2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805110-42.2026.8.14.0301 AUTORIDADE: CEDIMED COMERCIO ATACADISTA DE IMPLANTES ORTOPEDICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) AUTORIDADE: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (PA010778), VANESSA COMESANHA PEREIRA (PA26952PA) INTERESSADO: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ORTOFACE COSMETICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de petição incidental de notícia de fato superveniente cumulada com renovação do pedido de tutela provisória de urgência, cooperação jurisdicional e suspensão dos efeitos da execução superveniente, apresentada pela Autora em 27/07/2026. Narra a requerente que, após o indeferimento da liminar pela decisão de Id. 173243596, proferida em 15/04/2026, as Rés ajuizaram a Execução de Título Extrajudicial nº 4013354-65.2026.8.26.0114, perante a 7ª Vara Cível de Campinas/SP, distribuída em 31/03/2026, fundada no mesmo Termo de Confissão e Novação de Dívida cuja validade e exigibilidade já constituem objeto desta ação. Sustenta que a presente ação foi proposta em 23/01/2026, sendo, portanto, anterior à execução paulista, o que estabeleceria a prevenção deste Juízo. Alega conexão entre os feitos e risco concreto de decisões contraditórias. Invoca, ainda, a caução material preexistente consubstanciada na devolução das mercadorias. É o breve relatório. Registro, inicialmente, que a presente manifestação traz efetivamente fato superveniente juridicamente relevante: o ajuizamento de execução de título extrajudicial pelo mesmo instrumento discutido nestes autos. Todavia, os fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela de urgência na decisão de Id. 173243596 permanecem hígidos e devem ser mantidos. O fato de a ameaça de cobrança ter se materializado em execução efetivamente ajuizada não modifica, por si só, o juízo de plausibilidade do direito. Quanto à conexão e à prevenção, os pedidos formulados nos itens (e), (f) e (g) da petição incidental — cooperação jurisdicional, reunião dos feitos e sobrestamento — deverá ser realizada na ação executiva/embargos a execução, se for o caso, não havendo como este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarar a incompetência da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Da mesma maneira, eventual pedido visando evitar atos constritivos na ação executiva deverá ser realizado nessa ação, e não nos presentes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência renovado, mantendo os termos da decisão de Id. 173243596. Cite-se a demandada, conforme já determinado nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital