Publicações do processo

0805107-52.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805107-52.2026.8.20.0000 Polo ativo ELIZABETH LIMA DA SILVA Advogado(s): MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LILIANE CESAR APPROBATO, JULIANO MARTINS MANSUR, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LEONARDO RAMALHO SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. NATUREZA CONCURSAL E PROTETIVA DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI FEDERAL Nº 14.509/2022. TETO GLOBAL DE 45%. FRACIONAMENTO LEGAL ESTANQUE: 35% PARA EMPRÉSTIMOS COMUNS E 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE FUSÃO DAS MARGENS PARA CRIAR LIMITE ARTIFICIAL DE 40%. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL COMPROVADA NOS AUTOS. TESE RECURSAL DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO PATAMAR HISTÓRICO DE 30% (LEI Nº 8.112/1990) AFASTADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA EXATA DE CADA CONTRATAÇÃO E DA RENDA DA ÉPOCA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública federal aposentada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de limitação de descontos consignados, sob o fundamento de que o teto legal admitiria comprometimento de até 40% dos proventos líquidos para empréstimos comuns, considerando regulares os descontos efetuados. 2. Em sede recursal, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar a limitação dos descontos ao patamar de 35% para os empréstimos consignados comuns e de 5% para o cartão consignado de benefício sobre a renda mensal líquida da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de limitação e repactuação de descontos consignados em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal em litisconsórcio com diversas instituições financeiras privadas; (ii) no mérito, examinar se a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal deve ser confirmada pelo Colegiado, mantendo-se a limitação dos empréstimos comuns em 35% e do cartão consignado de benefício em 5% dos proventos líquidos da servidora, com base na Lei nº 14.509/2022, e afastando-se o pleito de redução genérica para 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada, pois as demandas que visam à reorganização global de descontos consignados decorrentes de superendividamento, ajuizadas em litisconsórcio passivo entre a Caixa Econômica Federal e múltiplos credores privados, atraem a competência da Justiça Estadual em razão da natureza concursal da pretensão, constituindo exceção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5. No mérito, a Lei Federal nº 14.509/2022 estabelece que o limite total de consignações facultativas para servidores públicos federais é de até 45% da remuneração líquida, distribuído de forma estanque em 35% para empréstimos consignados em geral, 5% exclusivos para amortização de cartão de crédito e 5% exclusivos para cartão consignado de benefício, sendo vedada a criação de limite intermediário unificado de 40% mediante absorção da cota reservada a cartões. 6. Restando evidenciado pelo comprovante de rendimentos que a soma das retenções de empréstimos comuns perfaz R$ 4.971,74 sobre proventos líquidos de R$ 12.490,63 (cujo teto de 35% corresponde a R$ 4.371,72), bem como que a rubrica de cartão consignado de benefício atinge R$ 739,97 (superando a quota de 5%, que é de R$ 624,53), resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a limitação concedida na decisão liminar deste Relator. 7. O pedido de fixação no limite anterior de 30% não prescindiria de minuciosa dilação probatória acerca da correlação temporal de cada contrato com o valor percebido na época da celebração, inviabilizando ampliação do provimento de piso em cognição sumária recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a decisão monocrática de deferimento parcial da tutela recursal que reformou o provimento interlocutório originário para fixar a limitação dos empréstimos comuns a 35% e do cartão consignado de benefício a 5% dos proventos líquidos da parte agravante. Tese de julgamento: "1. A ação de limitação de descontos e repactuação de obrigações decorrentes de superendividamento proposta em face de instituições financeiras privadas em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal é de competência da Justiça Estadual, dada a sua natureza concursal." "2. Nos termos da Lei nº 14.509/2022, o limite de consignações facultativas de servidor público federal é de 35% para empréstimos comuns e 5% exclusivos para cartão consignado de benefício, sendo descabida a unificação das margens estanques para validar retenções acima do teto individualizado de cada modalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Lei nº 14.509/2022, arts. 1º e 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026; STJ, CC 218.097/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026; TJRN, Agravo de Instrumento 0816118-83.2023.