanto, não se encontra diante de mera duplicata desacompanhada de qualquer elemento causal. Ao contrário, a execução foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, duplicatas e instrumentos de protesto, formando conjunto documental destinado a demonstrar tanto a operação mercantil quanto o inadimplemento. A própria petição inicial da execução relaciona expressamente as notas fiscais com data de entrega e as duplicatas com seus respectivos instrumentos de protesto. A tese do embargante de que seria necessário que o próprio José Diogo tivesse aposto sua assinatura física nos canhotos das notas fiscais parte de uma premissa que não encontra respaldo na realidade documental do caso: a de que somente o próprio comprador poderia receber materialmente a mercadoria. O recebimento material por preposto, representante ou pessoa autorizada não desnatura a relação jurídica nem converte automaticamente a operação em negócio celebrado com terceiro. Ao revés, uma vez demonstrada a autorização prévia, o ato praticado pelo autorizado projeta seus efeitos sobre a esfera jurídica daquele em cujo nome a atuação se desenvolveu. Por conseguinte, a assinatura de José Ari nos comprovantes de entrega, longe de constituir elemento de ruptura da relação jurídica, encontra-se em consonância com a autorização cadastral previamente concedida. Também não prospera a pretensão de transferir integralmente à embargada o encargo de demonstrar fato que o próprio embargante poderia infirmar de maneira objetiva. O art. 373 do CPC estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos. A Casa do Adubo apresentou documentação destinada a demonstrar a origem da obrigação e a autorização para que José Ari realizasse compras em nome do embargante. O embargante, em vez disso, reconheceu a existência do documento e procurou atribuir-lhe interpretação diversa, sustentando que haveria restrição e que a autorização não seria suficientemente específica. Essa postura processual não é suficiente para neutralizar a eficácia probatória do documento. Também não há espaço, no caso, para inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a desconstituir prova documental não especificamente impugnada. Além disso, após o despacho que determinou a especificação das provas, o embargante não requereu perícia, prova testemunhal ou qualquer outro meio destinado a demonstrar a alegada ausência de autorização, afirmando expressamente que não havia provas a especificar. Não se pode, portanto, transformar a alegação de inversão do ônus probatório em sucedâneo da atividade probatória que a própria parte, quando oportunizada a fazê-lo, deliberadamente deixou de requerer. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante pretende a incidência das normas consumeristas e invoca o art. 39, III, do CDC. Todavia, a tese não altera o desfecho da controvérsia. Ainda que se admitisse a incidência do microssistema consumerista, o art. 39, III, do CDC pressupõe o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. A documentação existente aponta justamente em sentido contrário: havia relação comercial anterior, cadastro do cliente e autorização para que José Ari realizasse compras em seu nome. Não se está, portanto, diante de mercadoria enviada aleatoriamente ao consumidor, sem solicitação ou sem qualquer vínculo negocial antecedente. A própria natureza das operações de venda a prazo, emissão das notas fiscais em nome do embargante e posterior emissão das duplicatas, é compatível com uma relação comercial previamente estabelecida. Assim, a invocação do art. 39, III, não é capaz de desconstituir a documentação apresentada. Superada a alegação de inexistência da relação jurídica, verifica-se que os títulos executivos ostentam os requisitos necessários à execução. As duplicatas correspondem a operações mercantis identificadas documentalmente, possuem valores determinados, datas de emissão e vencimento definidas e foram objeto de protesto. A ausência de aceite não lhes retira, por si só, a força executiva, desde que acompanhadas dos documentos aptos a demonstrar a entrega das mercadorias e observados os demais requisitos legais. A relação causal, portanto, encontra-se documentalmente demonstrada. Consequentemente, não há falar em inexequibilidade dos títulos ou inexigibilidade da obrigação. Do alegado excesso de execução O embargante sustenta, subsidiariamente, excesso de execução e afirma ser correto o valor de R$ 49.119,87. A alegação igualmente não merece prosperar. A memória de cálculo apresentada pela exequente discrimina os valores de cada duplicata, a atualização monetária e os juros incidentes desde os respectivos vencimentos, alcançando o montante de R$ 50.933,75 em 20/12/2021. A planilha demonstra, de forma individualizada, que o principal de R$ 47.441,24 foi atualizado para R$ 49.119,87, sobre o qual foram acrescidos R$ 1.813,88 a título de juros, atingindo o valor executado de R$ 50.933,75. A diferença entre R$ 49.119,87 e R$ 50.933,75 decorre, portanto, dos juros computados no período de mora. A memória de cálculo não apresenta, assim, a inconsistência apontada pelo embargante. De mais a mais, o próprio demonstrativo da exequente permite identificar com precisão a composição do débito, não havendo demonstração concreta de cobrança de quantia superior àquela resultante das obrigações representadas pelas duplicatas. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso pressupõe a indicação do valor correto acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. Embora o embargante tenha apresentado cálculo alternativo, a simples adoção de metodologia distinta não evidencia excesso quando os encargos cobrados encontram-se discriminados e vinculados ao inadimplemento das obrigações. Rejeito, portanto, a alegação subsidiária. Da litigância de má-fé A embargada requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, sustentando que ele teria alterado a verdade dos fatos ao negar a aquisição das mercadorias mesmo diante da autorização conferida ao próprio pai. Embora a pretensão defensiva não encontre respaldo no conjunto probatório, não reputo configurada, em grau suficiente para justificar a sanção processual, a hipótese de litigância de má-fé. A improcedência dos embargos não se confunde, por si só, com comportamento processual doloso. A sanção prevista no CPC exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais, não bastando que a versão sustentada pela parte seja posteriormente reputada juridicamente inconsistente. No caso, embora a tese do embargante tenha sido rejeitada, não há elementos seguros que permitam afirmar, com a necessária gravidade, que a oposição dos embargos tenha sido deduzida mediante alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização consciente do processo para finalidade ilícita. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Da justiça gratuita Quanto à gratuidade da justiça, observo que o benefício consta concedido nos autos, não havendo, diante do conjunto documental examinado, elementos suficientes para justificar sua revogação nesta oportunidade. A existência de patrimônio ou atividade econômica, por si só, não permite concluir automaticamente pela capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, sobretudo sem exame mais aprofundado da atual situação financeira do beneficiário. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo do regime de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais previsto no art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA em face de CASA DO ADUBO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a higidez e a exigibilidade das obrigações representadas pelas duplicatas nº 039420/01 e nº 039881/01, mantendo-se hígida a execução de título extrajudicial nº 0812998-81.2021.8.14.0028, observados os valores e encargos legalmente exigíveis. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença aos autos da execução, prosseguindo-se naquele feito em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se a presente nos autos de execução apensos, para os devidos fins de direito. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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