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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0805111-24.2025.8.19.0042/RJ
AUTOR: MARIA HELOÍSA TEIXEIRA RENTER
ADVOGADO(A): MARIA HELOÍSA TEIXEIRA RENTER (OAB RJ257304)
RÉU: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo e postulando a intimação da devedora na forma do art. 523 do CPC.
Antes, contudo, há questão que demanda esclarecimento.
O título judicial identifica como ré WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, enquanto a manifestação que noticiou a decretação de liquidação extrajudicial foi apresentada em nome de WILL FINANCEIRA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 23.862.762/0001-00. O cadastro processual, por outro lado, apresenta pessoa jurídica vinculada ao CNPJ nº 36.272.465/0001-49.
A execução deve observar estritamente os limites subjetivos do título.
Assim, intime-se a executada, por seu advogado constituído, para, em 15 dias, esclarecer a divergência, comprovando documentalmente eventual identidade, alteração de denominação, incorporação, sucessão ou outro vínculo jurídico entre as pessoas jurídicas mencionadas, bem como demonstrando, se for o caso, que a liquidação extrajudicial noticiada alcança a pessoa jurídica efetivamente condenada.
Após, dê-se vista à exequente por 15 dias.
Até o esclarecimento, fica suspensa a fluência do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Se demonstrado que a executada constante do título se encontra submetida à liquidação extrajudicial, será apreciada a incidência do art. 18 da Lei nº 6.024/74 e a expedição de certidão para habilitação do crédito. Caso contrário, prosseguirá o cumprimento em face da devedora constante do título.
Intimem-se.