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Simoes de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, confirmando em definitivo os efeitos da decisão monocrática de ID 37585366 para reformar a decisão interlocutória recorrida e fixar a limitação dos empréstimos consignados a 35% e do cartão consignado de benefício a 5% dos proventos líquidos da agravante, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elizabeth Lima da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Limitação de Desconto de Empréstimos Consignados nº 0821655-43.2025.8.20.5124 ajuizada em desfavor de Caixa Econômica Federal, Equatorial Previdência Complementar, Sabemi Seguradora S.A., Banco Panamericano S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 37346646), a agravante sustentou, em síntese, que: a) é servidora aposentada do INSS, percebendo renda líquida de R$ 12.490,63, da qual vem sendo descontado mensalmente o importe de R$ 4.971,74 a título de empréstimos consignados comuns, além de valores referentes a cartões consignados, atingindo seu mínimo existencial; b) a decisão de primeiro grau incorreu em erro de direito intertemporal ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.509/2022 a contratos pactuados sob a vigência do limite de 30% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990; c) o magistrado de origem incorreu em erro material e interpretação contra a lei ao criar uma margem de 40% para empréstimos comuns, fundindo a cota de 35% com a reserva exclusiva de 5% de cartão de crédito; e d) subsidiariamente, ainda que mantida a regência da Lei nº 14.509/2022, as retenções de mútuo comum deveriam ser limitadas ao teto estrito de 35% (R$ 4.371,72), havendo retenção indevida de R$ 600,02 mensais. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para limitar os descontos a 30% ou, subsidiariamente, a 35% de seus proventos, com confirmação ao final. Por meio da decisão monocrática de ID 37585366, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão recorrida, determinar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao patamar de 35% e do cartão consignado de benefício ao percentual de 5% da renda mensal líquida da autora. A parte agravada Equatorial Previdência Complementar apresentou contrarrazões no ID 37787263, aduzindo inexistência de contrato de mútuo feneratício com a recorrente, tratando-se apenas de plano de previdência/pecúlio, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela sua exclusão do polo passivo, manifestação posteriormente reiterada no ID 38564421. A agravada Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. contra-arrazoou no ID 37833852, suscitando carência de ação por necessidade de dilação probatória e, no mérito, regularidade da contratação digital via biometria e respeito aos limites legais, requerendo o improvimento do agravo. Por sua vez, a agravada Sabemi Seguradora S.A. apresentou contrarrazões no ID 38042781, alegando ausência dos requisitos da tutela de urgência, respeito ao mínimo existencial e postulando a extensão de prazo contratual para adimplemento do saldo remanescente. O Banco Pan S.A. apresentou contraminuta no ID 38103234, defendendo a inobservância do rito da Lei nº 14.181/2021 e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo desprovimento do agravo. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Digio S.A. apresentaram contrarrazões nos IDs 38261498 e 38261499, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento. A agravada Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no ID 38302835, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a improcedência da pretensão de limitação. A Secretaria Judiciária certificou a preclusão do prazo de resposta quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A. no ID 39091051. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, haja vista a publicação do decisum recorrido em 23/02/2026 e a interposição em 16/03/2026 (ID 37346646), observada a contagem em dias úteis. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 172456429 dos autos principais), restando dispensado o recolhimento do preparo. Tratando-se de pronunciamento que versou sobre tutela provisória de urgência, a hipótese de cabimento ampara-se no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual Em suas contrarrazões recursais (ID 38302835), a Caixa Econômica Federal suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, invocando a prerrogativa do foro federal fixada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar não prospera. Trata-se, na origem, de demanda que visa à revisão e à limitação global de descontos decorrentes de superendividamento por contratações múltiplas com diversas instituições bancárias, restando o polo passivo integrado pela empresa pública federal em litisconsórcio passivo com várias entidades financeiras de direito privado. Em hipóteses concursais ou de repactuação globalizada de dívidas de consumo com pluralidade de credores, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca a causa para a esfera federal, configurando exceção expressa ao comando do artigo 109, inciso I, da Carta Magna, preservando a competência do foro do consumidor superendividado. A propósito, destaca-se o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC, para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa. 2. O processo que se relaciona ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência possui, portanto, natureza concursal. 3. As ações ajuizadas contra instituições financeiras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, fundadas em repactuação de dívidas, por alegação de superendividamento, serão de competência da Justiça Estadual, por exceção a regra prevista no art. 109, I, da CF. Precedentes. 4. Hipótese em que não se observa conflito de competência a ser sanado, pois o feito foi extinto pelo Juizado Especial Cível Estadual, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 51, IV e 8º, da Lei n. 9.099/95. 5. Inviável a utilização deste incidente como sucedâneo recursal. Precedentes. Cabível o ajuizamento de nova demanda, perante o Juízo Estadual competente. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 217.233/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de repactuação de dívidas envolvendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II - Questão em Discussão Discute-se a competência para julgamento de ações que visam a repactuação de dívidas de superendividamento, em situações que incluem entes federais no polo passivo. III - Razões de Decidir 1. A competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento, mesmo com a presença de empresas públicas federais no polo passivo, encontra fundamento na legislação específica e no entendimento consolidado em relação ao tema, quando ausente interesse jurídico direto da União. 2. A decisão agravada desconsiderou que a demanda não envolve interesse federal relevante ou de natureza administrativa que imponha a atuação da Justiça Federal, devendo prevalecer a competência da Justiça Estadual para a análise da questão principal. IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08161188320238200000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Portanto, rejeito a preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal, afirmando a plena competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 2. Mérito: Manutenção dos Parâmetros Fixados na Antecipação da Tutela Recursal No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade dos percentuais incidentes sobre os proventos da agravante a título de consignações facultativas em folha de pagamento. A decisão interlocutória recorrida indeferiu o pedido de urgência ao argumento de que o ordenamento toleraria o comprometimento de até 40% da remuneração líquida para empréstimos comuns, reputando válidas as retenções de R$ 4.971,74 sobre proventos de R$ 12.490,63. Conforme já assentado por este Relator na decisão de ID 37585366, a limitação dos descontos relativos a servidor público federal aposentadoé regida pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 14.509/2022. O artigo 2º, parágrafo único, da referida legislação, estabelece que as consignações facultativas não excederão 45% da remuneração mensal, prevendo que 5% serão reservados exclusivamente para despesas e saques de cartão de crédito e outros 5% exclusivamente para cartão consignado de benefício: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Da análise analítica do regramento federal, extrai-se que o percentual remanescente de 35% destina-se aos empréstimos consignados comuns. O legislador estruturou limites estanques e inconfundíveis, sendo juridicamente inviável fundir a margem de mútuos comuns com as quotas privativas de cartão para criar um teto artificial unificado de 40%. No caso em apreço, o demonstrativo financeiro acostado aos autos demonstra que a recorrente aufere renda líquida mensal de R$ 12.490,63. Aplicando-se a margem de 35%, o limite máximo admitido para os empréstimos consignados em geral é de R$ 4.371,72. Contudo, os contracheques revelam que vem sendo retido o importe total de R$ 4.971,74 referente a empréstimos comuns, o que evidencia excesso mensal direto em detrimento dos proventos alimentares da servidora. Além disso, a rubrica denominada "AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK" atinge o valor mensal de R$ 739,97, superando a margem legal específica e exclusiva de 5% para cartão de benefício, a qual atinge a cifra de R$ 624,53. Por outro lado, não assiste razão à agravante ao pleitear a redução de todos os descontos para o patamar histórico de 30% com arrimo na irretroatividade da norma. A verificação da conformidade temporal de cada mútuo com a legislação pretérita exige confronto analítico e cronológico das datas de celebração e dos valores percebidos à época, o que demanda instrução na origem, sendo inviável a sua concessão liminar por mera presunção. Dessa forma, restando atendidos cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 e artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), afigura-se irrepreensível a tutela deferida liminarmente no ID 37585366, devendo ser integralmente chancelada pelo Colegiado. Por fim, não havendo modificação fática ou jurídica superveniente capaz de alterar a convicção firmada na decisão monocrática de urgência, impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida e consolidar a limitação deferida por este Relator, afastando o pleito de redução ao patamar de 30%. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando em definitivo os efeitos da decisão monocrática de ID 37585366 para reformar a decisão agravada e limitar os descontos em folha de pagamento da agravante ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) para as operações de empréstimos consignados comuns e de 5% (cinco por cento) para o cartão consignado de benefício, calculados sobre seus rendimentos mensais líquidos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.